Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Secretaria de Estado
de Casa Civil e de
Relações Institucionais
Secretário: Marco Antônio de Rezende Teixeira
Expediente
ATOS DO SECRETÁRIO
O Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais
AUTORIZA CONVERSÃO DE 5 (CINCO) MESES DE FÉRIAS
PRÊMIO EM ESPÉCIE DEVIDO PUBLICAÇÃO DE SUA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA , no “MG” de 14/07/2018 , de acordo com
o Decreto n° 44.391/2006, da servidora:
MASP. 350.402-4, Cláudia Lúcia de Aguiar Marques.
O Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais
AUTORIZA HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO PARA SERVIDOR ESTUDANTE, nos termos do art.207 da Lei n° 869, de 1952,
regulamentado no âmbito da Secretaria de Estado de Casa Civil e de
Relações Institucionais pela Resolução SECCRI N° 16, de 9 de novembro de 2015, tendo em vista que: o horário regular de trabalho interfere
no cumprimento das atividades escolares dos servidores;
MASP. 1.272.245-0, Diandra Ramos da Silva, no período de
22/08/2018 a 14/12/2018 - Redução de 1(uma) hora e 30(trinta) minutos nos seguintes dias da semana; segunda –feira, quarta –feira, quinta
– feira e sexta – feira.
MASP. 1.393.834-5, Guilherme Ferreira Silva, no período de
23/08/2018 a 20/12/2018 – Redução de 1 ( uma) hora e 30 ( trinta)
minutos ,às quinta- feiras em regra , mais as reposições decorrentes dos
pontos facultativos que ainda serão determinadas pela instituição.
O Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por
oito dias, ao servidor:
MASP. 1.400.477-4, Anderson Dias de Souza, a partir de 21/08/2018.
O Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por oito dias ao
servidor:
MASP. 1.045.373-6, Adriel da Silva Ferreira, apartir de 20/08/2018.
O Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos artigo 27, do inciso II, da Lei Delegada nº 174, de 26/01/2007
com nova redação dada pelo artigo 7º da Lei Delegada nº 182, de
21/01/2011, aos servidores:
MASP. 1.160.101-0, Giselli Ataíde Starling, pela remuneração do cargo
efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental,
Nível II, Grau J, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do vencimento do cargo em comissão DAD-10 CV1100088, de
recrutamento amplo, a partir de 29/08/2018.
MASP. 1.045.433-8, Marlene de Lacerda Coelho Oliveira, pela remuneração do cargo efetivo de Técnico de Administração Geral, Nível IV,
Grau C, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do
vencimento do cargo em comissão DAD-4 CV1100072, de recrutamento amplo, a partir de 29/08/2018.
MASP. 752.378-0, Rafael Freitas Corrêa, pela remuneração do cargo
efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental,
Nível II, Grau J, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do vencimento do cargo em comissão DAD-12 CV1100118, de
recrutamento amplo, a partir de 29/08/2018.
O Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/04/2003 ao servidor:
MASP. 262.811-3, Ronaldo Alves da Silva, por 06 (seis) meses referente ao 4° e 5°quinquênio, a partir 19/09/2018.
O Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais
RETIFICA PUBLICAÇAO de 11/08/2018 referente a usufruto de
férias prêmio do servidor Denir Ferreira, MASP. 1.045.410-6;
Onde se lê: 01 (um) mês de férias prêmio referente ao 2° quinquênio a
partir de 03/12/2018.
Leia-se: 01 (um) mês de férias prêmio referente ao 2° quinquênio a
partir de 22/08/2018.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2018.
MARCO ANTÔNIO DE REZENDE TEIXEIRA
31 1140394 - 1
Gabinete Militar
do Governador
Chefe do Gabinete Militar: Cel PM Fernando Antônio Arantes
Expediente
FÉRIAS-PRÊMIO – AFASTAMENTO
O TEN CEL PM SUBCHEFE DO GABINETE MILITAR DO
GOVERNADOR, AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE
FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG Nº. 22, de
25/04/2003, a servidora: Masp 354.081-2, Vanessa Augsten Capanema
Campos, Auxiliar de Serviços Operacionais, por 01 mês referente ao
6º quinquênio de exercício, a partir de 17 de outubro de 2018, Masp
906.322-3, Olavo Jorge de Carvalho, DAD-4, por 01 mês ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 03 de setembro de 2018. GMG, em Belo
Horizonte, aos 03 de setembro de 2018. Ten Cel PM Alexandre Magno
de Oliveira, Subchefe do Gabinete Militar do Governador.
