6 – terça-feira, 30 de Junho de 2020 Diário do Executivo
Parágrafo único. Para que ocorra a concessão do pedido, a credenciada
deverá apresentar, além da Alteração do Contrato Social devidamente
registrado na Junta Comercial, os documentos relacionados nos incisos
II a VI do artigo 11 desta Portaria.
Art. 39. A Divisão de Habilitação, no município de Belo Horizonte, e a
Delegacia Regional, nos demais municípios do Estado, deverão providenciar a vistoria técnica do novo endereço.
Art. 40. A credenciada só poderá exercer as atividades no novo endereço a partir do recebimento da respectiva autorização, sob pena de
aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. A credenciada para ministrar curso à distância, na
hipótese de mudança do endereço de sua sede, deverá informar à Divisão de Habilitação para fins de alteração no sistema.
CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
DO DETRAN/MG
Art. 41. São obrigações do DETRAN/MG:
I. Credenciar as empresas, desde que atendam aos requisitos da presente Portaria,
II. Garantir, quando solicitado, dentro da esfera de sua competência, o
suporte técnico e operacional à credenciada;
III. Estabelecer e fornecer as especificações de sistema operacional e de
equipamentos, a serem observadas nas credenciadas;
IV. Providenciar aditamentos ao presente Regulamento e demais atos
normativos, pertinentes à matéria, na imprensa oficial;
VII. Fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos pelas Credenciadas com o DETRAN/MG.
CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
DAS CREDENCIADAS
Art. 42. É obrigação precípua das Credenciadas a realização das atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos, sejam
teóricos ou práticos, com ênfase na construção de um comportamento
seguro no trânsito e visando o aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais e de formação e reciclagem de candidatos e
condutores.
Art. 43. Constituem também obrigações das Credenciadas:
I. Solicitar autorização prévia ao DETRAN/MG para proceder a qualquer mudança que implique em alteração do representante legal, proprietário ou sócios, razão social ou sociedade civil e nome fantasia;
II. Não praticar qualquer ato vedado nesta Portaria, no Termo de Credenciamento e na legislação vigente;
III. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da
execução de suas atividades e das normas emitidas pelo DETRAN/
MG;
IV. Atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/
MG quanto às instalações físicas, documentação dos coordenadores,
instrutores, veículos, sistema operacional e equipamentos;
V. Solicitar o cadastramento de seus veículos automotores, destinados
à instrução, junto ao DETRAN/MG, submetendo-se às determinações
estabelecidas por este Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
VI. Assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da
execução dos serviços desta Portaria;
VII. Cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro Lei 9.503/97, as Resoluções do CONTRAN, as normas e as orientações
estabelecidas pelo DENATRAN, CETRAN/MG e DETRAN/MG;
VIII. Manter catalogadas as normas e orientações expedidas pelo
DETRAN/MG;
IX. Exigir do candidato a documentação necessária para o procedimento a ser realizado, na forma estabelecida pela legislação em vigor;
X. Atender e orientar, somente na sede da credenciada, qualquer usuário, independentemente do local onde este residir, prestando informações sobre o processo de aperfeiçoamento de condutores de veículos
automotores e dos demais serviços correlatos;
XI. Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento
aos usuários;
XII. Comunicar previamente ao DETRAN/MG o afastamento, superior
a 30 (trinta) dias, do coordenador geral ou de ensino;
XIII. Manter seu quadro profissional atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no que concerne às normas emitidas pelo
CONTRAN, DENATRAN, CETRAN/MG e DETRAN/MG;
XIV. Atender às convocações do DETRAN/MG;
XV. Comunicar ao DETRAN/MG, assim que tiver conhecimento, formal e prontamente, os fatos e as informações relevantes que caracterizem desvio de conduta ou irregularidades referentes aos processos dos
cursos e demais serviços correlatos, praticados por seus empregados,
