Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Código da infração
232
Sonegar dados ou informações relativas à segurança de barragens, quando solicitadas pelo Igam, pelo CERH-MG
ou pelos demais órgãos ambientais, ou prestar informações falsas.
Gravíssima
Por ato
Descrição da infração
Classificação
Incidência da pena
Código da infração
233
Violar, adulterar ou declarar dados incorretos ou falsos no pedido de outorga emergencial, assim como não dar
continuidade ao processo formal.
Gravíssima
Por ato
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base
será reduzida à metade.
Descrição da infração
Classificação
Incidência da pena
Observação
Código da infração
Descrição da infração
Classificação
Incidência da pena
Código da infração
Descrição da infração
Classificação
Incidência da pena
Observações
Código da infração
Classificação
Incidência da pena
Classificação
Incidência da pena
Valor da multa em Ufemg
Classificação
Incidência da pena
Valor da multa em Ufemg
235
Descumprir condicionante aprovada na outorga, inclusive planos de monitoramento ou equivalentes.
Leve
Por ato, com acréscimo
Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por cada condicionante descumprida, a partir
da segunda.
Valor da multa em Ufemg
Valores em Ufemg
Descrição da infração
Descrição da infração
Código da infração
Descrição da infração
Classificação
Incidência da pena
ANEXO III
(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018)
Código da infração
Código da infração
234
Não respeitar os percentuais de restrição de uso da água estabelecidos por ato do Igam, em áreas declaradas de
restrição de escassez hídrica.
Grave
Por ato
236
Deixar de realizar o cadastro de obras e serviços relacionados às travessias aéreas ou subterrâneas ou outras
intervenções em recursos hídricos de domínio do Estado, que independem de outorga, nos termos da legislação
vigente.
Leve
Por ato
Descrição da infração
Valor da multa em Ufemg
301
Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de
vegetação de espécies nativas, sem licença ou autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com a licença ou
autorização concedida pelo órgão ambiental.
Gravíssima
Por hectare ou fração
a) em área comum:Mínimo: 500 por hectare ou fração;Máximo: 1.000 por hectare ou fração;b) em área de
preservação permanente, em reserva legal, em zona de amortecimento de unidade de conservação ou em unidade de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos:Mínimo: 1.500 por hectare ou
fração;Máximo: 3.000 por hectare ou fração;c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e
domínio público: Mínimo: 2.000 por hectare ou fração;Máximo: 4.000 por hectare ou fração.
Código da infração
Descrição da infração
Classificação
Incidência da pena
Valor da multa em Ufemg
Código da infração
Descrição da infração
Classificação
Incidência da pena
Valor da multa em Ufemg
Código da infração
Descrição da infração
302
Retirar ou tornar inservível produto da flora nativa oriundo de exploração, desmate, destoca, supressão, corte
ou extração de florestas e demais formas de vegetação, realizada sem autorização ou licença do órgão ambiental
competente, ou em desacordo com a autorização ou licença concedida.Tabela Base para cálculo de rendimento
lenhoso por hectare e por tipologia vegetal, a ser utilizada quando o produto for retirado:I – campo cerrado:
16,67 m³/ha;II – cerrado sensu stricto: 30,67 m³/ha;III – cerradão: 66,67m³/ha;IV – floresta estacional decidual:
46,67m³/ha;V – floresta estacional semidecidual: 83,33m³/ha;VI – floresta ombrófila: 133,33m³/ha.
Gravíssima
Por metro cúbico de produto retirado
Valor para base de cálculo monetário:a) por m³ de lenha: Mínimo: 50 por m³ de lenha;Máximo: 100 por m³ de
lenha;b) por m³ de madeira in natura:Mínimo: 250 por m³ de madeira in natura;Máximo: 500 por m³ de madeira
in natura.
Classificação
Incidência da pena
Valor da multa em Ufemg
Código da infração
Descrição da infração
Classificação
Incidência da pena
Valor da multa em Ufemg
303
Deixar de dar uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do ano agrícola.
Leve
Por hectare ou fração
Mínimo: 175 por hectare ou fração;Máximo: 350 por hectare ou fração.
Valor da multa em Ufemg
Código da infração
304
Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar, danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de
espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, localizadas em área comum, sem autorização ou
licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida.
Grave
Por unidade (árvore)
Mínimo: 30 por árvore;Máximo: 60 por árvore.
Caso o dano causado não provoque ou venha a provocar a morte, supressão ou remoção dos espécimes afetados,
o valor da multa será:Mínimo: 15 Ufemg por árvore.Máximo: 30 Ufemg por árvore.