03 1140881 - 1
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Empresa de Pesquisa Agropecuária
de Minas Gerais - EPAMIG
Presidente: Rui da Silva Verneque
Portaria 5374 – EPAMIG - alteração da composição dos membros da
Comissão Interna de Seleção e Coordenação para assuntos relativos ao
PCRH/FAPEMIG, composta dos seguintes membros:
TRAZILBO JOSÉ DE PAULA JÚNIOR – DROT – Coordenador
GUILHERME HENRIQUE DE AZEVEDO MACHADO – DRAF
BEATRIZ CORDENONSI LOPES – ASAE e DPPE
MÁRCIO LUIZ MATTOS DOS SANTOS – DPGP
CÍNTIA DA COSTA FREITAS COUTO – DVDP/DPGP
Rui da Silva Verneque – Presidente da EPAMIG.
03 1140967 - 1
Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA
Diretora-Geral: Cristina Fontes Araújo Viana
PORTARIA IMA Nº 1.863, de 31 de agosto de 2018.
Institui e regulamenta a certificação de algodão no âmbito do Programa
Certifica Minas. A Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, combinado com o art. 2º, inciso II do Regulamento baixado pelo Decreto
Estadual nº 47.398 de 12/04/2018 e considerando a finalidade da Lei
22.926/2018, de assegurar a qualidade dos produtos agropecuários e
agroindustriais produzidos no Estado e a sustentabilidade de seus sistemas de produção, proporcionando a esses produtos uma maior competitividade e favorecendo sua inserção nos mercados nacional e internacional. RESOLVE: Capítulo I – Do Certifica Minas – Algodão. Art.
1º - Instituir e regulamentar a certificação de algodão no âmbito do
Programa Certifica Minas. Art. 2º - São objetivos do Certifica Minas
- Algodão: I – Promover a melhoria e avanços dos processos gerenciais dos sistemas de produção; II – Promover a produção de algodão
de forma socialmente justa, economicamente viável, ambientalmente
sustentável e de qualidade, assegurando a saúde dos trabalhadores e
dos produtores; III – Incentivar as organizações dos setores participantes da cadeia produtiva a adotarem sistemas de qualidade, que contribuam para a segurança e a confiabilidade dos produtos ofertados aos
diversos mercados consumidores; IV – Reconhecer os preceitos estabelecidos por entidades nacionais e internacionais, como o Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia- INMETRO e Organização das
Nações Unidas para Alimentação e Agricultura – FAO, colaborando em
entendimentos mútuos e promoção de ações de apoio ao setor. V – Estabelecer um padrão de procedimentos, de normas de certificação e de
avaliação independente, em todo o Estado de Minas Gerais. Capítulo
II – Das Normas de Certificação. Art. 3º - As normas de certificação
serão publicadas no site do Instituto Mineiro de Agropecuária e abordarão questões como: I – Georreferenciamento; II – Rastreabilidade;
III – Boas práticas de produção; IV – Responsabilidade social; V – Responsabilidade ambiental; e VI- Gestão da atividade. Capítulo III – Da
Solicitação da Certificação. Art. 4º - Para ingresso no Certifica Minas
- Algodão, o produtor deverá: I – Ser produtor de algodão detentor de
inscrição estadual no Estado de Minas Gerais; II – Comprometer-se a
cumprir as normas de certificação; III – Permitir ao auditor do IMA, ou
a auditor credenciado, o acesso à sua unidade produtiva para a realização das auditorias de conformidade; IV – Preencher e assinar o requerimento e o contrato de certificação; V – Efetuar o pagamento das taxas
de certificação; e VI – Arcar com as responsabilidades civil e penal em
relação à sua produção, bem como sobre todos os documentos relacionados ao processo de certificação. Capítulo IV - Da Auditoria de Conformidade. Art. 5º - A auditoria de conformidade será realizada pelo
IMA ou por auditor credenciado, adotando os seguintes procedimentos:
I – Analisar criticamente a solicitação de certificação; II – Após o aceite
da solicitação, realizar auditorias de conformidade para verificar o cumprimento das normas de certificação; III – Emitir relatório de auditoria,
o qual conterá: identificação da propriedade, data da realização da auditoria, nome do(s) auditor(es), conclusões da auditoria e assinatura do(s)
auditor(es) e do representante da propriedade; e IV – Recomendar ou
não a certificação. Capítulo V – Da Decisão sobre a Certificação. Art.
