10 – quinta-feira, 26 de Março de 2020 Diário do Executivo
§ 2º - Para fins de conferência da tempestividade do recurso será
considerada a data de protocolo presente no Recibo Eletrônico de
Protocolo.
§ 3º - Em nenhuma hipótese serão aceitos recursos por e-mail ou entregues em meio físico.
§4º - O empreendedor cultural terá direito a apresentar novo projeto na
Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura, e solicitar na forma
do §1º e prazo do Art. 66 a analise do projeto na reunião subsequente
da Copefic”.
Art. 20 - O Art. 74, §2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - A readequação será enviada ao e-mail readequa.fomento@
secult.mg.gov.br, assinada digitalmente pelo responsável legal”.
Art. 21 - O Art. 90, Inciso I e II passa a vigorar com a seguinte
redação:
“I - disponibilização a preços populares de, no mínimo, 20% da lotação
do espaço de apresentação, ao valor máximo de dez Ufemgs por pessoa.
E sobre este valor deve ser aplicada a meia entrada, em cumprimento da
Lei Federal 12.933, de 26/12/2013.
II - o preço unitário dos demais ingressos estará sujeito à aprovação
da Copefic com objetivo de assegurar a democratização do acesso,
devendo observar o enquadramento no Inciso II do Art. 55 do Decreto
Estadual nº 47.427/2018”.
Art. 22 - O Art. 97, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97 - É obrigatório enviar, previamente, para aprovação, por meio
do e-mail incentivo@secult.mg.gov.br a arte do material gráfico de
divulgação e promoção do projeto, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias
úteis antes de sua veiculação. O não atendimento poderá resultar em
despesa glosada na prestação de contas”.
Art. 23 - Ficam atualizadas as unidades administrativas do Governo
do Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto Estadual nº 47.686,
de 26/07/2019.
Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de março de 2020.
BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto de Cultura e Turismo
25 1339531 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Agência de Desenvolvimento
da Região Metropolitana do
Vale do Aço - ARMVA
Diretor-Geral: João Luiz Teixeira Andrade
ATO DE LICENÇA PATERNIDADE – ATO Nº 01/2020
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do Inciso XIX do
art. 7º, c/c o § 3º do art. 39 da CF/1988 e § 1º do art. 10 da ADCT da
CF/1988, por cinco dias ao servidor THEILON DOS SANTOS SILVA,
MASP 1400262-0, a partir de 16/03/2020.
Ipatinga, 23 de março de 2020
João Luiz Teixeira Andrade
Diretor Geral ARMVA
25 1339314 - 1
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
RETIFICA O ATO DA RESOLUÇÃO DA CIB Nº 02
-2020, PUBLICADO EM 17 DE MARÇO DE 2020.
Onde se lê:
Art.1º- Pactuar o prazo de 30 de abril de 2020 para os órgãos gestores municipais preencherem o Plano de Serviços Estadual 2019 e 30
de maio de 2020 para os Conselhos Municipais de Assistência Social
emitirem o parecer de sua aprovação por meio do Sistema de Gestão de
Convênios do Estado – SIGCON.
Leia-se:
At. 1º - Pactuar o prazo de 30 de abril de 2020 para os órgãos gestores municipais preencherem o Plano de Serviços Estadual 2020 e 30
de maio de 2020 para os Conselhos Municipais de Assistência Social
emitirem o parecer de sua aprovação por meio do Sistema de Gestão de
Convênios do Estado – SIGCON.
25 1339467 - 1
ATOS DO SENHOR DIRETOR
A Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições, de acordo com a Resolução Sedese nº 01/2019:
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG n.º 22, de 25/4/2003 aos servidores: Masp 903653-4, Valmir Tolentino de Amorim, Anal.gestão pol.
públ.desenv. III J, por 1 mês, ref. ao 6º quinq. de exercício, a partir
de 17/3/2020; Masp 929320-0, Aurenita Pereira dos Santos, ssist.
