2 – quarta-feira, 17 de Junho de 2020 Diário do Executivo
Art. 2º – O art. 13 do Decreto nº 46.308, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – É vedada a utilização de recursos do apoio financeiro para pagamento de:
I – salário a atleta;
II – taxas de administração, gerência ou similares;
III – despesas diversas das aprovadas no projeto esportivo;
IV – despesas com obrigações tributárias ou previdenciárias não inerentes ao projeto esportivo;
V – encargos de natureza civil, multas ou juros;
VI – despesas de representação pessoal;
VII – remuneração por serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
VIII – despesas com recepções ou coquetéis;
IX – despesas com premiação, ressalvada a aquisição de troféus e medalhas;
X – remuneração a entidade desportiva.
§ 1º – Será permitida a utilização de até 10% (dez por cento) dos recursos do apoio financeiro, a
que se refere o caput, para pagamento a prestadores de serviço que desempenhem as atividades de auxílio na
elaboração, captação de recursos ou auxílio na prestação de contas do projeto esportivo, observados os limites
para cada serviço previstos no respectivo edital de seleção.
§ 2º – As normas relativas à prestação do serviço, a que se refere o § 1º, serão definidas em resolução da Secretária de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese.”.
Art. 3º – O art. 15 do Decreto nº 46.308, de 2013, fica acrescido do inciso IX, com a seguinte
redação:
“Art. 15 – (...)
IX – deliberar sobre solicitações de alteração de projetos esportivos aprovados pelo Comitê
Deliberativo.”.
Art. 4º – O inciso II e o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 46.308, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – (...)
II – três titulares e seis suplentes da sociedade civil selecionados por Edital de Seleção.
Parágrafo único – Os membros da sociedade civil do Comitê Deliberativo são considerados agentes colaboradores, nos termos do art. 64 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o pagamento das verbas
indenizatórias que lhes couber será efetuado nos termos definidos em resolução da Sedese, condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros dessa secretaria e em observância ao disposto no Decreto
nº 47.045, de 14 de setembro de 2016.”.
Art. 5º – O inciso II do art. 17 do Decreto nº 46.308, de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 17 – (...)
II – deliberar sobre recurso apresentado nos termos do art. 20;”.
Art. 6º – O art. 19 do Decreto nº 46.308, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – O Comitê Deliberativo poderá baixar diligência para que o executor preste esclarecimentos ou efetue adequações no projeto esportivo, no prazo de até dez dias úteis.”.
Art. 7º – O art. 20 do Decreto nº 46.308, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – Da decisão de indeferimento, aprovação parcial ou aprovação com ressalvas do projeto
esportivo caberá recurso ao Comitê Deliberativo, no prazo de dez dias úteis, contados da data da ciência do
indeferimento.
§ 1º – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a
decisão no prazo de trinta dias úteis, deverá encaminhá-lo ao Subsecretário de Esportes da Sedese.
§ 2º – Da decisão do Subsecretário de Esportes, a que se refere o § 1º, não caberá recurso na esfera
administrativa.”.
Art. 8º – O art. 41 do Decreto nº 46.308, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – Somente poderão ser movimentados os recursos da conta e iniciada a execução do projeto esportivo, após a autorização da Sedese, mediante captação de 100% (cem por cento) do valor aprovado e
comprovação de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor captado na conta do projeto esportivo, por meio de
depósito bancário identificado.”.
Art. 9º – O caput do art. 42 do Decreto nº 46.308, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 42 – A execução dos projetos esportivos selecionados nos termos do art. 38 será precedida de
convênios e parcerias a serem celebrados com a Sedese.
Parágrafo único – Na execução e na prestação de contas dos projetos selecionados nos termos do
art. 38 deverão ser observadas as normas e os prazos previstos nos Decretos nº 46.319, de 26 de setembro de
2013, e nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017.”.