6º - Após a realização da auditoria o IMA decidirá sobre a concessão ou
não da certificação de conformidade. Art. 7º - A decisão será pautada
pela análise dos resultados de auditoria, correções de não conformidades, resultados de análises laboratoriais, atendimento aos requisitos
contratuais e outros documentos que se fizerem necessários. Art. 8º - Se
concedida a certificação serão disponibilizados ao produtor auditado
o Certificado de Conformidade e a Autorização para Uso de Selo de
Conformidade. Art. 9º - O Certificado terá validade de 1 (um) ano, a
partir de sua emissão. Art. 10 - Fica facultado o uso do Selo nos produtos e/ou materiais de divulgação oriundos de propriedades certificadas.
Capítulo VI – Da Manutenção da Certificação. Art. 11 - Para a manutenção da certificação serão realizadas auditorias, no mínimo uma vez
ao ano, de modo a verificar se o produtor mantém o cumprimento das
normas de certificação. Capítulo VII – Das Sanções. Art. 12 - Assegurado o direito de defesa, o participante do Certifica Minas - Algodão
que descumprir obrigações contratuais, ou a critério do IMA, devidamente fundamentado, ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo
da aplicação das responsabilidades civis e criminais: I – Advertência
escrita; II – Suspensão da certificação; III – Cancelamento da certificação. Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Belo Horizonte, 31
de agosto de 2018. Cristina Fontes Araujo Viana. Diretora-Geral. Instituto Mineiro de Agropecuária.
03 1140808 - 1
PORTARIA IMA Nº 1.865, 31 de agosto de 2018.
Institui e regulamenta a certificação de carne bovina no âmbito do Programa Certifica Minas. A Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, combinado com o art. 2º, inciso II do Regulamento baixado pelo Decreto
Estadual nº 47.398 de 12/04/2018 e considerando a finalidade da Lei
22.926/2018, de assegurar a qualidade dos produtos agropecuários e
agroindustriais produzidos no Estado e a sustentabilidade de seus sistemas de produção, proporcionando a esses produtos uma maior competitividade e favorecendo sua inserção nos mercados nacional e internacional. RESOLVE: Capítulo I – Do Certifica Minas – Carne Bovina.
Art. 1º - Instituir e regulamentar a certificação de carne bovina no
âmbito do Programa Certifica Minas. Art. 2º - São objetivos do Certifica Minas - Carne Bovina: I – Promover a melhoria e avanços dos
processos gerenciais dos sistemas de produção; II – Promover a competitividade da pecuária bovina de maneira sustentável, sendo ambientalmente correta, economicamente viável e socialmente justa; III –
Incentivar os integrantes da cadeia produtiva à adoção de sistemas de
qualidade, que contribuam para a segurança e confiabilidade dos produtos ofertados aos diversos mercados consumidores; IV – Reconhecer os preceitos estabelecidos por entidades nacionais e internacionais,
como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA,
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e Organização
das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura – FAO, colaborando
em entendimentos mútuos e promoção de ações de apoio ao setor; V –
Estabelecer um padrão de procedimentos, de normas de certificação e
de avaliação independente, em todo o Estado de Minas Gerais. Capítulo
II – Das Normas de Certificação. Art. 3º - As normas de certificação
serão publicadas no site do Instituto Mineiro de Agropecuária e abordarão questões como: I – Georreferenciamento; II – Rastreabilidade;
III – Boas práticas de produção; IV – Responsabilidade social; V – Responsabilidade ambiental; VI - Gestão da atividade; VII - Infraestrutura;
e VIII - Bem-estar animal. Capítulo III – Da Solicitação da Certificação.
