50 – sexta-feira, 26 de Outubro de 2018 Diário do Executivo
mais recentes têm apontado para a utilização da cinesioterapia como
primeira opção nos tratamentos das diversas disfunções musculoesqueléticas com o objetivo de recuperação funcional do paciente. A justificativa do fisioterapeuta Dr. Gledson, que relata conjugar a cinesioterapia com a eletroterapia é contraditória com suas condutas e evoluções,
em que, além de não especificar quais disfunções do movimento foram
avaliadas, coloca que o tratamento está pautado em alongamentos, eletroterapia e termoterapia sem maiores especificações, o que pode ser
comprovado no PEP Fisioterapia. Tais fatos são corroborados com os
relatos das perícias feitas por Oficiais fisioterapeutas e presencialmente
pelos Oficiais fisioterapeutas coordenadores da Clínica de Fisioterapia
do 3º BBM, que constataram que seus atendimentos praticamente não
incluíam cinesioterapia.”
10.Nesse contexto, o documento apresentado pelo Coordenador da clínica de fisioterapia Ten. PM QOS Maximiliano Ferreira Torres de Carvalho, em 16/08/2018, com a descrição do perfil de atendimento do
fisioterapeuta Gledson, comprova a inadequação da técnica realizada
pelo Credenciado: “o tratamento do fisioterapeuta Gledson consistia
basicamente em algumas modalidades de eletrotermoterapia, utilizando-se de equipamentos como TENS, ultrassom (US) e ondas curtas (OC). O ultrasson quase sempre utilizado de maneira estacionária,
causando dor aos pacientes em sua aplicação sensação desejável pela
técnica no tratamento, segundo aquele profissional. Este oficial esteve
na coordenação da Clínica de Fisioterapia do 3º BBM no período de
fevereiro de 2017 a julho de 2018 no horário de atendimento de 7:00 –
12:00, mesmo horário de atendimento do fisioterapeuta civil Dr. Gledson Brum Ortiga, o que permitiu ao mesmo tal constatação.
11.Confirmando tal inadequação da técnica aplicada, a fisioterapeuta
2º Ten Pollyanna Figueiredo Gomes, em seu relatório sobre perícias e
perfil de atendimento fisioterapêutico, relata que “no período dos últimos dois meses desde que assumiu a chefia da Clínica de Fisioterapia
do 3º BBM em 09/07/18 tem observado e comprovado em perícias que
o fisioterapeuta Gledson baseia seu atendimento em eletroterapia, mais
especificamente TENS e em alguns pacientes ele realiza ondas curtas e
ultrassom de forma estacionária”.
12.Ainda assim, no parecer técnico consta que “foi realizada também
uma consulta ao Conselho de Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO 4, a respeito da prática baseada em eletroterapia
e foi obtida a seguinte resposta: “compreendemos seu questionamento
e informo que abominamos esse tipo de atendimento “clínicas que até
o presente momento utiliza somente recursos de eletroterapia no tratamento de seus pacientes O Fisioterapeuta deve “utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los contínua e
permanentemente. No entanto, inicialmente o profissional possui autonomia para determinar o tratamento de seu paciente. Em casos onde
ocorrem denúncia de negligência por parte do Fisioterapeuta pode-se
instaurar processo ético em seu desfavor para averiguação. Mas, vale
ressaltar que essas clínicas que possuem habitualidade de somente usar
eletroterapia para qualquer patologia adotam essa prática para atender
maior número de pacientes, pois conforme a Resolução COFFITO 444,
que determina os parâmetros assistenciais, o Fisioterapeuta em uma
jornada de trabalho de 6 horas diárias, deve realizar no máximo 12
atendimentos e, determina ainda, que sejam realizadas de forma individualizada”. Dessa forma, houve excesso na aplicação da técnica de eletroterapia pelo Credenciado, restando comprovado por meio de prontuários de pacientes e perícias realizadas.” (grifo nosso)
13.Foi ressaltado que “a cinesioterapia é a utilização de exercícios
específicos com a finalidade terapêutica de reestabelecer as disfunções
do movimento humano. Para utilizá-la é necessário que na avaliação
sejam testados os músculos e os movimentos envolvidos na queixa do
paciente para que assim seja estabelecido quais exercícios devem ser
realizados e qual progressão destes deve ser utilizada. Esse é o preceito
básico da profissão e segundo o CREFITO-4, é atribuição do fisioterapeuta “elaborar o Diagnóstico Cinesiológico Funcional, prescrever,
planejar, ordenar, analisar, supervisionar e avaliar os projetos fisioterapêuticos, a sua eficácia, a sua resolutividade e as condições de alta do
cliente submetido a estas práticas de saúde”.