prestadores de serviço e prepostos, bem como, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;
XVI. Adotar imediatamente as medidas efetivas para resolver o problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;
XVII. Requerer autorização prévia do DETRAN/MG, solicitada pelo
coordenador geral da credenciada, para promover alterações nas instalações físicas e mudança de endereço, e só efetuá-las de acordo com as
determinações deste DETRAN/MG;
XVII. Interligar-se com o DETRAN/MG;
XIX. Utilizar, durante a vigência do credenciamento, os sistemas informatizados do DETRAN/MG exclusivamente para a execução das atividades previstas nesta Portaria;
XX. Comunicar ao DETRAN/MG a demissão ou o desligamento de
coordenador geral, coordenador de ensino, instrutores, operadores,
empregado ou preposto, ainda que ele não possua senha de acesso ao
sistema informatizado do DETRAN/MG;
XXI. Disponibilizar os equipamentos necessários para a perfeita execução do serviço, mantendo-os interligados com o DETRAN/MG;
XXII. Manter atualizados os registros de conteúdo, a frequência e o
acompanhamento do desempenho dos alunos nas aulas teóricas e
práticas;
XXIII. Manter arquivada a documentação de planejamento dos cursos
teóricos e práticos, o registro das aulas, a frequência e o acompanhamento do desempenho dos alunos pelo prazo de cinco anos, conforme
estabelecido no artigo 325 da Lei 9.503/97;
XXIV. Permitir o livre acesso às suas dependências e aos documentos,
fornecendo todas as informações inerentes ao processo dos cursos aos
servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/MG;
XXV. Disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado, relativas às condições jurídicas e administrativas da credenciada, referentes aos processos dos cursos e dos demais serviços correlatos sob sua
responsabilidade;
XXVI. Manter em seus arquivos os documentos comprobatórios dos
valores recebidos pelos serviços prestados aos alunos e as fichas de
controle de frequência das aulas práticas e teóricas pelo prazo 05
(cinco) anos, à disposição da fiscalização;
XXVII. Manter elevado padrão de atendimento e aplicar técnicas
modernas na execução dos serviços;
XXVIII. Possuir e manter atualizado alvará de funcionamento fornecido pelo órgão municipal competente;
XXIX. Possuir e manter atualizado alvará de vistoria do corpo de
bombeiros;
XXX. Abster-se de práticas promocionais, mediante ofertas de facilidades ilícitas ou indevidas para prestação de serviços, atribuindo valores
inoperantes, a serem divulgados em quaisquer meios de comunicação;
XXXI. Realizar a abertura e o fechamento das aulas mediante a validação da biometria dos alunos e do instrutor, admitindo-se a realização
da aula sem tal validação apenas nos casos de falhas sistêmicas ou de
conexão, as quais deverão ser devidamente demonstradas/comprovadas, devendo, também, apresentarem as listagens de presença manual
dos alunos, para a comprovação de sua realização.
XXXII. Exigir que o instrutor apresente o plano de aula da disciplina a
qual está ministrando.
Art. 44. A Instituição ou Entidade credenciada fica responsável pelas
obrigações trabalhistas e encargos sociais de seus colaboradores envolvidos nos serviços prestados pelo credenciamento, desde já exonerando
o DETRAN/MG de toda e qualquer obrigação neste sentido, além do
cumprimento dos preceitos relativos às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, fiscais, comerciais, securitárias e sindicais, com
total exclusão do DETRAN/MG em qualquer procedimento judicial
ou extrajudicial.
Art 45. Os tributos (taxas, impostos e contribuições) devidos em decorrência direta ou indireta do credenciamento, serão de responsabilidade
exclusiva da Instituição ou Entidade, sem direito a reembolso, além da
reparação do dano por todo prejuízo causado por seus colaboradores
a terceiros, quando envolvidos em serviços prestados pelo credenciamento, exonerando o DETRAN/MG de qualquer responsabilidade.
Art 46. A Instituição ou Entidade credenciada deverá celebrar contrato
de prestação de serviço com o aluno/condutor, contendo as especificações do curso quanto a período, horário, condições, frequência exigida,
prazo de validade do processo, valores e forma de pagamento, bem
como taxa de reposição de aulas.
