quarta-feira, 04 de Dezembro de 2019 – 5
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
VI – informar e justificar ao Corregedor-Geral a necessidade de requisitar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo servidores públicos para atuarem em investigações preliminares e em processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas.
Art. 40 – A Diretoria Central de Análise e Investigação Preliminar tem como competência promover análises e conduzir investigações preliminares destinadas à apuração de indícios de autoria e materialidade
de atos lesivos à administração pública supostamente praticados por pessoas jurídicas, com atribuições de:
I – analisar documentos, representações e denúncias que noticiem atos lesivos à administração
pública supostamente praticados por pessoas jurídicas;
II – coletar, buscar e tratar informações para subsidiar decisão quanto à instauração de processo
administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas;
III – recomendar a instauração de processos administrativos que tenham por objeto a apuração da
responsabilidade de pessoas jurídicas;
IV – conduzir investigações preliminares destinadas à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública supostamente praticados por pessoas jurídicas.
Art. 41 – A Diretoria Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas tem como competência a
apuração de atos lesivos à administração pública, com atribuições de:
I – conduzir processos administrativos de responsabilização destinados à apuração de atos lesivos
à administração pública praticados por pessoas jurídicas;
II – gerenciar as comissões de Processos Administrativos de Responsabilização – PAR, mantendo
controle dos trabalhos desenvolvidos e zelando pela observância aos princípios e normas aplicáveis ao processo
administrativo sancionador;
III – registrar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas no Cadastro Nacional
de Empresas Punidas – CNEP.
Art. 42 – A Subcontroladoria de Transparência e Integridade tem como competência promover,
no âmbito do Poder Executivo, o incremento da transparência pública, o fomento à participação da sociedade
civil e o fortalecimento da integridade no setor público e privado, bem como dos instrumentos de democracia
participativa, com atribuições de:
I – definir, em articulação com os órgãos e entidades do Poder Executivo, as normas e diretrizes
para a política de governo aberto e a política de dados abertos no âmbito do Poder Executivo;
II – coordenar as ações de transparência, de acesso à informação e de integridade no âmbito do
Poder Executivo;
III – contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade junto aos servidores
públicos;
IV – monitorar a eficiência da transparência ativa e passiva, conforme legislação em vigor, com a
utilização dos recursos de tecnologia da informação;
V – promover a participação e o controle social por meio do incremento da transparência da gestão
pública e da capacitação dos cidadãos;
VI – fomentar a integridade, a ética, o compliance, a gestão de riscos, a transparência e o accountability, no setor público, no setor privado e no terceiro setor;
VII – incentivar os municípios mineiros a implementar programas e ações de integridade, transparência e controle social, no âmbito de sua competência;
VIII – coordenar tecnicamente as atividades de transparência, integridade e controle social executadas na sua área de atuação e nas controladorias setoriais e seccionais.
Art. 43 – A Superintendência Central de Transparência tem como competência planejar e orientar
as ações de transparência ativa e passiva do Poder Executivo, com atribuições de:
I – coordenar ações que envolvam a disponibilização e o acesso a informações públicas, observada
a legislação aplicável;
II – propor, em articulação com os demais órgãos competentes, normas, diretrizes e procedimentos
para a implementação da política de governo aberto e da política de dados abertos;
III – propor a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem
no campo da transparência pública e privada;
IV – supervisionar o tratamento adequado de informações sensíveis e dados pessoais, conforme
legislação específica;
V – propor a expedição de normas para regulamentar os procedimentos dos órgãos e entidades do
Poder Executivo responsáveis pela extração e divulgação de informações no Portal da Transparência e no Portal
de Dados Abertos;
VI – propor, apurar e acompanhar indicadores que demonstrem a produtividade, a efetividade e os
benefícios das ações de transparência no âmbito do Poder Executivo;
VII – realizar ações conjuntas com o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção,
objetivando a promoção da transparência e do acesso à informação no Poder Executivo.
Art. 44 – A Diretoria Central de Transparência Ativa tem como competência implementar as ações
de transparência ativa do Poder Executivo, com atribuições de:
I – gerenciar e propor a evolução das consultas e demais funcionalidades do Portal da Transparência e do Portal de Dados Abertos do Poder Executivo, com o objetivo de aprimorar a divulgação das informações junto à sociedade;
II – orientar e fomentar a transparência ativa nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder
Executivo;
III – fomentar a disponibilização de informações públicas em formato aberto no Portal da Transparência e nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
IV – planejar e coordenar o desenvolvimento das regras de negócio para as ferramentas e sistemas
visando a promoção da transparência ativa no âmbito do Poder Executivo;
V – orientar os agentes públicos quanto a disponibilização de informações nos sítios institucionais
e nos demais assuntos pertinentes a sua área de atuação.