14.Em relação ao argumento do Credenciado, no que diz respeito à eficácia dos recursos de eletroterapia, o parecer técnico pontua que “suas
fontes indicadas no anexo 1 não podem ser consideradas, uma vez que
se tratam de vídeos do “Youtube” e informações extraídas de sites de
notícias, não se tratando, portanto, de evidências científicas. Do mesmo
modo, não prospera o relato do fisioterapeuta Dr. Gledson: “na minha
experiência profissional foi observado que os atendimentos com cinesioterapia conjugados com eletroterapia tem obtidos resultados bastante
significativos no restabelecimento da capacidade laboral dos pacientes
conforme anexo 4”.
15.Além disso, esclarece que “não prospera o relato do fisioterapeuta
Dr. Gledson: “na minha experiência profissional foi observado que os
atendimentos com cinesioterapia conjugados com eletroterapia tem
obtidos resultados bastante significativos no restabelecimento da capacidade laboral dos pacientes conforme anexo 4”. Observações subjetivas como parâmetro de eficácia de tratamentos, do mesmo modo que
aquelas baseadas em relatos de pacientes são altamente tendenciosas:
pacientes raramente desejarão desagradar o fisioterapeuta assistente,
sentindo-se pouco à vontade para expressar diretamente a este a sua
insatisfação com o tratamento ou seus pobres resultados clínicos.”
16.Verificou-se que fora apresentado pelo Contratado, no anexo 4, os
prontuários eletrônicos de números: 105671011; 151242005; 033667071
de três pacientes. Contudo, o prontuário é documento sigiloso, sendo
vedada sua divulgação, exceto com a autorização do paciente, nos termos do art. 3º da RESOLUÇÃO Nº 414/2012 COFFITO. Nesse sentido, incorreu o Credenciado em infração ética passível de responsabilização junto ao respectivo Conselho de Fisioterapia.
17.Além disso, foram avaliados os prontuários apresentados, sendo
apurado por meio do parecer técnico: “Analisando todas as evoluções
do anexo 4 e o histórico desses pacientes no PEP, pode-se observar uma
incoerência entre o argumento de defesa e o registrado nas suas avaliações e evoluções, bem como um distanciamento entre o observado nas
perícias e o registrado em relação ao tratamento oferecido. Um outro
fato foi que em algumas evoluções o citado somente copia a conduta
registrada na perícia, não propondo sua conduta, nem executando seu
tratamento de acordo com a observação dos oficiais que trabalham no
mesmo horário”.
18.Acerca do pedido de fornecimento de cópia das diretrizes formulado
pelo Credenciado, o parecer técnico posicionou-se que “Trata-se de um
pedido infundado, uma vez que as Diretrizes são próprias do serviço,
com validação pela Diretoria Técnica do HPM e em consonância com
todas as exigências do Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia
(Resolução COFFITO 424/2013), incluindo o artigo 10° “É proibido
ao fisioterapeuta: III – praticar qualquer ato que não esteja regulamentado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional”,
já que as diretrizes foram extraídas de trabalhos científicos, publicados nas revistas científicas da área, não existindo, dessa forma, nenhum
procedimento que não seja regulamentado pelo COFFITO. Além disto,
o artigo 43° da mesma Resolução estabelece que “é vedado ao fisioterapeuta exercer a atividade de docência e pesquisa sem que esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional de sua circunscrição, sempre que estas atividades envolverem assistência ao cliente/paciente/usuário ou prática profissional.”
Tais atividades não correspondem ao conteúdo estabelecido nas diretrizes, nem dizem respeito ao seu escopo ou aplicabilidade.”
19.Sobre a independência funcional (art. 3º e 6º, Resolução 123/91),
segundo o parecer técnico “Há um equívoco de entendimento, pois o
que está sendo ponderado é justamente a ampliação do arsenal terapêutico, para que não utilize somente a eletroterapia e sim todos os recursos
fisioterapêuticos disponíveis, incluindo a cinesioterapia, que deve ser a
base do atendimento fisioterapêutico, de acordo com a evidência científica. Em nenhum momento houve restrição ou impedimento do uso de
recursos terapêuticos, os quais são, inclusive, utilizados por todos os
fisioterapeutas que atuam na Rede Orgânica.”