Parágrafo único A exigência de celebração do contrato de prestação de
serviços não se aplica às Unidades das Forças Armadas e Auxiliares.
Art. 47. A credenciada, seus sócios e seus coordenadores, geral e de
ensino, responderão penal, administrativa e civilmente pelo desempenho de suas atividades, devendo observar os deveres a que estão obrigados, na forma disposta nesta Portaria e nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes, responsabilizando-se:
I. Por todos os atos que venham a causar prejuízo ao usuário, afrontando
as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº. 8.078/90;
II. Pelo uso incorreto e/ou indevido da senha de acesso aos sistemas
informatizados do DETRAN/MG;
III. Pela alimentação incorreta e/ou indevida dos bancos de dados
dos sistemas informatizados do DETRAN/MG, assegurando a sua
veracidade;
IV. Pela utilização incorreta e/ou indevida dos dados disponibilizados
nos sistemas informatizados do DETRAN/MG.
V. Pela vinculação de pessoa não capacitada, promovendo o exercício
ilegal de determinada profissão.
VI. No caso de cancelamento de credenciamento da Instituição ou Entidade Credenciada, caberá aos seus representantes legais, sob pena de
responsabilidade civil e criminal, a retirada de toda e qualquer identificação que a vincule ao DETRAN/MG.
CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 48. O DETRAN/MG, por meio da Divisão de Habilitação e do
Setor de Auditoria e Fiscalização – SAF, em Belo Horizonte, e dos
Departamentos de Polícia Civil, na Região Metropolitana de Belo Horizonte e no interior do Estado, supervisionará as atividades desenvolvidas pelas Instituições ou Entidades credenciadas e a aplicação desta
Portaria e de toda normatização pertinente, utilizando-se de todos os
meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se
a Credenciada a atender às solicitações a ela encaminhadas e a permitir o livre acesso às suas dependências e aos documentos, colaborando
com os trabalhos de vistoria, fiscalização e auditoria determinados pelo
DETRAN/MG.
§1º Poderá o DETRAN/MG, a qualquer tempo, excluir profissionais
que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades, mediante processo administrativo assegurado
o contraditório e a ampla defesa.
§2º Por ocasião da fiscalização nas credenciadas, poderá o DETRAN/
MG, utilizar-se da infraestrutura do mesmo.
§3º Entende-se por infraestrutura: linhas telefônicas, computadores,
fotocopiadoras, impressoras, aparelhos de fax e toda conexão com o
Sistema Informatizado do DETRAN/MG, bem como outros materiais
indispensáveis ao trabalho de fiscalização.
Art. 49. A Divisão de Habilitação e a SAF, em Belo Horizonte, e os
Departamentos da Polícia Civil, nos demais municípios, fiscalizarão
e auditarão periodicamente, a qualquer tempo ou quando julgarem
necessário, as credenciadas, para garantir a lisura e a qualidade dos
serviços, devendo elaborar relatório circunstanciado (modelo contido
no ANEXO VII desta Portaria) acerca desse trabalho, o qual será juntado à documentação do credenciamento da Instituição ou Entidade no
sistema.