Art. 45 – A Diretoria Central de Transparência Passiva tem como competência implementar as
ações de transparência passiva do Poder Executivo, com atribuições de:
I – acompanhar e promover, junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, o acesso a informações públicas no âmbito do Poder Executivo;
II – gerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação;
III – orientar os serviços de informações ao cidadão dos órgãos e entidades do Poder Executivo
quanto aos procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV – consolidar e divulgar relatório estatístico com os dados dos pedidos de informação registrados no sistema eletrônico específico;
V – orientar e monitorar o processo de classificação de sigilo das informações nos termos da Lei
Federal nº 12.527, de 2011;
VI – promover o treinamento e capacitação dos interlocutores para atendimento das demandas da
Lei Federal nº 12.527, de 2011;
VII – orientar os agentes públicos quanto ao cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e nos
demais assuntos pertinentes à sua área de atuação.
Art. 46 – A Superintendência Central de Integridade e Controle Social tem como competência
apoiar e fomentar a integridade no âmbito da administração pública estadual, iniciativa privada e terceiro setor
e estimular a participação e o controle social, com atribuições de:
I – articular-se com órgãos, entidades, organismos nacionais e internacionais e a sociedade civil
organizada, visando à implantação de ações de integridade e o oferecimento de subsídios que viabilizem o aprimoramento de ações de participação e controle social, no âmbito de sua competência;
II – propor mecanismos que possibilitem o acompanhamento e fiscalização da gestão pública pela
sociedade civil;
III – estimular a divulgação das ferramentas de controle social disponibilizadas pelo Poder Executivo, no âmbito de sua competência;
IV – promover e fortalecer a cultura da integridade e da ética no serviço público, a fim de prevenir
ilícitos administrativos;
V – incentivar a adoção de instrumentos e ações de integridade, ética, governança, gestão de riscos, conformidade – compliance – e prestação de contas – accountability – no âmbito da Administração Pública,
setor privado e terceiro setor;
VI – fomentar a elaboração de normas, procedimentos, ferramentas e metodologias para orientação, elaboração, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de programa de integridade no
âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como as entidades privadas;
VII – supervisionar e apoiar os órgãos e entidades do Poder Executivo na implementação de políticas e programas de promoção da integridade;
VIII – propor, apurar e acompanhar indicadores que demonstrem a produtividade, a efetividade e
os benefícios das ações de integridade no âmbito do Poder Executivo;
IX – realizar ações conjuntas com a Ouvidoria-Geral do Estado, com o Conselho de Ética Pública
do Estado de Minas Gerais e com o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, objetivando a
promoção da integridade e do controle social.
Parágrafo único – A atuação da CGE em relação ao controle social das atividades do Poder Executivo se limita à sua área de competência, em especial por meio do incremento da transparência pública e apuração das denúncias encaminhadas pela OGE, respeitadas as competências legais da OGE.
Art. 47 – A Diretoria Central de Integridade tem como competência elaborar e implementar ações
para o fortalecimento da cultura de integridade no setor público e privado, com atribuições de:
I – desenvolver e executar ações que fortaleçam a integridade, a ética, a governança, a gestão de riscos, a conformidade – compliance – e a prestação de contas – accountability – no âmbito do Poder Executivo;
II – propor ações que estimulem a integridade, a ética, a conformidade – compliance –, a transparência e a prestação de contas – accountability – no âmbito da iniciativa privada e do terceiro setor;
III – orientar e propor normas, procedimentos, ferramentas e metodologias para orientação, elaboração, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de programa de integridade no âmbito dos
órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como as entidades privadas;
IV – avaliar os programas de integridade das pessoas jurídicas envolvidas em procedimentos de
apuração de responsabilidade e acordos de leniência;
V – propor medidas para prevenir o conflito de interesses e nepotismo no âmbito do Poder
Executivo;
VI – orientar os agentes públicos quanto as ações constantes dos planos de integridade e nos
demais assuntos pertinentes a sua área de atuação.
Art. 48 – A Diretoria Central de Controle Social tem como competência implementar as ações de
estímulo à participação da sociedade civil no acompanhamento e fiscalização dos atos da administração pública,
visando ao fortalecimento da democracia participativa, com atribuições de:
I – executar projetos e ações que contribuam para o incremento e estímulo da democracia participativa e do controle social, no âmbito de sua competência;
II – manter canal permanente de diálogo e interação com a sociedade civil organizada;
III – propor normas, procedimentos e mecanismos para o estímulo à democracia participativa e ao
controle social, no âmbito de sua competência;
IV – articular-se com órgãos, entidades, organismos nacionais e internacionais e a sociedade civil
organizada, visando o aprimoramento das ações de transparência e acesso à informação a fim de viabilizar a
participação e controle social;
V – estimular a divulgação das ferramentas de controle social disponibilizadas pela administração
pública;
VI – orientar os agentes públicos nos assuntos pertinentes à sua área de atuação.