20.No que diz respeito ao item 2, a documentação apresentada pelo
Credenciado (anexo 5) não é suficiente para comprovar a carga horária
exercida, uma vez que trata-se da agenda de atendimento – sem valor
probatório. Além disso, o parecer técnico apontou que “A justificativa
apresentada pelo fisioterapeuta Dr. Gledson não prospera, visto que está
previsto no Edital de Credenciamento Nº 01 /2016, no seu anexo IV,
as cargas horárias máxima e mínima, além de estabelecer o máximo
de quatro pacientes por hora. No período de janeiro a julho de 2018, o
fisioterapeuta Dr. Gledson realizou 2433 atendimentos fisioterapêuticos, sendo que o número de atendimentos ofertados ou número máximo
previsto em Edital seriam 2260 atendimentos. Apresento anexa planilha com estatística da Clínica de Fisioterapia do 3º BBM, página 12
demonstrando que nos meses de janeiro, fevereiro e março/18, o fisioterapeuta Dr. Gledson atendeu acima da meta estabelecida. Devido a
este fato, o 1º Ten Maximiliano enviou mensagem “PA” em 26/04/18,
orientando os funcionários militares e civis quanto ao fiel cumprimento
do especificado no documento “Atualização do Protocolo de Funcionamento da Clínica de Fisioterapia localizada no 3º BBM”, no qual está
previsto o limite máximo de quatro pacientes por hora, assim como no
Edital de Credenciamento.”
21.Acerca da manifestação do Credenciado “no tocante ao fisioterapeuta civil Dr. Matheus que tem um atendimento de 704 pacientes no
mesmo período, seria bom avaliar a frequência e pontualidade no atendimento por parte daquele profissional” restou esclarecido no parecer
técnico que “A estatística é considerada de acordo com o número de
dias trabalhados e produtividade estabelecida, sendo que as comparações entre profissionais levam esses requisitos relativos em consideração e não somente o número absoluto de atendimentos. Os números estatísticos mostram uma desproporção de produtividade entre os
fisioterapeutas civis.”
22.No que se refere ao item 3, inicialmente cumpre esclarecer que é
infundada a alegação de desconhecimento da normatização como
escusa para o não cumprimento, tendo em vista que há documentos
comprobatórios de sua participação em reuniões (3º BBM 12/06/2017,
15/09/17) e ciência pelo Credenciado.
23.O parecer técnico aponta, ainda, que “Em relação à notificação dos
itens 3 e 4, na qual o citado diz desconhecer o fato e não ter produzido
comunicação relativo ao assunto, este foi documentado formalmente
à AAS-BM pelo paciente Cap Luiz Fernando Marangon de Oliveira,
como transcrito na notificação. Trata-se de um desrespeito grave cometido dentro da instituição militar contra a hierarquia e disciplina, uma
vez que foi contra a ordem da superior hierárquica Tenente Coronel
Rosália, Chefe do Serviço de Fisioterapia Ambulatorial do HPM e Responsável Técnica perante o Conselho de Fisioterapia e contra a cláusula do contrato por ele assinado. Infringiu o artigo 16° no sentido de
não envidar esforços para o desenvolvimento de um trabalho harmônico na equipe, na medida em que desabonou a Tenente Coronel frente
ao paciente que estava em atendimento. Nesse sentindo infringiu também o artigo 21° “O fisioterapeuta deve tratar os colegas, membros e
não membros da equipe de saúde e outros profissionais, com respeito e
urbanidade, sejam verbalmente, por escrito ou por via eletrônica, não
prescindindo de igual tratamento de suas prerrogativas.”
24.No que tange ao item 5 (baixa qualidade dos serviços prestados), o
parecer técnico esclareceu que:
“O fisioterapeuta Dr. Gledson não justifica o que foi questionado pela
1°Ten Anna Florence:
“O beneficiário J.M.A.O. compareceu a perícia no HPM após realizar 60 sessões de fisioterapia devido a gonartrose bilateral e lesão em
ombros bilateral. Ao exame apresenta diminuição de força muscular
em ombros e alterações posturais importantes e encurtamento da cadeia
posterior. Conforme relatado pelo paciente, a sessão de fisioterapia
resume-se a utilização de eletroterapia. Considerando o exame físico e
o tempo de evolução, solicito relatório fundamentado da conduta fisioterapêutica e programa de evolução de sessões para continuidade do
tratamento”.
O citado justifica suas condutas através do prontuário da recomendação médica, que indica tratamento para lesão do manguito rotador do
ombro E e D e da perícia do 1° Ten Maximiliano, em que faz o recorte
somente da disfunção do joelho e não responde aos questionamentos,
nem fundamenta a escolha da sua conduta perante as queixas apresentadas pelo paciente.
Aliado a isso segue outros exemplos da baixa qualidade dos serviços
prestados, inclusive com o relato de um paciente.