Art. 10 – O Decreto nº 46.308, de 2013, fica acrescido do art. 42-A, com a seguinte redação:
“Art. 42-A – A execução e a prestação de contas dos projetos executados com os recursos indicados no inciso I do art. 37 deverão observar as normas e os prazos previstos neste decreto e respectivos regulamentos dele decorrentes.”.
Art. 11 – O art. 43 do Decreto nº 46.308, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – O executor, após o início da execução do projeto esportivo, deverá apresentar a prestação de contas a cada seis meses, em até trinta dias corridos a contar do término do respectivo período, nos termos previstos em resolução da Sedese.”.
Art. 12 – O art. 45 do Decreto nº 46.308, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 – Concluído o projeto esportivo, o executor deverá apresentar a prestação de contas, em
até trinta dias corridos a contar do término do período de execução do Projeto Esportivo, nos termos previstos
em resolução da Sedese.
§ 1º – O executor manterá todos os documentos da execução física e financeira relativos ao projeto
pelo período de cinco anos para exibição ao Fisco e à Sedese.
§ 2º – O apoiador manterá os comprovantes de depósitos identificados pelo período de cinco anos
para exibição ao Fisco e à Sedese.
§ 3º – Nas notas fiscais de aquisição de bens e contratação de serviços necessários à execução
do projeto esportivo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, deverão constar o nome do executor como destinatário e, no campo Informações Complementares, os números do projeto esportivo e deste
decreto.”.
Art. 13 – O Decreto nº 46.308, de 2013, fica acrescido do art. 45-A, com a seguinte redação:
“Art. 45-A – Na hipótese em que a prestação de contas final não for encaminhada no prazo estabelecido nos arts. 43 e 45, a Sedese notificará o executor, fixando o prazo máximo para a apresentação da prestação
de contas, nos termos previstos em resolução da Sedese, sob pena de registro da inadimplência no Sistema Integrado da Administração Financeira – Siafi-MG e instauração de processo administrativo, nos termos do Decreto
nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.
Parágrafo único – Caso o executor atenda à notificação a que se refere o caput, a inadimplência
será suspensa até a análise final da prestação de contas, retornando à situação de inadimplência na hipótese de
descumprimento do prazo de notificação de que trata o art. 46.”.
Art. 14 – O art. 46 do Decreto nº 46.308, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 – Constatado o descumprimento na prestação de contas, seja na execução física ou na
financeira, ainda que parcialmente, o executor será notificado formalmente para justificar ou sanar a irregularidade no prazo estabelecido em resolução da Sedese, sob pena de aplicação de sanções administrativas, civis,
penais e tributárias cabíveis, observado o disposto no Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.”.
Art. 15 – Fica revogado o inciso III do art. 11 do Decreto 46.308, de 13 de setembro de 2013.
Art. 16 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 47.982, DE 16 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre o Edital do Processo de Seleção Pública
para celebração de contrato de gestão relativo à área da
saúde, durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo agente
Coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.081, de 10 de agosto
de 2018, no Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na
Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
Minas Gerais - Caderno 1
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o Edital do Processo de Seleção Pública para celebração de
contrato de gestão relativo à área da saúde, durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia
de COVID-19, causada pelo agente Coronavírus.
Art. 2º – O prazo para publicidade do edital previsto no art. 1º deverá ser de, no mínimo, cinco dias
úteis, contados da data da publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 3º do art. 12 do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018.
Art. 3º – O prazo de disponibilização do edital previsto no art. 1º deverá ser de, no mínimo, dez
dias úteis, incluindo cinco dias úteis de prazo para publicidade do edital e cinco dias úteis de prazo de entrega
dos documentos, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 1º do art. 14 do Decreto nº 47.553, de 2018.
Art. 4º – Aplicam-se as demais normas previstas no Decreto nº 47.553, de 2018, que não conflitar
com disposto neste decreto.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 254, DE 16 DE JUNHO DE 2020.
