quinta-feira, 20 de Agosto de 2020 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Art. 31 – Na rotulagem deve constar a denominação específica de cada queijo artesanal de acordo
com regulamento específico com base em parâmetros de qualidade e identidade estabelecidos para cada tipo
de queijo.
Art. 32 – O queijo artesanal poderá ser comercializado com ou sem embalagem, conforme a característica do produto.
§ 1º – Quando se utilizar embalagem, esta deverá ser de material aprovado para uso em alimentos,
com a finalidade de protegê-lo de agentes externos, de alterações, de contaminações e de adulterações.
§ 2º – Quando não se utilizar embalagem, será necessária a identificação na peça com marcação
de baixo relevo ou a utilização de material atóxico contendo as informações da Lei nº 23.157, de 2018, e das
normas regulamentares específicas.
Art. 33 – Para o transporte do queijo artesanal, o acondicionamento deverá ser realizado de forma
organizada de modo a preservar sempre as condições tecnológicas e higiênicas, evitando sua contaminação,
deformação e quaisquer condições que possam comprometer o queijo artesanal.
§ 1º – O veículo utilizado para transporte deverá dispor de carroceria fechada e atender às boas
práticas.
§ 2º – Os queijos artesanais refrigerados deverão ser transportados, no mínimo, em veículo de
carroceria isotérmica ou em caixas isotérmicas higienizáveis para que no momento de entrega ao comércio, a
temperatura dos produtos esteja dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente.
§ 3º – Os veículos de carroceria isotérmica deverão possuir revestimento interno de material não
oxidável, impermeável e de fácil higienização e, quando for necessário, dotados de unidade de refrigeração.
§ 4º – Fica vedado o uso de caixas de isopor.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 – A infração às disposições deste decreto implicará na aplicação das sanções previstas na
Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011, e em seus regulamentos, podendo o órgão ou a entidade competente
conceder prazo para correção das inconformidades sem interrupção da produção, nas situações que não representem risco iminente para a saúde pública.
Art. 35 – O servidor, com apresentação da carteira de identidade funcional, executará ação de fiscalização, em estabelecimento que produza, processe, manipule, armazene ou transacione produto de origem
animal, no âmbito e nos limites de suas competências legais.
Art. 36 – A inspeção e a fiscalização sanitária da produção dos queijos artesanais visando assegurar o cumprimento das exigências deste decreto e dos demais dispositivos legais aplicáveis a cada tipo ou
variedade de queijo serão realizadas periodicamente e, considerando o risco sanitário, terão natureza prioritariamente orientativa.
Art. 37 – O órgão de serviço de inspeção oficial, quando julgar necessário, poderá conceder prazo
para correção das não conformidades sem interrupção da produção, nas situações que não representem risco
iminente para a saúde pública.
Art. 38 – O órgão de serviço de inspeção oficial pode coletar amostra de matéria-prima, de água e
de produto para análise laboratorial a ser realizada em laboratório oficial ou credenciado pelo IMA.
§ 1º – As análises a que se refere o caput terão frequência determinada pelo órgão de serviço de
inspeção oficial.
§ 2º – A análise laboratorial para efeito de fiscalização, necessária ao cumprimento dos regulamentos específicos de cada produto, poderá ser feita em laboratório do IMA, sem ônus para o proprietário, ou em
laboratório credenciado pelo IMA, com ônus para o proprietário.
§ 3º – Constatada a não conformidade nas análises de rotina, o IMA poderá exigir novas análises
a expensas do produtor, sem prejuízo de outras ações cabíveis.
Art. 39 – As análises de rotina da queijaria para efeito de controle de qualidade serão custeadas
pelo proprietário, podendo ser realizadas em laboratório credenciado pelo IMA.
Art. 40 – O proprietário, o locatário, o arrendatário do estabelecimento ou o responsável técnico,
conforme o caso, responderá pelas consequências à saúde pública, caso se comprove negligência ou omissão no
que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos; à adição indevida de produtos químicos e biológicos; ao uso impróprio de práticas de recebimento; à obtenção e depósito de
matéria-prima e de ingredientes; ao processamento, acondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização dos queijos elaborados de forma artesanal.
Art. 41 – O queijo produzido de forma artesanal poderá ser identificado pelo selo ARTE e ter a
comercialização permitida em território nacional, nos termos do disposto no art. 10-A da Lei Federal nº 1.283,
de 18 de dezembro de 1950, atendidas as disposições estabelecidas no Decreto Federal nº 9.918, de 18 de julho
de 2019 e demais regulamentações vigentes.
Parágrafo único – É vedada a concessão do selo ARTE aos entrepostos, sendo-lhe facultada a utilização do selo concedido aos queijos elaborados nas queijarias registradas a ele relacionadas.
Art. 42 – O valor e a forma de recolhimento das taxas decorrentes do processo de habilitação sanitária observarão o disposto na legislação aplicável.