CAPÍTULO XII – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS CREDENCIADAS, AOS SEUS SÓCIOS E AOS SEUS
COORDENADORES
Art. 50. Constituem infrações passíveis de aplicação de advertência
por escrito:
I. O não atendimento a qualquer pedido de informação, formulado pelo
DETRAN/MG;
II. Praticar conduta irregular ou tratamento inadequado em relação aos
usuários ou aos servidores do DETRAN/MG;
III. Deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática de qualquer ordem;
IV. Apresentar deficiência, de qualquer ordem, no cumprimento da
programação estabelecida para os cursos de formação e atualização
dos profissionais e dos condutores, nas instalações e equipamentos da
empresa, conforme previstos em Resoluções do CONTRAN, Portarias
do DENATRAN e DETRAN/MG;
V. Realizar propaganda contrária à ética profissional;
VI. Negligência, por parte do Coordenador Geral e Coordenador de
Ensino, na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços
administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas na Resolução CONTRAN 789/20 e
normas complementares;
VIII. Deixar de portar a credencial como instrutor, quando a serviço;
IX. Falta de respeito aos candidatos;
X. Deixar de orientar corretamente os alunos no processo de
aprendizagem;
XI. Negligência, por parte do Instrutor, na transmissão das normas
constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas na
Resolução CONTRAN 789/20 e normas complementares;
Art. 51. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de
suspensão:
I. Reincidência, no período de doze meses, a contar da data da infração
a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do
dispositivo violado;
II. Desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor;
III. Descumprimento das normas de trânsito, e de convocações e atos
do DETRAN/MG;
IV. Trabalhar em conjunto com pessoas não habilitadas ou profissionais
não credenciados ou em situação irregular perante o DETRAN/MG;
V. Cobrar valores relativos a procedimentos não autorizados ou diversos do estabelecido pelo DETRAN/MG;
VI. Desrespeitar o limite territorial da atividade, restrito ao Estado de
Minas Gerais, para o qual foi autorizado;
VII. Não constar do quadro de funcionários da Instituição/Entidade os
Coordenadores Geral e Ensino.
VIII. Prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;
IX. Omissão da comunicação sobre alterações realizadas no quadro societário da empresa, bem como qualquer alteração no Contrato
Social, sua estrutura física e endereço, sem prévia autorização do
DETRAN/MG;
X. Descumprimento das normas estabelecidas, de convocações, determinações e atos do DETRAN/MG;
XI. Aliciamento de alunos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares, e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas.
Art. 52. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de
cassação do credenciamento:
I. Reincidência, no período de doze meses, a contar da data da infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do
dispositivo violado;
II. Ceder ou transferir, a qualquer título, a autorização;
III. Praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a
Administração Pública e/ou privada;
IV. Adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se
preste à desmoralização do sistema de segurança pública e do trânsito
ou das autoridades públicas;
V. Possuir a Instituição/Entidade autorizada vínculo com clínicas, despachantes ou Centro de Formação de Condutores, exceto quando autorizado pelo DETRAN/MG;
VI. Efetuar pagamento ou receber comissão a qualquer título, valor ou
pretexto, de clínicas, despachantes ou Centro de Formação de Condutores; e
VII. O sócio venha a se tornar servidor público, sem que se promova
sua substituição por outro profissional que atenda as exigências necessárias para compor a sociedade.
VIII. Trabalho em conjunto com pessoas não habilitadas ou profissionais não credenciados ou em situação irregular perante o DETRAN/
MG
IX. Descumprimento contumaz às regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, às normas do CONTRAN, do
DETRAN/MG;
X. Cessão ou transferência, a qualquer título, do credenciamento senão
observadas as regras para alteração do quadro societário da empresa;
XI. Emissão fraudulenta ou irregular de documentos ou certificados;
XII. Inserir, facilitar ou induzir o funcionário autorizado, a inserção de
dados falsos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para
outrem ou para causar dano;
XIII. Alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o
fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano;
XIV. Falsificar ou adulterar documentos.
CAPÍTULO XIII - DAS VEDAÇÕES, DA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Art. 53. A Instituição ou Entidade que descumprir, dificultar, retardar
ou inviabilizar os objetivos previstos nas Resoluções do CONTRAN,
nesta Portaria e em normas complementares, ficará sujeita ao impedimento de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/MG, até a sua
efetiva adequação.
Parágrafo único - A medida administrativa de que trata o caput se dará,
sempre, em caráter cautelar, ante ao risco eminente de prejuízo a Administração Pública, assegurados no processo administrativo a ampla
defesa e o contraditório e a normatização estabelecida na forma do
Termo de Credenciamento – Anexo VI.