Art. 4º - Para ingresso no Certifica Minas - Carne Bovina, o produtor
deverá: I – Ser criador de gado bovino detentor de inscrição estadual no
Estado de Minas Gerais; II – Comprometer-se a cumprir as normas de
certificação; III – Permitir ao auditor do IMA, ou a auditor credenciado,
o acesso à propriedade rural para a realização das auditorias de conformidade; IV – Preencher e assinar o requerimento e o contrato de certificação; V – Efetuar o pagamento das taxas de certificação; e VI – Arcar
com as responsabilidades civil e penal em relação à sua produção, bem
como sobre todos os documentos relacionados ao processo de certificação. Capítulo IV - Da Auditoria de Conformidade. Art. 5º - A auditoria de conformidade será realizada pelo IMA ou por auditor credenciado, adotando os seguintes procedimentos: I – Analisar criticamente
a solicitação de certificação; II – Após o aceite da solicitação, realizar
auditorias de conformidade para verificar o cumprimento das normas
de certificação; III – Emitir relatório de auditoria, o qual conterá: identificação da propriedade, data da realização da auditoria, nome do(s)
auditor(es), conclusões da auditoria e assinatura do(s) auditor(es) e do
representante da propriedade; e IV – Recomendar ou não a certificação.
Capítulo V – Da Decisão sobre a Certificação. Art. 6º - Após a realização da auditoria o IMA decidirá sobre a concessão ou não da certificação de conformidade. Art. 7º - A decisão será pautada pela análise dos
resultados de auditoria, correções de não conformidades, resultados de
análises laboratoriais, atendimento aos requisitos contratuais e outros
documentos que se fizerem necessários. Art. 8º - Se concedida a certificação serão fornecidos ao produtor o Certificado de Conformidade e a
Autorização para Uso do Selo de Conformidade. Art. 9º - O Certificado
terá validade de 1 (um) ano, a partir de sua emissão. Art. 10 - Fica facultado o uso do Selo nos produtos e/ou materiais de divulgação oriundos
de propriedades certificadas. Capítulo VI – Da Manutenção da Certificação. Art. 11 - Para a manutenção da certificação serão realizadas
auditorias, no mínimo uma vez ao ano, de modo a verificar se o criador
de gado bovino mantém o cumprimento das normas de certificação.
Capítulo VII – Das Sanções. Art. 12 - Assegurado o direito de defesa,
o participante do Certifica Minas - Carne Bovina que descumprir obrigações contratuais, ou a critério do IMA, devidamente fundamentado,
ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação das responsabilidades civis e criminais: I – Advertência escrita; II – Suspensão
da certificação; III – Cancelamento da certificação. Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 31 de
agosto de 2018. Cristina Fontes Araujo Viana. Diretora-Geral. Instituto
Mineiro de Agropecuária.
03 1140811 - 1
PORTARIA IMA Nº 1.866, de 31 de agosto de 2018.
Institui e regulamenta a certificação de azeite no âmbito do Programa
Certifica Minas. A Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, combinado com o art. 2º, inciso II do Regulamento baixado pelo Decreto
Estadual nº 47.398 de 12/04/2018 e considerando a finalidade da Lei
22.926/2018, de assegurar a qualidade dos produtos agropecuários e
agroindustriais produzidos no Estado e a sustentabilidade de seus sistemas de produção, proporcionando a esses produtos uma maior competitividade e favorecendo sua inserção nos mercados nacional e internacional. RESOLVE: Capítulo I – Do Certifica Minas – Azeite. Art. 1º
- Instituir e regulamentar a certificação de azeite no âmbito do Programa
Certifica Minas. Art. 2º - São objetivos do Programa Certifica Minas Azeite: I – Promover a melhoria e avanços dos processos gerenciais
dos sistemas de produção; II – Promover a produção de azeite de forma
socialmente justa, economicamente viável, ambientalmente sustentável
e de qualidade, assegurando a saúde dos consumidores, produtores e
trabalhadores; III - Incentivar as organizações dos setores participantes
da cadeia produtiva a adotarem sistemas de qualidade, que contribuam
para a segurança e a confiabilidade dos produtos ofertados aos diversos
mercados consumidores; IV – Reconhecer os preceitos estabelecidos
por entidades nacionais e internacionais, como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade
e Tecnologia – INMETRO e Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura – FAO, colaborando em entendimentos mútuos
e promoção de ações de apoio ao setor; V – Estabelecer um padrão de
procedimentos, de normas de certificação e de avaliação independente,
em todo o Estado de Minas Gerais. Capítulo II – Das Normas de Certificação. Art. 3º - As normas de certificação serão publicadas no site do
Instituto Mineiro de Agropecuária e abordarão questões como: I–Georreferenciamento; II– Rastreabilidade; III– Boas práticas de produção;
IV – Responsabilidade social; V – Responsabilidade ambiental; e VI
- Gestão da atividade. Capítulo III – Da Solicitação da Certificação.