Abre crédito suplementar no valor de R$99.792.164,69.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 23.579, de 15
de janeiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$99.792.164,69 (noventa e nove milhões
setecentos e noventa e dois mil cento e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), indicado no Anexo,
onerando no mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.579, de 15 de janeiro de 2020.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – das anulações das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II – do saldo financeiro do convênio nº 765.4/2017, firmado em 28 de julho de 2017 entre a Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de João Monlevade, no valor de R$1.531,66 (mil
quinhentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos);
III – do saldo financeiro do convênio nº 429.5/2017, firmado em 22 de maio de 2017 entre a Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de Caratinga, no valor de R$11.765,69 (onze mil
setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos);
IV – do saldo financeiro do convênio nº 5419/2018, firmado em 12 de março de 2018 entre a
Fundação TV Minas Cultural e a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais, no valor de
R$510.192,47 (quinhentos e dez mil cento e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se referem os arts. 1° e 2° do Decreto NE nº 254, de 16 de junho de 2020)
(registrado no Siafi/MG sob o número 076)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE
O ART. 1° DESTE DECRETO:
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
R$
1251.06181034-4.048-0001-3390-1-70.1
1.531,66
1251.06181034-4.057-0001-3390-0-70.1
11.765,69
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
1261.12361105-4.313-0001-3190-0-10.1
90.000,00
1261.12361105-4.313-0001-3191-0-10.1
5.000,00
1261.12361106-4.297-0001-3350-0-10.8
111.000,00
1261.12361106-4.297-0001-4450-0-10.8
1.863.000,00
1261.12361106-4.302-0001-4450-0-10.8
3.004.000,00
1261.12361106-4.303-0001-4450-0-10.8
5.135.000,00
1261.12362107-4.304-0001-3350-0-10.8
37.000,00
1261.12362107-4.304-0001-4450-0-10.8
1.707.000,00
1261.12362107-4.309-0001-4450-0-10.8
200.000,00
1261.12368151-2.074-0001-3190-0-10.1
20.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE
1301.15451071-4.152-0001-4490-1-10.1
14.247,57
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
1481.11334039-4.088-0001-3391-0-71.1
23.696,32
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
1491.04122028-2.015-0001-3390-0-10.1
187.756,48
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1511.06181005-4.025-0001-4490-0-10.3
5.812,00
FUNDAÇÃO TV MINAS CULTURAL E EDUCATIVA
2211.13722056-4.188-0001-3390-0-70.1
510.192,47
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
4291.10301159-4.460-0001-4490-0-10.8
12.011.000,00
4291.10302157-4.457-0001-3390-1-10.8
13.845.379,43
4291.10302157-4.457-0001-4441-1-10.1
2.000.000,00
4291.10302157-4.457-0001-4490-1-10.8
4.242.824,00
4291.10302157-4.461-0001-3390-0-10.8
734.000,00
4291.10302158-4.452-0001-3390-0-10.8
50.000,00
4291.10302158-4.463-0001-4490-0-10.8
163.000,00
4291.10303156-4.466-0001-3390-0-10.8
53.738.959,07
4291.10303156-4.466-0001-4490-0-10.8
80.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO
99.792.164,69
ANULAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O
INCISO I DO ART.2° DESTE DECRETO:
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
R$
1261.12361105-4.313-0001-3399-0-10.8
72.449.457,50
1261.12363108-4.324-0001-3190-0-10.1
115.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE
1301.10451071-1.062-0001-4490-0-10.1
14.247,57
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
1481.11334039-4.074-0001-3390-0-71.1
23.696,32
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
1491.04122024-2.008-0001-3390-0-10.1
187.756,48
EGE-SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
1941.04122705-2.106-0001-4490-0-10.3
5.812,00
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
4291.10122705-2.500-0001-3390-0-10.1
2.000.000,00
4291.10301159-4.460-0001-3390-0-10.8
19.183.291,00
4291.10302158-4.452-0001-4499-0-10.8
2.534.414,00
4291.10302158-4.463-0001-3390-0-10.8
2.755.000,00
TOTAL DA ANULAÇÃO
99.268.674,87
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200616230942012.