Gestão Pol.Púl.Desenv. III J, ref. ao 6º quinq. de exercício, a partir de
18/3/2020; Masp 929614 6, Eliane Maria Moreira, Aux.serv.Operacionais IV J, por 1 mes, ref. ao 5º quinq. de exercício a partir de 18/3/2020;
Masp 385482-5, Carlos Luiz, Aux.serv.Operacionais I J, por 1 mês,
ref. ao 7º quinq. de exercício a partir de 18/3/2020, Masp 929582-5,
Dilma Teresinha Guimarães, Aux.serv.operacionais I J, por 1 mês ref.
ao 5º quinq. de exercício a partir de 18/3/2020; Masp 929213-7, Márcio
Roberto dos Reis, Aux,ser,operacionais II J, por 1 mês ref. ao 6º quinq.
de exercício, a partir de 18/3/2020; Masp 929662-5,Anália Mendes de
Sá, Aux.serv.operacionais IV G, por 1mês, ref. ao 5º quinq. de exercício, a partir de 18/3/2020; Masp 1065926-6, Maria das dores Ferreira,
Assist.Gestão Pol.Públ.Desenv III J, por 1 mês, ref. ao 5º quinq. de
exercício, a partir de 18/3/2020; Masp 385721-6, Márcio Raimundo
dos Santos, Assist.Gestão Pol.Públ. III J, por 1 mês, ref. ao 5º quinq.
de exercício, a partir de 18/3/2020; Masp 929185-7, Aloízio Expedito e
Silva, Aux.serv.operacionais III I, por 1 mês, ref. ao 6º quinq. de exercício, a partir de 18/3/2020; Masp 929655-9, Berenice de Freitas Chaves
Lima, Aux.serv.operacionais I J, por 1 mês ref. ao 5º quinq de exercício
a partir de 18/3/2020; Masp 929513-0, Fernando de Souza Rocha, Aux.
serv.operacionais III J,por 1 mês ref. ao 6º quinq de exercício a partir de
18/3/2020; Masp 929425-7, Gilberto dos Santos Almeida, Assist.Gestão Pol.Públ.Desenv III J, por 1 mês ref. ao 6º quinq exercício a partir
de 18/3/2020; Masp 906125-0, Gilson da Silva, Aux.ser.operacionais
IV G, por 1 mês ref. ao 6º quinq de exercício a partir de 18/3/2020;
Masp 929192-3, Luiz de Assis Marques, Aux.serv.operacionais IV
B, por 1 mês ref. ao 6º quinq exercício a partir de 18/3/2020; Masp
929537-9, Sérgio Ferreira Dias, Aux.serv.operacionais IV F, por 1 mês
ref. ao 5º quinq de exercicio a partir de 25/3/2020.
TORNA SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO QUE REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA de MASP 371084-5,
Lucimar Medeiros da Silveira Amaral, ocorrida em 25.3.2020.
TORNA SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO QUE CONVERTEFÉRIASPRÊMIO EM ESPÉCIE DE Masp 371084-5, Lucimar Medeiros da Silveira Amaral ocorrido em 25.3.2020.
Belo Horizonte, 25 de Março de 2020.
Weslei Ferreira dos Santos- Diretoria de Recursos Humanos.
25 1339388 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 5355 DE 25 DE MARÇO DE 2020
Altera a Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, que estabelece obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e
tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13
de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Os incisos VI e VII do caput do art. 2º da Resolução nº 5.234,
de 5 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
VI – 1º de setembro de 2020, para os contribuintes cuja receita
bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) observado o disposto nos §§ 4º a
6º;
VII – 1º dezembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta
anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º
a 7º.”.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 25 de março de 2020; 232º
da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
25 1339463 - 1
RESOLUÇÃO Nº5354 DE 25 DE MARÇO DE2020
Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização
Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de
2020, e o cadastramento das edificações não residenciais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA,no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no § 1º
do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo
Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º – Esta resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item
2 da Tabela “B” do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo
Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:
I – o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de
cobrança da taxa;
II – a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício
de 2020.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 2º – O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço
de Extinção de Incêndio, proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em zona urbana ainda
não cadastrado, que se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento
das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária
mais próxima.
Parágrafo único – Incluem-se na categoria comercial as edificações
utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive
apart-hotel ou flat.
Art. 3º – Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer
a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado
o somatório das seguintes áreas:
I – área privativa da unidade autônoma;
II – área da vaga de garagem da unidade autônoma;
III – área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 4º – Compete à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e ao
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – realizarem,
a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
Parágrafo único – Para o cadastramento de ofício a SEF poderá arbitrar
a área do imóvel enquanto não efetuada a entrega da documentação
comprovando a área exata a ser utilizada para a cobrança da taxa.