Código da infração
Descrição da infração
Classificação
Incidência da pena
Valor da multa em Ufemg
Descrição da infração
Classificação
Incidência da pena
Valor da multa em Ufemg
Observação
Código da infração
Descrição da infração
Classificação
Incidência da pena
Valor da multa em Ufemg
Outras cominações
Observação:
Código da infração
Descrição da infração
Classificação
Incidência da pena
Valor da multa em Ufemg
Código da infração
Descrição da infração
Classificação
Incidência da pena
Valor da multa em Ufemg
Código da infração
Descrição da infração
Classificação
Incidência da pena
305
Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar, danificar ou provocar a morte, por qualquer modo ou
meio, de árvores ou plantas, de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, sem autorização ou
licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida, localizadas em:I – área
de Preservação Permanente;II – área de Reserva Legal;III – Unidades de Conservação de Uso Sustentável;IV –
Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Gravíssima
Por unidade (exemplar)
a) em área de preservação permanente, área de reserva legal ou unidade de conservação de uso sustentável:Mínimo:
100 por exemplar;Máximo: 200 por exemplar;b) em unidade de conservação de proteção integral:Mínimo: 200
por exemplar;Máximo: 400 por exemplar.
Tendo ocorrido o escoamento dos produtos será acrescido à multa o valor de mais 10 por exemplar
Caso o dano causado não provoque ou venha a provocar a morte, supressão ou remoção dos espécimes afetados,
o valor da multa será:a) em área de preservação permanente, área de reserva legal ou unidade de conservação de
uso sustentável:Mínimo: 70 Ufemg por exemplar;Máximo: 140 Ufemg por exemplar;b) em unidade de conservação de proteção integral:Mínimo: 160 Ufemg por exemplar;Máximo: 320 Ufemg por exemplar.
306
Cortar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas de uso nobre ou
consideradas “madeira de lei”, ou imune, restrita ou protegida de corte, assim declarada por ato do poder público,
ou constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida.
Gravíssima
Por ato, com acréscimo por unidade (exemplar)
Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 50 por exemplar;Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 50 por
exemplar.
307
Utilizar árvores ou madeira de espécie imune, restrita ou protegida de corte, assim declarada por ato do poder
público, constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais ou de
uso nobre ou “madeira de lei”, na transformação para lenha ou produção de carvão vegetal.
Gravíssima
Por metro cúbico ou metro de carvão.
a) por m³ de lenha:Mínimo: 50 por m³ de lenha;Máximo: 100 por m³ de lenha;b) por metro de carvão:Mínimo: 100
por metro de carvão;Máximo: 200 por metro de carvão.
308
Deixar de dar aproveitamento econômico aos produtos e subprodutos da flora nativa cuja exploração tenha sido
previamente autorizada ou licenciada pelo órgão competente.
Leve
Por metro cúbico ou metro de carvão
Código da infração
Descrição da infração
Classificação
Incidência da pena
Código da infração
sexta-feira, 10 de Janeiro de 2020 – 5
a) por metro estéreo de lenha:Mínimo: 50 por metro cúbico de lenha;Máximo: 100 por metro cúbico de lenha;b)
por metro de carvão:Mínimo: 100 por metro de carvão;Máximo: 200 por metro de carvão;c) por m³ de madeira in
natura:Mínimo: 250 por m³ de madeira in natura;Máximo: 500 por m³ de madeira in natura.
309
Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, exceto em áreas legalmente permitidas.
Gravíssima
Por hectare ou fração
a) em área comum:Mínimo: 300 por hectare ou fração;Máximo: 600 por hectare ou fração;b) em área de preservação permanente, em reserva legal, zona de amortecimento de unidade de conservação ou em unidade de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos:Mínimo: 500 por hectare ou fração;Máximo: 1.000
por hectare ou fração;c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público:Mínimo:
1.300 por hectare ou fração;Máximo: 2.600 por hectare ou fração.
310
Fazer queima controlada em desacordo com o autorizado.
Grave
Por hectare ou fração
a) por hectare ou fração de área queimada em área comum ocupada por pastagem artificial, culturas agrícolas
e florestais ou zona urbana:Mínimo: 100 por hectare ou fração;Máximo: 200 por hectare ou fração;b) em área
comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa:Mínimo: 200 por hectare ou fração;Máximo:
400 por hectare ou fração;c) por hectare ou fração de área queimada no interior de unidade de conservação de uso
sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral:Mínimo: 400 por hectare
ou fração;Máximo: 800 por hectare ou fração;d) por hectare ou fração de área queimada no interior de unidade de
conservação de proteção integral;Mínimo: 800 por hectare ou fração;Máximo: 1.600 por hectare ou fração..
311
Fazer queima controlada sem autorização do órgão ambiental.