Art. 49 – Ficam revogados:
I – o art. 17 do Decreto nº 47.686, de 26 de julho de 2019;
II – o Decreto nº 47.139, de 24 de janeiro de 2017.
Art. 50 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 47.775, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão do Quadro Específico da Secretaria
de Estado de Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados o quantitativo e a distribuição dos cargos de provimento em comissão do
Quadro Específico da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, passando o Anexo I do Decreto nº 44.336, de 28
de junho de 2006, a vigorar na forma constante do Anexo I deste decreto.
Parágrafo único – O extrato da alteração a que se refere o caput é o constante do Anexo II deste
decreto.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor em 6 de dezembro de 2019.
Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 47.775, de 3 de dezembro de 2019)
“ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 44.336, de 28 de junho de 2006)
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975)
CLASSE DE CARGOS
Assessor I
Assessor II
Assessor III
Assessor de Orientação
Tributária
Assessor Especial
Assessor Fazendário I
Assessor Fazendário II
Assessor Fazendário III
Assessor Técnico Fazendário
Assessor Fiscal
Chefe de Administração
Fazendária/1º nível
Chefe de Administração
Fazendária/2º nível
Chefe de Administração
Fazendária/3º nível
Coordenador
Coordenador Administrativo
Coordenador de Fiscalização
Coordenador Regional I
Coordenador Regional II
Delegado Fiscal/1º nível
Delegado Fiscal/2º nível
Diretor
Gerente de Área I
Gerente de Área II
Gerente de Área III
Superintendente
Superintendente Regional
da Fazenda I
Superintendente Regional
da Fazenda II
CÓDIGO
AS-1 FA01 a FA03, FA05 a FA14, FA16, FA18 a FA22,
FA24 a FA30, FA32 a FA34, FA36 a FA45, FA47 a
FA68, FA70 a FA74, FA76 a FA105
AS-2 FA02, FA03, FA05, FA06, FA09, FA10, FA13 a
FA20, FA22 a FA32, FA34, FA36 a FA40, FA42 a FA44,
FA46 a FA51
AS-3 FA01 a FA04, FA06 a FA11, FA13, FA15 a FA17
SÍMB.
QUANTITATIVO
F5-B
96
RECRUTAMENTO
LIMITADO
AMPLO
96
-
F7-A
40
40
-
F7-B
14
14
-
AS-5 FA01 a FA05
F5-B
5
5
AS-4 FA01 a FA03, FA06, FA10, FA15 a FA18, FA20,
FA22, FA23
AS-4 FA09, FA11 a FA13, FA-14, FA19
AS-6 FA02, FA08
AS-7 FA03, FA04, FA07 a FA15
AS-8 FA02, FA07, FA08, FA10, FA13 a FA15, FA17 a
FA20, FA23 a FA28, FA30 a FA43, FA45 a FA51
AS-10 FA01 a FA36
EX-12 FA01 a FA03, FA09
F9-A
18
-
2
11
6
2
11
F4-C
F4-A
12
-
F5-A
38
38
-
F6-A
F6-B
36
4
36
4
-
CH-12 FA01 a FA08
F6-B
8
8
-
CH-13 FA01 a FA57, FA59 a FA72
F5-B
71
71
-
CH-14 FA01, FA04, FA06, FA08 a FA13, FA15, FA17 a
FA19, FA22 a FA25, FA27 a FA29, FA31 a FA37, FA39,
FA40, FA43 a FA48
CH-25 FA01 a FA25, FA27 a FA32
CH-26 FA01, FA03 a FA9, FA13, FA14
CH-20 FA01, FA02, FA04 a FA06, FA08 a FA20, FA22,
FA24, FA26, FA28, FA29, FA31 a FA41, FA43, FA44,
FA46 a FA49, FA52, FA53 a FA55, FA58 a FA62, FA64,
FA65, FA67, FA68, FA70 a FA72
CH-28 FA01 a FA41
CH-29 FA10 a FA19
CH-10 FA01 a FA07, FA09 a FA13
CH-11 FA01 a FA04, FA06, FA08 a FA11, FA13 a
FA18
DS-2 FA01, FA03, FA04, FA06, FA08, FA10 a FA12
CH-23 FA01 a FA132
CH-19 FA01, FA03 a FA11, FA13 a FA29
CH-18 FA01 a FA21
DS-3 FA02 a FA05
DS-5 FA01 a FA07
DS-6 FA02 a FA04
F4-B
35
35
-
F4-A
F4-B
31
10
31
10
-
F6-B
56
56
-
F6-A
F6-B
F7-B
41
10
12
41
10
12
-
F7-A
15
15
-
F8-B
F5-A
F7-A
F7-B
F9-A
8
132
27
21
4
8
132
27
21
4
-
F8-B
7
7
-
F9-A
3
3
-
(...)”
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320191203214852015.
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