Art. 54. Caberá ao Setor de Auditoria e Fiscalização – SAF do
DETRAN/MG a apuração das infrações, previstas na Resolução 789/20
do CONTRAN e nesta Portaria, praticadas pelas Instituições ou Entidades sediadas na Capital.
Parágrafo único Em se tratando de Instituição ou Entidade instalada no
interior do Estado, caberá à Delegacia Regional da Polícia Civil instruir
o procedimento destinado a averiguar e a comprovar os dados necessários para a tomada de decisão pelo Diretor do DETRAN/MG.
Art. 55. A aplicação das penalidades é competência exclusiva do Diretor do DETRAN/MG e será precedida de Processo Administrativo,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§1º Caberá ao Diretor do DETRAN/MG designar comissão processante para a apuração de infrações praticadas pelas Instituições/Entidades credenciadas.
§ 2º Concluída a instrução o representado terá o prazo de 10 (dez) dias
para apresentar defesa escrita, contado do recebimento da notificação.
§ 3º Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito.
§ 4º Ao Diretor do DETRAN/MG, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá
ser formulado um pedido de reconsideração.
§ 5º Caberá recurso ao Chefe de Polícia no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da decisão do Diretor do DETRAN/MG.
§6º Os recursos, uma vez impetrados, não geram efeitos suspensivos.
§7º Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que
couber, as disposições da Lei 9784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 56. São vedadas às Instituições ou Entidades credenciadas:
I. A transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades
para as quais foram credenciadas
II. O exercício das atividades para as quais foram credenciadas estando
com as atividades suspensas ou com o prazo de credenciamento
vencido;
III. A manutenção de vínculos profissionais, a qualquer título, com servidores do DETRAN/MG;
IV. A Contratação de servidores públicos em exercício no DETRAN/
MG;
V. A inserção na composição societária de servidor público, despachante
ou sócio/proprietário de outras empresas credenciadas pelo DETRAN/
MG para qualquer das atividades de trânsito de sua atribuição;
V-A. É igualmente vedado que a Instituição ou Entidade seja instalada em imóvel de propriedade das pessoas referidas no inciso V deste
artigo.
VI. O exercício regular pelo Coordenador Geral da atividade de Instrutor na Instituição/Entidade a que está vinculado, podendo o Coordenador de Ensino exercer tal atividade apenas em casos eventuais
VII. O exercício de outra atividade, além das previstas nesta Portaria,
na localidade de seu credenciamento.
VIII. O uso de símbolos e da identidade visual exclusivos da Polícia
Civil de Minas Gerais e do DETRAN/MG, bem como o registro e a
utilização de nome comercial ou de fantasia que indique ou vincule o
nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca da PCMG ou do DETRAN/
MG.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. As Instituições ou Entidades deverão informar ao DETRAN/
MG quantas e quais são as salas nas quais os cursos serão ministrados.
Art. 58. Instrutores em cumprimento da penalidade de suspensão administrativa do direito de dirigir não poderão ser indicados para ministrar
quaisquer dos cursos indicados nesta Portaria.
Art. 59. A suspensão voluntária das atividades da Instituição ou Entidade poderá ser concedida mediante requerimento junto a Divisão de
Habilitação do DETRAN/MG e se limitará ao período máximo de 30
(trinta) dias, em caráter anual e não cumulativo.
Art. 60. Considerar-se-á extinto o credenciamento com a publicação de
Portaria pelo DETRAN/MG se, decorridos noventa dias do vencimento
do prazo de vigência da Autorização de Funcionamento, a credenciada
não manifestar interesse na prorrogação ou não apresentar documentação completa nos termos desta Portaria.
§1º Considerar-se-á igualmente extinto o credenciamento se a credenciada paralisar suas atividades por prazo superior a noventa dias;
§2º A Instituição ou Entidade que tiver seu credenciamento cancelado,
somente poderá retornar as atividades, mediante um novo processo de
credenciamento.
Art. 61. O lançamento dos certificados dos cursos ministrados junto
ao sistema informatizado do DETRAN/MG é de competência exclusiva das Instituições/Entidades, devendo ser atualizado imediatamente
após sua conclusão.