Art. 4º - Para ingresso no Certifica Minas - Azeite, o produtor deverá:
I – Ser produtor de azeite de oliva detentor de inscrição estadual no
Estado de Minas Gerais; II – Comprometer-se a cumprir as normas de
certificação; III – Permitir ao auditor do IMA, ou a auditor credenciado,
o acesso à sua unidade produtiva para a realização das auditorias de
conformidade; IV – Preencher e assinar o requerimento e o contrato
de certificação; V – Efetuar o pagamento das taxas de certificação; e
VI – Arcar com as responsabilidades civil e penal em relação à sua produção, bem como sobre todos os documentos relacionados ao processo
de certificação. Capítulo IV - Da Auditoria de Conformidade. Art. 5º
- A auditoria de conformidade será realizada pelo IMA ou por auditor
credenciado, adotando os seguintes procedimentos: I – Analisar criticamente a solicitação de certificação; II – Após o aceite da solicitação,
realizar auditorias de conformidade para verificar o cumprimento das
normas de certificação; III – Emitir relatório de auditoria, o qual conterá: identificação da propriedade, data da realização da auditoria, nome
do(s) auditor(es), conclusões da auditoria e assinatura do(s) auditor(es)
e do representante da propriedade; e IV – Recomendar ou não a certificação. Capítulo V – Da Decisão sobre a Certificação. Art. 6º - Após
a realização da auditoria o IMA decidirá sobre a concessão ou não da
certificação de conformidade. Art. 7º - A decisão será pautada pela análise dos resultados de auditoria, correções de não conformidades, resultados de análises laboratoriais, atendimento aos requisitos contratuais e
outros documentos que se fizerem necessários. Art. 8º - Se concedida a
certificação, serão disponibilizados ao produtor auditado o Certificado
de Conformidade e a Autorização para Uso de Selo de Conformidade.
Art. 9º - O Certificado terá validade de 1 (um) ano, a partir de sua emissão. Art. 10 - Fica facultado o uso do Selo nos produtos e/ou materiais
de divulgação oriundos de propriedades certificadas. Capítulo VI – Da
Manutenção da Certificação. Art. 11 - Para a manutenção da certificação serão realizadas auditorias, no mínimo uma vez ao ano, de modo
a verificar se o produtor mantém o cumprimento das normas de certificação. Capítulo VII – Das Sanções. Art. 12 - Assegurado o direito de
defesa, o participante do Certifica Minas - Azeite que descumprir obrigações contratuais, ou a critério do IMA, devidamente fundamentado,
ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação das responsabilidades civis e criminais: I – Advertência escrita; II – Suspensão
da certificação; III – Cancelamento da certificação. Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 31 de
agosto de 2018. Cristina Fontes Araujo Viana. Diretora-Geral. Instituto
Mineiro de Agropecuária.
03 1140813 - 1
PORTARIA IMA Nº 1.867, de 31 de agosto de 2018.
Institui e regulamenta a certificação de cachaça de alambique no âmbito
do Programa Certifica Minas. A Diretora-Geral do Instituto Mineiro de
Agropecuária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso
I, combinado com o art. 2º, inciso II do Regulamento baixado pelo
Decreto Estadual nº 47.398 de 12/04/2018 e considerando a finalidade
da Lei 22.926/2018, de assegurar a qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais produzidos no Estado e a sustentabilidade de
seus sistemas de produção, proporcionando a esses produtos uma maior
competitividade e favorecendo sua inserção nos mercados nacional e
internacional. RESOLVE: Capítulo I – Do Certifica Minas – Cachaça.