Art. 43 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
19 1389432 - 1
Atos do Governador
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PELA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº
47.610, de 1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº
182, de 21 de janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14
de março de 2007 e nº 47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a VIVIANE NOGUEIRA CONRADO QUITES, diretora
da Diretoria Regional de Regularização Ambiental Alto São Francisco, a gratificação temporária estratégica GTED-2 MD1100436
da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 24/7/2020, a
prorrogação da disposição de DANIELA VICTOR DE SOUZA
MELO, MASP 1.001.009-8, lotada na Advocacia-Geral do Estado, à
Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, pelo período
de 01/01/2020 a 31/12/2020.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Pela Fundação Ezequiel Dias
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho
de 1952, RODRIGO SOUZA LEITE, MASP 599591-5, do cargo de
provimento em comissão de VICE-PRESIDENTE, código VP-EZ01,
da Fundação Ezequiel Dias.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº
47.610, de 1º de janeiro de 2019, exonera, a pedido, nos termos
do art. 106, alínea “a”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, JORDANA COSTA LIMA, MASP 1288584-4, do cargo de provimento em comissão DAD-9 SA1100071 da Secretaria de Estado
de Saúde, a contar de 13/08/2020.
nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e o
Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, RONEI RAMOS MONTEIRO, para o cargo de provimento em comissão de VICE-PRESIDENTE, código VP-EZ01, de recrutamento amplo, da Fundação Ezequiel Dias.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº
47.610, de 1º de janeiro de 2019, exonera, nos termos do art.
106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, TAMIRIS
PIRES MAIA, MASP 1473187-1, do cargo de provimento em
comissão DAD-1 SA1100438 da Secretaria de Estado de Saúde.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21
de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019,
JÉSSICA POLIANE GOMES DOS SANTOS, para o cargo de provimento em comissão DAD-5 JD1100024, de recrutamento amplo, da
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182, de
21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de
2019, RAFAEL LARA MAZONI ANDRADE, MASP 7530603, para
a função gratificada FGD-1 JD1100170 da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, exonera, nos termos do art. 106, alínea
“b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, LILLIAN SALETE
DA MATA OLIVEIRA CARLESSO, MASP 1007945-7, do
cargo de provimento em comissão DAD-3 ED1100316 da Secretaria de Estado de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº
47.610, de 1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14,
II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei
Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722,
de 27 de setembro de 2019, LILLIAN SALETE DA MATA
OLIVEIRA CARLESSO, MASP 1007945-7, para o cargo de
provimento em comissão DAD-4 ED1101196, de recrutamento
limitado, para dirigir a Diretoria Educacional A SRE Montes Claros da Secretaria de Estado de Educação.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE GOVERNO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA
DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 01/08/2019,
a prorrogação da disposição de ROSANGELA DO CARMO RANGEL REZENDE, MASP 1.042.325-9, lotada na Fundação Hospitalar
do Estado de Minas Gerais, à PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO
HORIZONTE, pelo período de 01/01/2019 a 31/12/2019, para regularizar situação funcional.
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 01/08/2019,
a prorrogação da disposição de VERA LUCIA NERIS CORREA
FRANÇA, MASP 1.042.584-1, lotada na Fundação Hospitalar do
Estado de Minas Gerais, à PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO
HORIZONTE, pelo período de 01/01/2019 a 31/12/2019, para regularizar situação funcional.
19 1389434 - 1
Comitê Extraordinário COVID-19
Presidente: Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 79, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.
Altera o Anexo da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020, que aprova
a reclassificação das fases de abertura das macrorregiões
de saúde previstas no Plano Minas Consciente e dá outras
providências.
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o
art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de
6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março
de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de
julho de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – O Anexo a que se refere o art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº
45, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo desta deliberação.
Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Secretário-Geral
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, General
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
LUIS OTÁVIO MILAGRES DE ASSIS
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, respondendo pela
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº
47.610, de 1º de janeiro de 2019, dispensa JANAÍNA PASSOS
DE PAULA, MASP 1205948-1, da função gratificada FGD-8
SA1100117 da Secretaria de Estado de Saúde.
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº
47.610, de 1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14,
II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei
Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722,
de 27 de setembro de 2019, JANAÍNA PASSOS DE PAULA,
MASP 1205948-1, para o cargo de provimento em comissão DAD-9 SA1100071, de recrutamento amplo, para dirigir a
Superintendência de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de
Estado de Saúde.
SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº
47.610, de 1º de janeiro de 2019, exonera, nos termos do art. 106,
alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ALYNE LUYSA
RODRIGUES DUARTE OLIVEIRA, MASP 1204415-2, do cargo
de provimento em comissão DAD-4 ED1101196 da Secretaria de
Estado de Educação.
EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador
WAGNER PINTO DE SOUZA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200820020623013.