§ 1º A Instituição ou Entidade que retardar os referidos lançamentos
incorrerá nas sanções do Termo de Credenciamento – Anexo VI, por
meio do devido processo administrativo, cabendo aos sócios as responsabilidades no âmbito de suas atribuições.
§ 2º Todos os certificados de formação dos profissionais (Diretor Geral,
Diretor de Ensino, Instrutor de Trânsito, Instrutor Especializado e Examinador de Trânsito) emitidos pelas Entidades deverão ser averbados
junto à Divisão de Habilitação, sem ônus para o aluno.
§3º O envio dos certificados para a averbação é de competência da
Instituição ou Entidade que o ministrou, excetuando-se os certificados
emitidos por este DETRAN/MG.
Art. 62. As Instituições ou Entidades credenciadas deverão utilizar o sistema informatizado padrão estabelecido pelo DETRAN/MG
para execução, controle e troca de informações com os seus bancos
de dados, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e
responsabilidade.
§1º As despesas decorrentes do acesso aos bancos de dados do
DETRAN/MG correrão por conta da credenciada (pagamento da TASD
– taxa de acesso ao sistema do DETRAN/MG)
§2º Os serviços disponibilizados gratuitamente pelo DETRAN/MG
para as Instituições ou Entidades não poderão gerar despesas aos alunos participantes dos cursos.
Art. 63. O credenciamento objeto desta Portaria é concedido a título
precário pelo DETRAN/MG e está condicionado ao interesse público e
à conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 64. As normas e as disposições contidas nesta Portaria atingem,
a partir de sua publicação, também as Instituições ou Entidades já
credenciadas.
§1º As empresas já credenciadas para ministrarem cursos na modalidade de ensino presencial deverão apresentar, quando da próxima renovação de credenciamento, todos os documentos exigidos nos artigos 10
e 11 desta Portaria, além da quitação da taxa de renovação.
§2º As empresas já credenciadas para ministrarem cursos na modalidade de ensino à distância deverão apresentar, quando da próxima renovação de credenciamento, todos os documentos exigidos nos artigos 22
e 23 desta Portaria, além da quitação da taxa de renovação.
Art. 65. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do DETRAN/
MG.
Art. 66. Esta Portaria entra vigor em 1º de julho de 2020 e revoga as
Portaria nº 355, de 02 de março de 2012; nº 1575, de 10 de setembro de
2012; nº 455, de 28 de fevereiro de 2019 do DETRAN/MG.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran/MG
(*) Os anexos estão disponíveis no site do Detran/MG: detran.mg.gov.
br
PORTARIA Nº 1306, DE 26 DE JUNHO DE 2020.
Altera o período de habilitação do requerente no processo de credenciamento de Centros de Formação de Condutores e de Clínicas Médicas e Psicológicas previsto no Cronograma Geral de Credenciamentos
para o ano de 2020.