Em perícia realizada dia 25/09/18 pelo 1º Ten Maximiliano, referente
ao paciente T. V. A. S. CID M 25.5 e diagnóstico de PO de tendinopatia
tendão de Aquiles tornozelo D, após 40 sessões de fisioterapia realizadas na Clínica de Fisioterapia do 3º BBM sob supervisão do fisioterapeuta Dr. Gledson, percebe-se a pobre evolução do quadro do paciente
de acordo com o que foi relatado na avaliação deste Oficial:
“Paciente realizou cirurgia para tendinopatia tendão aquiles D em
09/04/2018. Realizou 20 sessões na clínica do 3° BBM com o profissional da manhã, consistindo em US, esteira e duas modalidades de
eletroterapia. Relata melhora discretas das disfunções. Retornou ao
especialista que sugeriu mudança de abordagem na fisioterapia devido
a pobre resposta ao mesmo. Realizou mais 20 sessões no mesmo local
sem mudança e evolução significativa, com manutenção de edema e
dor. Retornou ao especialista que sugeriu mudança de local de tratamento. O paciente então procurou uma clínica conveniada. Realizou
então mais 20 sessões com melhora significativa da função. Atualmente
relata dor discreta apenas a corrida, já realizando treinamento para TAF
e liberado para atividade operacional. Está em fase final de reabilitação
com objetivo de realizar o TAF em outubro com êxito. ADM de tornozelo sem limitações, com leve edema local do tendão de aquiles, sem
dor a contração do mesmo”.
O paciente T. V. A. S. encaminhou PA fazendo o relato do tratamento
recebido pelo fisioterapeuta Dr. Gledson anexo página 13.
Pacientes W. W. S. e M. M. G. V. recebem tratamento por este citado
desde 2017, como verificado durante as perícias e atendimentos médicos, mantendo o quadro inalterado ou com melhoras discretas relacionadas aos períodos de remissão da doença. Paciente M. S. C. realizou
100 sessões e ainda manteve dor forte no tendão de aquiles E e fáscia
plantar D, segundo as perícias.
Diante das pesquisas realizadas no PEP, verificou-se uma baixa qualidade das avaliações e reavaliações realizadas pelo citado, bem como
ausência de registros.”
25.Por todo exposto, conforme previsto no contrato de prestação de
serviços 00.965/2016, Cláusula Segunda, caput, os serviços devem ser
executados em perfeita conformidade com as normas e instruções de
saúde baixadas pelo IPSM/PMMG/BMMG, respeitando a respectiva
legislação, regulamentação e disposições conexas, bem como as alterações e instruções supervenientes e outras comunicadas ao CONTRATADO (...) respeitando ainda, quando for o caso, as normas regulatórias
e fiscalizatórias das especialidades previstas no PAS. Ainda assim, conforme cláusula décima segunda do citado contratado, são obrigações
do contratado:
“I - cumprir fiel e integralmente este Contrato, velando para que os serviços se realizem com esmero e perfeição, assumindo inteira responsabilidade por sua execução;
(...)III - observar rigorosamente preceitos ético-profissionais pertinentes à especialidade em que atua, durante a vigência deste Contrato,
bem como as normas periciais vigentes nas especialidades previstas
no PAS;
(...)V - atender ao beneficiário com respeito e dignidade, de modo
universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de
serviços;
(...)XIII – aceitar as diretrizes de trabalhos direcionados pelos responsáveis técnicos das unidades em que prestará seus serviços.”
26.Assim, tendo em vista o comprovado descumprimento contratual
pelo SR. GLEDSON BRUM ORTIGA, nos termos da fundamentação e
dos fatos apresentados, bem como parecer técnico desfavorável (Cláusula Décima Quinta, parágrafo único), restaram configuradas irregularidades pela Inexecução do contrato n. 00.966/2016, razão pela qual se
impõe ao CONTRATADO a seguinte sanção:
a)DESCREDENCIAMENTO com base no art. 78, inciso I e II, da
Lei 8.666/93 c/c Cláusula Décima Quinta do Contrato de Prestação
de Serviços nº 00.966/2016, em razão do descumprimento da Cláusula
Segunda e Cláusula Décima Segunda, incisos I, III, V e XIII do citado
contrato; Publique-se a presente solução no Diário Oficial do Estado.
Intime-se o SR. GLEDSON BRUM ORTIGA, CPF n° 005.237.676-17,
facultando-lhe a apresentação de razões recursais, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, nos termos do artigo 109 da Lei Nacional 8.666/93.
Belo Horizonte, 23 de outubro de 2018.
(a) Fabiano Villas Boas, Cel PM QOR - Diretor de Saúde do IPSM
78 cm -25 1159072 - 1
RESUMO DE HABILITADOS
IPSM
O Cel PM QOR Fabiano Villas Boas, Diretor de Saúde do IPSM, (delegação conforme disposto no art. 16, do Decreto Estadual nº 45.741, de
22/09/11 e Portaria 666/2018 - DG/IPSM), cumprindo o disposto no
subitem 9.2 do Edital de Credenciamento nº 02/2018, divulga a relação
de prestadores HABILITADOS em credenciar-se no Sistema de Saúde
da PMMG-CBMMG-IPSM no âmbito das regiões da Polícia Militar/
MG. Data: 25/10/2018.