Art. 5º – Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerarse-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na Norma Técnica NBR
14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – por
CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518,
de 12 de abril de 2004.
§ 1º – Para fins do disposto nocaput, será considerada a CNAE, versão 2.2, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS – RICMS,
aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 2º – A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004,
e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:
I – o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II – na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
§ 3º – Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do
Anexo I desta resolução.
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação
constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador
para controle.
CAPÍTULO III
DO PRAZO E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DA TAXA
Art. 7º – O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de
Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2020 deverá ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2020, relativamente às edificações localizadas em município constante do Anexo II e nos demais municípios
que possuam imóveis com Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou
superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).
Art. 8º – O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de
Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber
tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual – DAE – modelo 06.01.11, emitido
pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda nainternet(www.
fazenda.mg.gov.br).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º – O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço
de Extinção de Incêndio, que tenha, até a data de vencimento estabelecida no art. 7º, protocolizado pedido de alteração de dados necessários
ao cálculo do valor da respectiva taxa e obtido o deferimento da Administração Fazendária, poderá recolher o tributo até o dia 3 de novembro
de 2020 sem encargos.
Parágrafo único – Vencida a data limite para pagamento de que trata
ocapute o art. 7º sem o devido recolhimento, incidirão os encargos calculados a partir das citadas datas.
Art. 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 25 de março de 2020; 232º
da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo I
(a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº 5354/2020)
CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA - CIE
UNIDADES AUXILIARES
CIE
Almoxarifado
*
Centro Processamento de Dados
400
Centro de Treinamento
300
Depósito Fechado
*
Escritório Administrativo
Garagem
Oficina de reparação
Ponto de exposição
Posto de coleta
Sede Administrativa
Unidade de abastecimento combustível
ITEM
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
Minas Gerais - Caderno 1
700
200
300
*
*
700
300
Anexo II
(a que se refere o art. 7º da Resolução nº 5354/2020)
CÓDIGO DO MUNICÍPIO
MUNICÍPIO
15
Além Paraíba
16
Alfenas
17
Almenara
35
Araguari
40
Araxá
50
Baldim
56
Barbacena
62
Belo Horizonte
67
Betim
74
Bom Despacho
90
Brumadinho
100
Caeté
115
Campos Altos
125
Capim Branco
134
Caratinga
783
Confins
180
Congonhas
183
Conselheiro Lafaiete
186
Contagem
194
Coronel Fabriciano
209
Curvelo
216
Diamantina
223
Divinópolis
241
Esmeraldas
251
Extrema
260
Florestal
261
Formiga
271
Frutal
277
Governador Valadares
287
Guaxupé
298
Ibirité
301
Igarapé
313
Ipatinga
317
Itabira
322
Itaguara
324
Itajubá
337
Itatiaiuçu
338
Itaúna
342
Ituiutaba
344
Iturama
346
Jaboticatubas
351
Janaúba
352
Januária
740
Juatuba
367
Juiz de Fora
376
Lagoa Santa
382
Lavras
384
Leopoldina
394
Manhuaçu
394
Mariana
809
Mário Campos
407
Mateus Leme
411
Matozinhos
433
Montes Claros
439
Muriaé
448
Nova Lima
452
Nova Serrana
366
Nova União
456
Oliveira
461
Ouro Preto
470
Paracatu
471
Pará de Minas
479
Passos
480
Patos de Minas
481
Patrocínio
493
Pedro Leopoldo
512
Pirapora
515
Pium-í
518
Poços de Caldas
521
Ponte Nova
525
Pouso Alegre
539
Raposos
543
Resplendor
546
Ribeirão das Neves
548
Rio Acima
553
Rio Manso
567
Sabará
570
Salinas
578
Santa Luzia
758
Santana do Paraíso
625
São João Del Rei
628
São João Evangelista
846
São Joaquim de Bicas
763
São José da Lapa
637
São Lourenço
647
São Sebastião do Paraíso
850
Sarzedo
672
Sete Lagoas
683
Taquaraçu de Minas
686
Teófilo Otoni
687
Timóteo
693
Três Corações
699
Ubá
701
Uberaba
702
Uberlândia
704
Unaí
707
Varginha
712
Vespasiano
713
Viçosa
25 1339455 - 1
Superintendência de Fiscalização
PORTARIA SUFIS Nº 61, DE 25 DE MARÇO DE 2020
Altera o Anexo Único da Portaria SUFIS nº 020, de 06 de dezembro
de 2017, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes com dispensa de visto prévio na liberação de mercadoria importada, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 15 do art. 335 da Parte 1 do
Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - O Anexo Único da Portaria SUFIS nº 020, de 06 de dezembro
de 2017, fica acrescido dos seguintes itens:
Indústria de Aviação e Servi- 05.116.872/0001-33
157 IAS
ços S/A
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 25 de março de 2020; 232º
da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
CARLOS RENATO MACHADO CONFAR
Superintendente de Fiscalização
25 1339453 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001436730-31 de 04/12/2019.