O Diretor Do Departamento De Trânsito De Minas Gerais – DETRAN/
MG, órgão executivo de trânsito e integrante da estrutura orgânica da
Polícia Civil de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro; o art. 37 da Lei Complementar Estadual
nº 129, de 08 de novembro de 2013; bem como as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e
Considerando o atual cenário da Pandemia de COVID-19 e as medidas
de enfrentamento que estão sendo implementadas pelo Estado e pelos
municípios de Minas Gerais, visando a contenção da disseminação do
vírus mediante a restrição ao funcionamento de algumas atividades
consideradas não essenciais, que dificulta a reunião dos requisitos exigidos para o credenciamento;
Minas Gerais - Caderno 1
Considerando que os processos de credenciamento de Centros de Formação de Condutores e de Clínicas Médicas e Psicológicas iniciados no
ano de 2019 com fundamento nas Portarias do DETRAN/MG 644/2019
e 792/2019, respectivamente, tiveram seus prazos prorrogados em função da Pandemia de COVID-19 e da suspensão temporária das atividades presenciais de órgãos envolvidos na produção de documentos, e se
encontram, portanto, ativos e em tramitação;
Considerando a necessidade da realização de estudos em torno dos
impactos causados pelas medidas de enfrentamento e de contenção da
Pandemia de COVID-19 às empresas já credenciadas, objetivando a
elaboração de novas portarias de credenciamento que sejam embasadas
em uma melhor distribuição geográfica dos credenciados, de modo a
atender aos interesses dos candidatos e condutores mineiros, nos termos
do inciso I, do art. 41 da Resolução 789/20 do CONTRAN;
Considerando que o momento atual caracteriza-se pela importância de
que seja priorizada a atividade à distância em detrimento da presencial
e que existem Instituições e Entidades já homologadas pelo DENATRAN para ministrarem, na modalidade de ensino à distância, cursos
especializados, de atualização e de reciclagem para condutores habilitados, e que podem ser credenciadas pelo DETRAN/MG,
Considerando o Cronograma Geral de Credenciamentos para o ano de
2020, publicado por meio do Anexo I da Portaria do DETRAN/MG
813/2020, que estabelece os meses de julho e agosto de 2020 como o
período de habilitação dos interessados ao credenciamento de Centros
de Formação de Condutores e de Clínicas Médicas e Psicológicas;
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o Cronograma Geral de Credenciamentos, anexado à Portaria 813/2020 do DETRAN/MG, para suspender o período
de habilitação no pré-cadastro dos interessados ao credenciamento de
Centros de Formação de Condutores e de Clínicas Médicas e Psicológicas até o período a ser definido e incorporado ao Cronograma Geral de
Credenciamentos para o ano de 2021.
Parágrafo único O período para habilitação no pré-cadastro dos interessados ao credenciamento de Instituições e Entidades para ministrarem
cursos especializados, de formação de mão de obra e de atualização
e reciclagem de condutores, previsto para os meses de julho e agosto
de 2020, conforme Cronograma Geral de Credenciamentos, anexado à
Portaria 813/2020, fica mantido.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº 1309, DE 26 DE JUNHO DE 2020
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG,
Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
II, do art. 22 c/c art. 152 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997,
da Resolução nº. 168 e suas alterações, de 14/12/2004, do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, Leis nº. 15.962, de 30 de dezembro
de 2005, Decreto nº. 45.228, de 02 de dezembro de 2009 e Resolução
nº. 7.194, de 30 de dezembro de 2009, do Chefe de Polícia Civil do
Estado de Minas Gerais, que dispõe acerca da Banca Examinadora do
DETRAN/MG;
Resolve:
Art. 1º Dispensar da função de Examinador dos atos decorrentes do
Processo de Habilitação e Controle do Condutor do DETRAN/MG,
na cidade de Belo Horizonte/MG, os servidores Gracyara Mendes de
Lima, Masp 340.707-9; Rosecler Regina de Oliveira, Masp 340.935-6;
Joao Lucio da Silva, Masp 344.014-6 e Antonildo Fernando Duarte,
Masp 275.777-1.
Art. 2º Dispensar da função de Auxiliar dos atos decorrentes do Processo de Habilitação e Controle do Condutor do DETRAN/MG, na
cidade de Belo Horizonte/MG, os servidores William de Almeida
Alves, Masp 1.242.788-6; Reginaldo Junio Ferreira de Souza, Masp
1.255.752-6; Thiago Soares dos Reis, Masp 1.256.007-4 e Carlos
Alberto da Silva Junior, Masp 1.095.602-7.
Art. 3º Designar para a função de Examinador dos atos decorrentes do
Processo de Habilitação e Controle do Condutor do DETRAN/MG,
na cidade de Belo Horizonte/MG, os servidores William de Almeida
Alves, Masp 1.242.788-6; Reginaldo Junio Ferreira de Souza, Masp
1.255.752-6; Thiago Soares dos Reis, Masp 1.256.007-4 e Carlos
Alberto da Silva Junior, Masp 1.095.602-7.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran/MG
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ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CHEFE DA
POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS
73.336 – no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de
2013, Walmir de Castro Rezende, Escrivão de Polícia, nível Especial,
MASP 340.626-1, para prestar serviços na Coordenação Aerotática/
Chefia Adjunta da Polícia Civil, procedente da Delegacia Especializada
do Plantão de Atendimento à Mulher/ DEMID/ DEFAM.