RMBH
Município
Interessado
Categoria
Belo
Not Núcleo de Ortopedia e Traumatolo- Clínica
Horizonte
gia Ltda (Matriz e Filial )
Médica
Clínica de Especialidades Médicas Nova Clínica
Contagem
Vida Ltda
Médica
4 cm -25 1159083 - 1
RESUMOS DE CONTRATOS E TERMOS ADITIVOS
7ª RPM- 7º BPM – Bom Despacho
Resumo do Quinto Termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de assistência à saúde. Partes: O IPSM, por meio do TenCel
PM Roberto Martins, Cmte do 7º BPM (delegação pela Portaria DG
306/2012 – IPSM), e prestador de assistência à saúde na região de Bom
Despacho/MG. Espécie: Contratação/credenciamento. Preço: Conforme Tabela do PAS (US de acordo com o procedimento) PMMGxCBMMGxIPSM. Pagamento: via SIMG, conforme faturas de serviços/
bens fornecidos.
**Dotação Orçamentária:
2121.10.302.001.4001-0001-3390.36.49.1;2121.10.302.001.40010001-3390.36.50.1; 2121.10.302.001.4001-0001-3390.36.60.1:
2121.10.302.001.4001-0001-3390.39.49.1;
2121.10.302.001.40010001-3390.39.50.1;
2121.10.302.001.4001-0001-3390.39.60.1:
2121.10.302.001.4008-0001-3390.36.49.1;
2121.10.302.001.40080001-3390.36.50.1;
2121.10.302.001.4008-0001-3390.36.60.1:
2121.10.302.001.4008-0001-3390.39.49.1;
2121.10.302.001.40080001-3390.39.50.1; 2121.10.302.001.4008-0001-3390.39.60.1
*Objeto: Constitui objeto do presente Termo aditivo a prorrogação por
12(doze) meses ao contrato nº 681/2013 – Aladel Antônio de Melo
– Vigência: a partir de 23/12/2018. Foro: Belo Horizonte/MG. Data:
25/10/2018. Signatários:TenCel PM Roberto Martinse contratado/
credenciado.
4ª RPM – Juiz de Fora
Resumo do contrato de prestação de serviço de assistência à saúde. Partes: O IPSM, por meio do Cel PM Alexandre Nocelli, Cmteda 4ª RPM
(delegação pela Portaria DG 306/2012 – IPSM), e prestadores de serviços de assistência à saúde na região de Juiz de Fora/MG. Espécie:
Contratação/credenciamento. Preço: Conforme Tabela do PAS (US de
acordo com o procedimento) PMMGxCBMMGxIPSM. Pagamento:
via SIMG, conforme faturas de serviços/bens fornecidos.
**Dotação Orçamentária:
**Objeto: Prestação de serviços de assistência à saúde aos beneficiários
do IPSM, através do Contrato nº 21/2018- Pró Salute Clínica Médica
Ltda- Vigência: a partir de 12/04/2018 a 12/04/2023. Foro: Belo Horizonte. Data: 22/10/2018. Signatários: Cel PM Alexandre Nocelli e
contratado-credenciado.
6ª RPM- 24º BPM- Varginha
Resumo do contrato de prestação de serviço de assistência à saúde. Partes: O IPSM, por meio do TenCel PM Hudson Abner Pinto, Cmte da
24ª BPM (delegação pela Portaria DG 306/2012 – IPSM), e prestadores
de serviços de assistência à saúde na região de Varginha/MG. Espécie: Contratação/credenciamento. Preço: Conforme Tabela do PAS (US
de acordo com o procedimento) PMMGxCBMMGxIPSM. Pagamento:
via SIMG, conforme faturas de serviços/bens fornecidos.
**Dotação Orçamentária:
**Objeto: Prestação de serviços de assistência à saúde aos beneficiários
do IPSM, através do Contrato nº 779/2018- Wellington Prado Campos- Vigência: a partir de 26/09/2018 a 26/09/2023. Foro: Belo Horizonte. Data: 22/10/2018. Signatários: TenCel PM Hudson Abner Pinto
e contratado-credenciado.
9ª RPM- Uberlândia
Resumo do Primeiro Termo aditivo ao contrato de prestação de serviços
de assistência à saúde. Partes: O IPSM, por meio doCel PM Cláudio
Vitor Rodrigues Rocha, Cmte do 9º RPM (delegação pela Portaria DG
306/2012 – IPSM), e prestador de assistência à saúde na região de São
Uberlândia/MG. Espécie: Contratação/credenciamento. Preço: Conforme Tabela do PAS (US de acordo com o procedimento) PMMGxCBMMGxIPSM. Pagamento: via SIMG, conforme faturas de serviços/
bens fornecidos.