Art. 1º - Instituir e regulamentar a certificação de cachaça de alambique
no âmbito do Programa Certifica Minas. Art. 2º - São objetivos do Programa Certifica Minas - Cachaça: I – Promover a melhoria e avanços
dos processos gerenciais dos sistemas de produção; II – Promover a
produção de cachaça de forma socialmente justa, economicamente viável, ambientalmente sustentável e de qualidade, assegurando a saúde
dos consumidores, produtores e trabalhadores; III - Incentivar as organizações dos setores participantes da cadeia produtiva a adotarem sistemas de qualidade, que contribuam para a segurança e a confiabilidade dos produtos ofertados aos diversos mercados consumidores; IV
– Reconhecer os preceitos estabelecidos por entidades nacionais como
o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, colaborando
em entendimentos mútuos e promoção de ações de apoio ao setor; V
– Estabelecer um padrão de procedimentos, de normas de certificação
e de avaliação independente, em todo o estado de Minas Gerais. Capítulo II – Das Normas de Certificação. Art. 3º - As normas de certificação serão publicadas no site do Instituto Mineiro de Agropecuária e
abordarão questões como: I – Georreferenciamento; II – Rastreabilidade; III – Boas práticas de produção; IV – Responsabilidade social;
V – Responsabilidade ambiental; e VI- Gestão da atividade. Capítulo
III – Da Solicitação da Certificação. Art. 4º - Para ingresso no Certifica
Minas – Cachaça, o produtor deverá: I – Ser produtor de Cachaça de
Alambique e detentor de inscrição estadual no Estado de Minas Gerais;
II – Comprometer-se a cumprir as normas de certificação; III – Permitir ao auditor do IMA, ou a auditor credenciado, o acesso à unidade de
produção da Cachaça para a realização das auditorias de conformidade;
IV – Preencher e assinar o requerimento e o contrato de certificação; V
– Efetuar o pagamento das taxas de certificação; e VI – Arcar com as
responsabilidades civil e penal em relação à sua produção, bem como
sobre todos os documentos relacionados ao processo de certificação.
Capítulo IV - Da Auditoria de Conformidade. Art. 5º - A auditoria de
conformidade será realizada pelo IMA ou por auditor credenciado, adotando os seguintes procedimentos: I – Analisar criticamente a solicitação de certificação; II – Após o aceite da solicitação, realizar auditorias
de conformidade para verificar o cumprimento das normas de certificação; III – Emitir relatório de auditoria, o qual conterá: identificação da
propriedade, data da realização da auditoria, nome do(s) auditor(es),
conclusões da auditoria e assinatura do(s) auditor(es) e do representante
da propriedade; e IV – Recomendar ou não a certificação. Capítulo V –
Da Decisão sobre a Certificação. Art. 6º - Após a realização da auditoria
o IMA decidirá sobre a concessão ou não da certificação de conformidade. Art. 7º - A decisão será pautada pela análise dos resultados de
auditoria, correções de não conformidades, resultados de análises laboratoriais, atendimento aos requisitos contratuais e outros documentos
que se fizerem necessários. Art. 8º - Se concedida a certificação serão
disponibilizados ao produtor auditado o Certificado de Conformidade e
a Autorização para Uso de Selo de Conformidade. Art. 9º - O certificado
terá validade de 1 (um) ano, a partir de sua emissão. Art. 10 - Fica facultado o uso do selo nos produtos e/ou materiais de divulgação oriundos
de propriedades certificadas. Capítulo VI – Da Manutenção da Certificação. Art. 11 - Para a manutenção da certificação serão realizadas
terça-feira, 04 de Setembro de 2018 – 3
auditorias, no mínimo uma vez ao ano, de modo a verificar se o produtor mantém o cumprimento das normas de certificação. Capítulo VII –
Das Sanções. Art. 12 - Assegurado o direito de defesa, o participante do
Certifica Minas - Cachaça que descumprir obrigações contratuais, ou a
critério do IMA, devidamente fundamentado, ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação das responsabilidades civis e
criminais: I – Advertência escrita; II – Suspensão da certificação; III
– Cancelamento da certificação. Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as portarias 738/2005,
1.014/2009 e demais disposições em contrário. Belo Horizonte, 31 de
agosto de 2018. Cristina Fontes Araujo Viana. Diretora-Geral. Instituto
Mineiro de Agropecuária.
03 1140814 - 1
PORTARIA IMA Nº 1859, de 31 de agosto de 2018.