73.337 – no uso de suas atribuições, remove nos termos do inciso
IV do art. 22, da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de
2013, Geraldo Modesto Brum, Investigador de Polícia, nível II, MASP
1.241.932-1, para prestar serviços na Delegacia Especializada de
Homicídios de Vespasiano/3ª DRPC/3° Depto Vespasiano., procedente
do Departamento Estadual de Investigação de Homicídios e Proteção
à Pessoa.
73.338 – no uso de suas atribuições, remove “ex officio”, nos termos
do inciso IV do art. 52 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, Cristiano Costa Vieira, Investigador de Polícia, nível I,
MASP 1.257.485-1, para prestar serviços na Divisão de Operações de
Telecomunicações/CEPOLC/SIIP, procedente da Superintendência de
Informações e Inteligência Policial/SIIP.
73.339 – no uso de suas atribuições legais e considerando o artigo 22
do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, e Decreto 42.251 de
09 de janeiro de 2002, que dispõem sobre a execução orçamentária e
financeira,
Dispensa o servidor a seguir nominado da função de Ordenador de Despesas da respectiva Unidade Executora:
MASP
Nome
Cargo
UE
1.145.258-8 Renata de Oliveira Lima Delegado de Polícia 1690169
Designa o servidor a seguir nominado para exercer a função de Ordenador de Despesas na respectiva Unidade Executora:
MASP
Nome
Cargo
UE
Ricardo da Delegado de Polícia 1690169
1.113.156-2 Clayton
Silva
Dispensa os servidores a seguir nominados da função de Responsável
Técnico das respectivas Unidades Executoras:
MASP
Nome
Cargo
UE
Antônio de Investigador de Polícia 1690169
668.013-6 Ademir
Oliveira
Magno Investigador de Polícia 1690171
342.022-1 Alexandre
dos Santos
Designa os servidores a seguir nominados da função de Responsável
Técnico das respectivas Unidades Executoras:
MASP
Nome
Cargo
UE
de Freitas Investigador de Polícia 1690169
1.111.645-6 Fábio
Oliveira
547.796-3 Fernando da Silva Investigador de Polícia 1690171
ATOS ASSINADOS PELA SENHORA SUPERINTENDENTE
DE INVESTIGAÇÃO E POLÍCIA JUDICIÁRIA
73.340 – no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
artigo 38, inciso V, c/c o artigo 52, inciso I, da Lei Complementar nº
129, de 08 de novembro de 2013, Lenice Cardoso Tavares, MASP
458.013-0, Escrivã de Polícia, nível III, para prestar serviço na Delegacia de Polícia Civil de Perdões/1ª DRPC Lavras/6º Depto, procedente
da 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Lavras/6º Depto.
73.341 – no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
artigo 38, inciso V, c/c o artigo 52, inciso I, da Lei Complementar nº
129, de 08 de novembro de 2013, Francismara Paula Resende da Silva,
MASP 1.307.853-0, Investigadora de Polícia, nível I, para prestar serviço na 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Lavras/6º Depto, procedente da Delegacia de Polícia Civil de Perdões/1ª DRPC Lavras/6º
Depto.
73.342 – no uso de suas atribuições, remove por permuta, nos termos
do artigo 38, inciso V, c/c o artigo 52, inciso I, da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, Flávio Cesar Mattos, MASP
1.256.241-9, Investigador de Polícia, nível II, para prestar serviço na 1ª
Delegacia Regional de Polícia Civil de Patos de Minas/10º Depto, procedente da Delegacia de Polícia Civil de Presidente Olegário/1ª DRPC
Patos de Minas/10º Depto.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200629232635016.