**Dotação Orçamentária:
*Objeto: Constitui objeto dos presentes Termos aditivos a inclusão de Anestesiologia e alteração da forma de pagamento dos Anestesiologistas ao contrato nº 65/2017- Retina ClinicLtda -Vigência:
a partir 08/06/2018. Foro: Belo Horizonte/MG. Data: 25/10/2018.
Signatários:Cel PM Cláudio Vitor Rodrigues Rocha e contratado/
credenciado
3ª RPM- Ouro Preto
Resumo do Primeiro Termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de assistência à saúde. Partes: O IPSM, por meio do TenCel PM
Winder Rodrigues Pinheiro, Cmte do 52º BPM (delegação pela Portaria DG 306/2012 – IPSM), e prestador de assistência à saúde na região
de Ouro Preto/MG. Espécie: Contratação/credenciamento. Preço: Conforme Tabela do PAS (US de acordo com o procedimento) PMMGxCBMMGxIPSM. Pagamento: via SIMG, conforme faturas de serviços/
bens fornecidos.
**Dotação Orçamentária:
2121.10.302.001.4001-0001-3390.36.49.1;2121.10.302.001.40010001-3390.36.50.1; 2121.10.302.001.4001-0001-3390.36.60.1:
2121.10.302.001.4001-0001-3390.39.49.1;
2121.10.302.001.40010001-3390.39.50.1;
2121.10.302.001.4001-0001-3390.39.60.1:
2121.10.302.001.4008-0001-3390.36.49.1;
2121.10.302.001.40080001-3390.36.50.1;
2121.10.302.001.4008-0001-3390.36.60.1:
2121.10.302.001.4008-0001-3390.39.49.1;
2121.10.302.001.40080001-3390.39.50.1; 2121.10.302.001.4008-0001-3390.39.60.1
*Objeto: Constitui objeto do presente Termo aditivo a prorrogação por
12(doze) meses ao contrato nº 58/2013 – Climef Clínica Médica e Fisioterapia de Ouro Preto Ltda - ME – Vigência: a partir de 09/07/2018.
Foro: Belo Horizonte/MG. Data: 22/10/2018. Signatários:TenCel PM
Winder Rodrigues Pinheiro e contratado/credenciado.
4ª RPM - Juiz de Fora
Resumo dos contratos de prestação de serviço de assistência à saúde.
Partes: O IPSM, por meio do Cel PM Alexandre Nocelli, Cmte da 4ª
RPM (delegação pela Portaria DG 306/2012 – IPSM), e prestadores de
serviços de assistência à saúde na região de Juiz de Fora/MG. Espécie: Contratação/credenciamento. Preço: Conforme Tabela do PAS (US
de acordo com o procedimento) PMMGxCBMMGxIPSM. Pagamento:
via SIMG, conforme faturas de serviços/bens fornecidos.
**Dotação Orçamentária:
**Objeto: Prestação de serviços de assistência à saúde aos beneficiários do IPSM, através dos seguintes contratados-credenciados:
Cont. nº 28/2018 – Laboratório RaimarLtda - Vigência:03/05/2018 a
03/05/2023. Cont. nº 36/2018- Centro PsicoomedicoLtda – Vigência:
04/06/2018 a 04/06/2023. Cont. nº 53/2017- Fundação Instituto Clínico
Juiz de Fora- Vigência: a partir de 10/06/2017 a 10/06/2022. Foro: Belo
Horizonte. Data: 22/10/2018. Signatários: Cel PM Alexandre Nocelli e
contratados-credenciados.
4ª RPM- 47 BPM – Muriaé
Resumo do Segundo Termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de assistência à saúde. Partes: O IPSM, por meio do TenCel PM
Joedson Flaviano Gomes, Cmte do 47º BPM (delegação pela Portaria
DG 306/2012 – IPSM), e prestador de assistência à saúde na região
de Muriaé/MG. Espécie: Contratação/credenciamento. Preço: Conforme Tabela do PAS (US de acordo com o procedimento) PMMGxCBMMGxIPSM. Pagamento: via SIMG, conforme faturas de serviços/
bens fornecidos.
**Dotação Orçamentária:
*Objeto: Constitui objeto do presente Termo aditivo alterar a Razão
Social e incluir a especialidade de Nutrição ao contrato nº 354/2016- Clínica de Fisioterapia Valério Ltda- Vigência: a partir de 03/05/2018. Foro:
Belo Horizonte/MG. Data: 22/10/2018. Signatários:TenCelJoedson
Flaviano Gomes e contratado/credenciado.