Institui e regulamenta a certificação de queijos artesanais no âmbito
do Programa Certifica Minas. A Diretora-Geral do Instituto Mineiro de
Agropecuária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso
I, combinado com o art. 2º, inciso II do Regulamento baixado pelo
Decreto Estadual nº 47.398 de 12/04/2018 e considerando a finalidade
da Lei 22.926/2018, de assegurar a qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais produzidos no Estado e a sustentabilidade de
seus sistemas de produção, proporcionando a esses produtos uma maior
competitividade e favorecendo sua inserção nos mercados nacional e
internacional. RESOLVE: Capítulo I – Do Certifica Minas - Queijos
Artesanais. Art. 1º - Instituir e regulamentar a certificação de queijos
artesanais no âmbito do Programa Certifica Minas. Art. 2º - São objetivos do Certifica Minas - Queijos Artesanais: I – Promover a melhoria e avanços dos processos gerenciais dos sistemas de produção; II –
Promover a produção de queijos artesanais de forma socialmente justa,
economicamente viável, ambientalmente sustentável e de qualidade,
assegurando a saúde dos consumidores, produtores e trabalhadores; III
- Incentivar as organizações dos setores participantes da cadeia produtiva a adotarem sistemas de qualidade, que contribuam para a segurança
e a confiabilidade dos produtos ofertados aos diversos mercados consumidores; IV – Reconhecer os preceitos estabelecidos por entidades
nacionais e internacionais, como o Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento – MAPA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
– INMETRO e Organização das Nações Unidas para Alimentação e
Agricultura – FAO, colaborando em entendimentos mútuos e promoção
de ações de apoio ao setor. V – Estabelecer um padrão de procedimentos, de normas de certificação e de avaliação independente, em todo
o Estado de Minas Gerais. Capítulo II – Das Normas de Certificação.
Art. 3º - As normas de certificação serão publicadas no site do Instituto Mineiro de Agropecuária e abordarão questões como: I – Georreferenciamento; II – Rastreabilidade; III – Boas Práticas de Fabricação;
IV – Responsabilidade social; V – Responsabilidade ambiental; e VI
– Gestão da atividade. Capítulo III – Da Solicitação da Certificação.
Art. 4º - Para ingresso no Certifica Minas - Queijos Artesanais, o produtor deverá: I – Ser produtor de queijo artesanal e detentor de inscrição
estadual no Estado de Minas Gerais; II – Comprometer-se a cumprir as
normas de certificação; III - Permitir ao auditor do IMA, ou a auditor
credenciado, o acesso à propriedade rural para a realização das auditorias de conformidade; IV – Preencher e assinar o requerimento e o
contrato de certificação; V – Efetuar o pagamento das taxas de certificação; e VI – Arcar com as responsabilidades civil e penal em relação
à sua produção, bem como sobre todos os documentos relacionados ao
processo de certificação. Capítulo IV - Da Auditoria de Conformidade.
Art. 5º - A auditoria de conformidade será realizada pelo IMA ou por
auditor credenciado, adotando os seguintes procedimentos: I–Analisar
criticamente a solicitação de certificação; II – Após o aceite da solicitação, realizar auditorias de conformidade para verificar o cumprimento das normas de certificação; III – Emitir relatório de auditoria, o
qual conterá: identificação da propriedade, data da realização da auditoria, nome do(s) auditor(es), conclusões da auditoria e assinatura do(s)
auditor(es) e do representante da propriedade; e IV – Recomendar ou
não a certificação. Capítulo V – Da Decisão sobre a Certificação. Art.
6º - Após a realização da auditoria o IMA decidirá sobre a concessão ou
não da certificação de conformidade. Art. 7º - A decisão será pautada
pela análise dos resultados de auditoria, correções de não conformidades, resultados de análises laboratoriais, atendimento aos requisitos
contratuais e outros documentos que se fizerem necessários. Art. 8º - Se
concedida a certificação serão disponibilizados ao produtor auditado o
Certificado de Conformidade e a Autorização para Uso de Selo de Conformidade. Art. 9º - O Certificado terá validade de 1 (um) ano, a partir
de sua emissão. Art. 10 - Fica facultado o uso do Selo nos produtos e/
ou materiais de divulgação oriundos de propriedades certificadas. Capítulo VI – Da Manutenção da Certificação. Art. 11 - Para a manutenção
da certificação serão realizadas auditorias, no mínimo uma vez ao ano,
de modo a verificar se o cliente mantém o cumprimento das normas
de certificação. Capítulo VII – Das Sanções. Art. 12 - Assegurado o
direito de defesa, o participante do Certifica Minas - Queijos Artesanais
que descumprir obrigações contratuais, ou a critério do IMA, devidamente fundamentado, ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo
da aplicação das responsabilidades civis e criminais: I – Advertência
escrita; II – Suspensão da certificação; III – Cancelamento da certificação. Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Belo Horizonte, 31
de agosto de 2018. Cristina Fontes Araujo Viana. Diretora-Geral. Instituto Mineiro de Agropecuária.