- Sujeito Passivo: Agiza Rocha Gomes 74741489604, IE: 002.4916170059, CNPJ: 21.672.445/0001-98, Avenida Olinto Meireles, n.º 2186 –
Milionários (Barreiro) – Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
21672445/05367210/041219, lavrado em 04/12/2019, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001436730-31. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos
da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente caso, a
data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será a partir
de 01 de outubro de 2016. Esclarecimentos adicionais, se necessários,
poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito
à Rua Halfeld, n.º 422, Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 24 de março de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/ 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado(s), sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001435477-29 de 26/11/2019.
- Sujeito Passivo: Alimentos Fazenar Ltda., IE: 062.777388-0050,
CNPJ: 66.409.863/0001-25, Rua Ouro Fino, n.º 452, Box 42, 43 e 44 –
Cruzeiro – Belo Horizonte – MG.
Auto de Infração nº 01.001431634-24 de 06/12/2019.
- Sujeito Passivo: Comercial Cortes e Lima Ltda, IE: 062.985927-0162,
CNPJ 02.747.329/0002-27, Avenida Uruguai, n.º 225 – Sion – Belo
Horizonte – MG.
Auto de Infração nº 02.000217384-55 de 18/12/2019.
- Sujeito Passivo: Granja São João Comercio e Transporte Ltda. IE:
002.144508-0079, CNPJ 18.072.150/0001-76, Estrada Pará / Jaguará a
2,5 Km, Margem Esquerda, s/n.º - Zona Rural – Pará de Minas – MG.
- Sujeito Passivo: Sítio São João. IE: 001.156276-0076, CPF
087.534.076-87, Estrada Pará / Jaguará a 2,5 Km - Zona Rural – Pará
de Minas – MG.
- Sujeito Passivo: Maria Celia Gonçalves Gabriel, CPF 716.001.166-04,
Rua Antônio Novato, n.º 622 – Centro – Para de Minas – MG.
Auto de Infração nº 01.001.428524-04 de 09/12/2019.
- Sujeito Passivo: Fritel Comercio e Distribuição Ltda., IE: 062.3537130065, CNPJ 17.109.547/0001-22, Rua Boa Vista, n.º 13 – Venda Nova
– Belo Horizonte – MG.
Auto de Infração nº 01.001.434968-14 de 03/12/2019.
- Sujeito Passivo: MRA Calçados & Vestuario Ltda, IE: 062.3624510028, CNPJ 07.524.827/0001-43, Avenida Andradas, n.º 367, Loja 243,
Letra B – Centro – Belo Horizonte – MG.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na
Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422,
Centro, Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 24 de março de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
25 1339461 - 1
SRF I - Uberlândia
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I/UBERLÂNDIA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
1º NÍVEL/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta)dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/Impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado
lavrado pela Delegacia Fiscal de Uberlândia, nos termos da legislação
vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em
dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CCMG, favorável à Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na
Praça Tubal Vilela, nº 165 – 2º andar, Centro.
1. PTA: 01.001482321-49
Sujeito Passivo: Vire Participações Ltda
IE/CPF/CNPJ: 15.509.161/0001-82
End: Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 2368, sala 1503 B, Edif.
Top. Tower, Cuiabá/MT.
Uberlândia, 24 de março de 2020.
Marden de Sousa Silva - Masp. 339.589-4
Chefe da AF/1º Nível/Uberlândia e. e.
25 1339462 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202003260001410110.