6ª RPM- 24º BPM- Varginha
Resumo do contrato de prestação de serviço de assistência à saúde. Partes: O IPSM, por meio do TenCel PM Hudson Abner Pinto, Cmte da
24ª BPM (delegação pela Portaria DG 306/2012 – IPSM), e prestadores
de serviços de assistência à saúde na região de Varginha/MG. Espécie: Contratação/credenciamento. Preço: Conforme Tabela do PAS (US
Minas Gerais - Caderno 1
de acordo com o procedimento) PMMGxCBMMGxIPSM. Pagamento:
via SIMG, conforme faturas de serviços/bens fornecidos.
**Dotação Orçamentária:
**Objeto: Prestação de serviços de assistência à saúde aos beneficiários
do IPSM, através do Contrato nº 777/2018- Jose Carlos Panini- Vigência: a partir de 26/09/2018 a 26/09/2023. Foro: Belo Horizonte. Data:
22/10/2018. Signatários: TenCel Hudson Abner Pinto e contratadocredenciado.
13ª RPM – 38º BPM – São João Del Rei
Resumo do Quinto Termo aditivo aos contratos de prestação de serviços de assistência à saúde. Partes: O IPSM, por meio do TenCel PM
Nelson Alexandre da Rocha Queiroz, Cmte do 38º BPM (delegação
pela Portaria DG 306/2012 – IPSM), e prestador de assistência à saúde
na região de São João Del Rei/MG. Espécie: Contratação/credenciamento. Preço: Conforme Tabela do PAS (US de acordo com o procedimento) PMMGxCBMMGxIPSM. Pagamento: via SIMG, conforme
faturas de serviços/bens fornecidos.
**Dotação Orçamentária:
*Objeto: Constitui objeto dos presentes Termos aditivos a prorrogação
por 12(doze) meses aos seguintes contratos: Cont. nº 101/2013 – Marcia Beatriz Bastos Silva – Vigência: a partir de 04/11/2018. Cont. nº
103/2013- Carla Ferreira Pires – Vigência: a partir 01/11/2018. Foro:
Belo Horizonte/MG. Data: 22/10/2018. Signatários:TenCel Nelson
Alexandre da Rocha Queiroz e contratados/credenciados.
17ª RPM – 56º BPM – Itajubá
Resumo do Primeiro Termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de assistência à saúde. Partes: O IPSM, por meio do TenCel PM
André de Oliveira Coli, Cmte do 56º BPM (delegação pela Portaria
DG 306/2012 – IPSM), e prestador de assistência à saúde na região
de Itajubá/MG. Espécie: Contratação/credenciamento. Preço: Conforme Tabela do PAS (US de acordo com o procedimento) PMMGxCBMMGxIPSM. Pagamento: via SIMG, conforme faturas de serviços/
bens fornecidos.
**Dotação Orçamentária:
*Objeto: Constitui objeto do presente Termo aditivo a prorrogação por
12(doze) meses ao contrato n º 200/2013 – Centro de Tomografia Computadorizada do Sul de Minas Ltda – Vigência: a partir de 24/04/2018.
Foro: Belo Horizonte/MG. Data: 22/10/2018. Signatários:TenCel
André de Oliveira Coli e contratado/credenciado.
Resumo do Primeiro Termo aditivo ao contrato.
**Dotação Orçamentária:
*Objeto: Constitui objeto do presente Termo aditivo a prorrogação por
08(oito) meses ao contrato nº 169/2013 – GJ Serviços Especializados
S/S Ltda – Vigência: a partir de 18/02/2018. Foro: Belo Horizonte/
MG. Data: 22/10/2018. Signatários:TenCel André de Oliveira Coli e
contratado/credenciado.
17ª RPM – 57 BPM – São Lourenço
Resumo do contrato de prestação de serviço de assistência à saúde. Partes: O IPSM, por meio do TenCel PM Juliano Santana Silva, Cmte da
57º BPM (delegação pela Portaria DG 306/2012 – IPSM), e prestador de serviços de assistência à saúde na região de São Lourenço/MG.
Espécie: Contratação/credenciamento. Preço: Conforme Tabela do PAS
(US de acordo com o procedimento) PMMGxCBMMGxIPSM. Pagamento: via SIMG, conforme faturas de serviços/bens fornecidos.
**Dotação Orçamentária:
**Objeto: Prestação de serviços de assistência à saúde aos beneficiários do IPSM, através do seguinte contratado-credenciado: Cont. nº
480/2018 – Ari Constantino Dos Santos Sobrinho - Vigência: a partir de
19/09/2018 a 19/09/2023. Foro: Belo Horizonte. Data: 22/10/2018. Signatários: TenCel PM Juliano Santana Silva e contratado-credenciado.