03 1140796 - 1
ATO Nº 570/2018 RETIFICA no ato 549/2018, publicado em 31-082018, no que se refere ao servidor LUCIANO CARLOS HERINGER
PORCARO PUGA, MASP 1017576-8, onde se lê: “ masp 10175758”,
leia-se: “masp 1017576-8”.
ATO Nº 571/2018 TORNA SEM EFEITO no ato 549/2018 publicado
em 31-08-2018, no que se refere ao servidor LUIZ CARLOS DOS
REIS, masp 1017720-2, por ter sido publicado indevidamente.
CRISTINA FONTES ARAUJO VIANA
Diretora-Geral
03 1140748 - 1
PORTARIA IMA Nº 1.867, de 31 de agosto de 2018.
Institui e regulamenta a certificação de cachaça de alambique no âmbito
do Programa Certifica Minas. A Diretora-Geral do Instituto Mineiro de
Agropecuária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso
I, combinado com o art. 2º, inciso II do Regulamento baixado pelo
Decreto Estadual nº 47.398 de 12/04/2018 e considerando a finalidade
da Lei 22.926/2018, de assegurar a qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais produzidos no Estado e a sustentabilidade de
seus sistemas de produção, proporcionando a esses produtos uma maior
competitividade e favorecendo sua inserção nos mercados nacional e
internacional. RESOLVE: Capítulo I – Do Certifica Minas – Cachaça.
Art. 1º - Instituir e regulamentar a certificação de cachaça de alambique
no âmbito do Programa Certifica Minas. Art. 2º - São objetivos do Programa Certifica Minas - Cachaça: I – Promover a melhoria e avanços
dos processos gerenciais dos sistemas de produção; II – Promover a
produção de cachaça de forma socialmente justa, economicamente viável, ambientalmente sustentável e de qualidade, assegurando a saúde
dos consumidores, produtores e trabalhadores; III - Incentivar as organizações dos setores participantes da cadeia produtiva a adotarem sistemas de qualidade, que contribuam para a segurança e a confiabilidade dos produtos ofertados aos diversos mercados consumidores; IV
– Reconhecer os preceitos estabelecidos por entidades nacionais como
o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, colaborando
em entendimentos mútuos e promoção de ações de apoio ao setor; V
– Estabelecer um padrão de procedimentos, de normas de certificação
e de avaliação independente, em todo o estado de Minas Gerais. Capítulo II – Das Normas de Certificação. Art. 3º - As normas de certificação serão publicadas no site do Instituto Mineiro de Agropecuária e
abordarão questões como: I – Georreferenciamento; II – Rastreabilidade; III – Boas práticas de produção; IV – Responsabilidade social;
V – Responsabilidade ambiental; e VI- Gestão da atividade. Capítulo
III – Da Solicitação da Certificação. Art. 4º - Para ingresso no Certifica
Minas – Cachaça, o produtor deverá: I – Ser produtor de Cachaça de
Alambique e detentor de inscrição estadual no Estado de Minas Gerais;
II – Comprometer-se a cumprir as normas de certificação; III – Permitir ao auditor do IMA, ou a auditor credenciado, o acesso à unidade
de produção da Cachaça para a realização das auditorias de conformidade; IV – Preencher e assinar o requerimento e o contrato de certificação; V – Efetuar o pagamento das taxas de certificação; e VI – Arcar
com as responsabilidades civil e penal em relação à sua produção, bem
como sobre todos os documentos relacionados ao processo de certificação. Capítulo IV - Da Auditoria de Conformidade. Art. 5º - A auditoria
de conformidade será realizada pelo IMA ou por auditor credenciado,