Gravíssima
Por hectare ou fração.
a) em área comum ocupada com pastagem artificial, culturas agrícolas e florestais ou zona urbana:Mínimo: 150
por hectare ou fração;Máximo: 300 por hectare ou fração;b) em área comum ocupada com florestas e demais
formas de vegetação nativa: Mínimo: 300 por hectare ou fração;Máximo: 600 por hectare ou fração;c) em área
de preservação permanente, reserva legal, unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral:Mínimo: 800 por hectare ou fração;Máximo: 1.600 por
hectare ou fração;d) no interior de unidade de conservação de proteção integral:Mínimo: 1.000 por hectare ou
fração;Máximo: 2.000 por hectare ou fração.
312
Criar condições favoráveis à ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como margens de
rodovias e ferrovias, áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação de uso sustentável
e unidades de conservação de proteção integral e zona de amortecimento, corredores ecológicos, fragmentos florestais nativos e sob linha de transmissão de energia elétrica.
Grave
Por ato
a) em margem de rodovia e ferrovia, área de preservação permanente, reserva legal, corredor ecológico, fragmento
florestal nativo de grande porte ou sob linha de transmissão de energia elétrica:Mínimo: 200 por ato;Máximo: 400
por ato;b) em unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação
de proteção integral:Mínimo: 500 por ato;Máximo: 1.000 por ato;c) em unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 1.000 por ato;Máximo: 2.000 por ato.
313
Empregar, como combustível, produtos e subprodutos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a
difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas e demais formas de vegetação.
Grave
Por ato
Mínimo: 150 por ato;Máximo: 300 por ato.
314
Provocar incêndio em florestas e demais formas de vegetação.
Gravíssima
Por hectare ou fração
a) em área comum ocupada com pastagem artificial ou culturas agrícolas e florestais: Mínimo: 175 por hectare ou fração;Máximo: 350 por hectare ou fração;b) em área comum ocupada com florestas e demais formas
de vegetação nativa: Mínimo: 500 por hectare ou fração;Máximo: 1.000 por hectare ou fração;c) em reserva
legal: Mínimo: 500 por hectare ou fração;Máximo: 1.000 por hectare ou fração;d) em área de preservação permanente, unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral:Mínimo: 700 por hectare ou fração;Máximo: 1.400 por hectare ou fração;e) em unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 1.000 por hectare ou fração;Máximo: 2.000 por hectare ou fração;f) no Bioma
de Mata Atlântica: Mínimo: 1.500 por hectare ou fração;Máximo: 3.000 por hectare ou fração;g) em margem de
rodovia e ferrovia ou sob linha de transmissão de energia elétrica: Mínimo: 500 por hectare ou fração;Máximo:
1.000 por hectare ou fração.
Classificação
Incidência da pena
Valor da multa em Ufemg
315
Deixar de prestar apoio logístico ao órgão ambiental para extinção de incêndio florestal iniciado em sua propriedade que venha a atingir unidades de conservação de uso sustentável, de proteção integral ou zona de
amortecimento.
Gravíssima
Por ato
Mínimo: 1.000 por ato;Máximo: 2.000 por ato.
Código da infração
Descrição da infração
Classificação
Incidência da pena
Valor da multa em Ufemg
316
Impedir o órgão ambiental de adentrar em sua propriedade para fins de combate a incêndio florestal
Gravíssima
Por ato.
Mínimo: 1.000 por ato;Máximo: 2.000 por ato.
Código da infração
317
Penetrar em Unidade de Conservação de Proteção Integral ou em demais áreas sob regime especial de proteção,
com substância ou instrumento próprio para a exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido
de autorização ou licença ambiental do órgão ambiental.
Gravíssima
Por ato
Mínimo: 150 por ato;Máximo: 300 por ato.
Descrição da infração
Descrição da infração
Classificação
Incidência da pena
Valor da multa em Ufemg
Código da infração
Descrição da infração
Classificação
Incidência da pena
Valor da multa em Ufemg
318
Desrespeitar as normas ou os regulamentos administrativos das Unidades de Conservação.
Grave
Por ato
a) não havendo dano: Mínimo: 150 por ato;Máximo: 300 por ato;b) havendo dano: Mínimo: 300 por ato;Máximo:
600 por ato.
Código da infração
Descrição da infração
Classificação
Incidência da pena
Valor da multa em Ufemg
319
Causar dano direto ou indireto em unidades de conservação.
Gravíssima
Por hectare ou fração
Mínimo: 500 por hectare ou fração;Máximo: 1.000 por hectare ou fração.
Código da infração
320
Violar, adulterar ou declarar dados incorretos, incompletos ou falsos nos sistemas de informações da Semad ou de
suas entidades vinculadas e/ou conveniadas, para validar informações ou para emissão de documentos ambientais
obrigatórios ou para obter proveito para si ou para outrem.
Gravíssima
Por declaração, por documento ou por ato
Mínimo: 1.500 por declaração, por documento ou por ato;Máximo: 3.000 por declaração, por documento ou
por ato.
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base
será reduzida à metade.
Descrição da infração
Classificação
Incidência da pena
Valor da multa em Ufemg
Observação
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200109234419015.