18º RPM- 12º BPM- Passos
Resumo do Quarto Termo aditivo ao contrato de prestação de serviços
de assistência à saúde. Partes: O IPSM, por meio do TenCel PM Marcellus de Castro Machado, Cmte do 12º BPM (delegação pela Portaria
DG 306/2012 – IPSM), e prestador de assistência à saúde na região
de Passos/MG. Espécie: Contratação/credenciamento. Preço: Conforme Tabela do PAS (US de acordo com o procedimento) PMMGxCBMMGxIPSM. Pagamento: via SIMG, conforme faturas de serviços/
bens fornecidos.
**Dotação Orçamentária:
*Objeto: Constitui objeto do presente Termo aditivo a prorrogação
por 12(doze) meses ao contrato n º 791/2014 – Jussara Lemos de
Morais – Vigência: a partir de 24/10/2018. Foro: Belo Horizonte/MG.
Data: 22/10/2018. Signatários:TenCelMarcellus de Castro Machadoe
contratado/credenciado.
44 cm -25 1159081 - 1
Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Minas Gerais
- 8º BBM – TERMO DE CESSÃO GRATUITA DE USO DO
TERRENO DO CENTRO DE TREINAMENTOS DO 8º BBM
na cidade de Uberaba-MG, firmado entre o Município de Uberaba-MG,
CNPJ: 18.428.839/001-90, representado pelo Prefeito Paulo Piau
Nogueira como CEDENTE; e o CBMMG, CNPJ: 03.389.126/001-97,
representado pelo Ten Cel BM Nivaldo Machado, como CESSIONÀRIO. Com vigência de 20 anos a contar a publicação da Lei Municipal de Uberaba-MG nº 10.189/2007.
– 1º TERMO ADITIVO DA CESSÃO GRATUITA DE USO DO TERRENO DO CENTRO DE TREINAMENTOS DO 8º BBM na cidade
de Uberaba-MG, firmado entre o Município de Uberaba-MG, CNPJ:
18.428.839/001-90, representado pelo Prefeito Paulo Piau Nogueira
como CEDENTE; e o CBMMG, CNPJ: 03.389.126/001-97, representado pelo Ten Cel BM Anderson passos de Souza, como CESSIONÀRIO. Com vigência de 20 anos a contar da assinatura/publicação do
Termo de Cessão Gratuita de Uso inicial.
- 5º COB - AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA - Processo de compra
nº 1401282000024/2018. O Ordenador de Despesas do 5º COB torna
público que declarou “Deserta” o Processo referido, por não ter participado nenhuma empresa neste certame. Governador Valadares, 25 de
Outubro de 2018. Washington Goulart do Nascimento, Capitão BM.
5 cm -25 1158998 - 1
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
EXTRATOS DE CONTRATOS
Aviso de Licitação
A Diretora de Aquisições/PCMG torna público para conhecimento dos
interessados, que será realizado processo licitatório, na modalidade de
Pregão Eletrônico, no dia e horário abaixo discriminado. A íntegra do
edital poderá ser obtida através de solicitação por escrito à Diretoria de
Aquisições (DA), situada no Prédio Minas da Cidade Administrativa,
na Rodovia Papa João Paulo II, nº 4.143, Bairro Serra Verde/4º andar
– Belo Horizonte/MG, ou pela internet, através do site www.compras.
mg.gov.br. Para acesso ao sistema eletrônico, os interessados deverão
credenciar-se pelo mesmo site. Maiores informações através dos telefones: (31)3915-7104; (31)3915-7132; (31)3915-7111;
Nº
Objeto
Data da Sessão
Processo
Aquisição De Mobiliário Para Diversas 09/11/2018
Policiais Em Atendimento Aos
72/2018 Unidades
às
Convênios SENASP 853293/2017 E
09:30
853897/2017.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2018.
Bianca Landau Braile
Delegada de Polícia
Diretora de Aquisições/SPGF/PCMG
Extrato do I Termo Aditivo ao contrato nº 5015489314/2017 –A1
SIAD 9144701 Processo: 1511189 150/2017
Partes: EMG/Polícia Civil e a empresa Cemig Distribuição S.A. Fica
prorrogado o prazo de vigência por mais 12 (doze) meses, com início
em 18/07/2018 e término em 17/07/2019, alteração da demanda contratada de 199 KW para 113KW, e alteração do valor contratual estimado
de 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para R$172.058,00
(cento e setenta e dois mil e cinquenta e oito reais). Permanecem inalteradas as cláusulas do contrato ora aditado não conflitantes com o presente termo aditivo, e em prol do interesse público, e a bem da Administração, ficam ratificados e convalidados todos os atos praticados.
Assinatura: 08/08/2018. Signatários: Letícia Baptista Gamboge Reis
(P/Contratante) e Camila Alves Carvalho e Claudia Leticia Ribeiro
Chula (P/Contratada).
9 cm -25 1159052 - 1