6 – terça-feira, 24 de Julho de 2018 Diário do Executivo
ATO Nº 429
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA justifica, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº. 44.485, de 14 de março de 2007, a
atribuição da seguinte gratificação temporária estratégica:
NOME
MASP
NÍVEL
Lilian de Oliveira Melo 752283-2
Carneiro
GTED-2
Geralda Almeida Affonso 339598-5
GTED-2
Monica Maria da Costa
365187-4
GTED-2
Raquel
Imaculada 327205-1
Miranda Rocha
GTED-2
Roberta Pinheiro Ayala 753001-7
Miranda
GTED-2
Pedro Tanure Machado
670014-0
GTED-2
Mirilaine de Lana Pimen- 752963-9
tel Rego
GTED-5
Ronny Charles Rodrigues 752961-3
GTED-5
PROJETO/
ATIVIDADE
JUSTIFICATIVA
Integrar equipe responsável pelo Feedback e acompanhamento psicofuncional do servidor visando a solução de demandas no âmbito dos
objetivos da SEF, com foco em manter o clima organizacional adequado da SEF.
Responsável pela Coordenação do Projeto de Implantação do eSocial,
zelando pela qualidade das informações constantes do sistema informatizado de pagamento de pessoal civil da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
Responsável pelas atividades necessárias de assessoramento na elaboração e acompanhamento dos projetos estratégicos da SEF, promovendo a interface entre as divisões da Diretoria de Gestão do Desempenho e Integração Organizacional, bem como estimular a participação
dos servidores nas ações da SRH.
Responsável pelo planejamento estratégico da Subsecretaria de Gestão
da Despesa de Pessoal, em específico do pessoal civil da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
Responsável pelo gerenciamento das atividades estratégicas vinculadas ao controle patrimonial e documental no âmbito da SRH.
Responsável pelo assessoramento técnico-jurídico voltado à matéria
de pessoal no âmbito da SRH.
Responsável pela coordenação das ações de apoio técnico-administrativo bem como pelo secretariado executivo atribuídas ao Gabinete,
possibilitando o alcance dos resultados almejados a partir das ordens
emanadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Responsável pelo planejamento, coordenação e execução da comunicação interna e externa da Secretaria de Estado de Fazenda.
APOIO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
APOIO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
APOIO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
APOIO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
APOIO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
APOIO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
APOIO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
APOIO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
23 1125434 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF I - Divinópolis
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE DIVINÓPOLIS
Administração Fazendária/2° Nível Formiga
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, por estar em lugar ignorado, incerto, inacessível ou ausente
do território do Estado e não sendo possível a intimação/comunicação
por via postal, e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa prevista na Resolução–SEF/MG nº 3.708 de 24/10/2005,
intimamos o sujeito passivo abaixo relacionado, pessoalmente, ou por
procurador habilitado, para no prazo de 10 (dez) dias, a contar desta
publicação, a promover o pagamento do crédito tributário exigido através do processo infra relacionado, de sua responsabilidade, junto a esta
repartição fazendária localizada à Rua Monsenhor João Ivo, 100 – Centro – Formiga – MG.
Informamos que dentro do prazo acima mencionado, o crédito tributário poderá ser recolhido integralmente ou parcelado – na fase administrativa e que, pelo descumprimento à presente intimação, o respectivo
PTA será encaminhado à Advocacia Geral do Estado para inscrição em
dívida ativa e execução judicial.
PTA nº 03.000451654-53.
Sujeito Passivo: Cal Walter José da Silveira Ltda EPP.
IE: 002.057163.00-65. CNPJ: 17.152.508/0001-08.
Endereço: Fazenda Caximba s/n – Zona Rural – Pains - MG.
Formiga, 23 de julho de 2018.
Rosária de Morais – Chefe da AF/2º Nível/Formiga.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE DIVINÓPOLIS
Administração Fazendária/2° Nível Formiga
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, por estar em lugar ignorado, incerto, inacessível ou ausente
do território do Estado e não sendo possível a intimação/comunicação
por via postal, e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa prevista na Resolução–SEF/MG nº 3.708 de 24/10/2005,
intimamos o sujeito passivo abaixo relacionado, pessoalmente, ou por
procurador habilitado, para no prazo de 10 (dez) dias, a contar desta
publicação, a promover o pagamento do crédito tributário exigido através do processo infra relacionado, de sua responsabilidade, junto a esta
repartição fazendária localizada à Rua Monsenhor João Ivo, 100 – Centro – Formiga – MG.
Informamos que dentro do prazo acima mencionado, o crédito tributário poderá ser recolhido integralmente ou parcelado – na fase administrativa e que, pelo descumprimento à presente intimação, o respectivo
PTA será encaminhado à Advocacia Geral do Estado para inscrição em
dívida ativa e execução judicial.
PTA nº 01.000929285-42
Sujeito Passivo: Divaldo Teixeira Nazario
CPF: 515.632.406-10.
Endereço: Rua Pains, 334 – Sagrado Coração Jesus – Formiga - MG.
Formiga, 23 de julho de 2018.
Rosária de Morais – Chefe da AF/2º Nível/Formiga
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE DIVINÓPOLIS
Administração Fazendária/2° Nível Formiga
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, por estar em lugar ignorado, incerto, inacessível ou ausente
do território do Estado e não sendo possível a intimação/comunicação
por via postal, e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa prevista na Resolução–SEF/MG nº 3.708 de 24/10/2005,
intimamos o sujeito passivo abaixo relacionado, pessoalmente, ou por
procurador habilitado, para no prazo de 10 (dez) dias, a contar desta
publicação, a promover o pagamento do crédito tributário exigido através do processo infra relacionado, de sua responsabilidade, junto a esta
repartição fazendária localizada à Rua Monsenhor João Ivo, 100 – Centro – Formiga – MG.
Informamos que dentro do prazo acima mencionado, o crédito tributário poderá ser recolhido integralmente ou parcelado – na fase administrativa e que, pelo descumprimento à presente intimação, o respectivo
PTA será encaminhado à Advocacia Geral do Estado para inscrição em
dívida ativa e execução judicial.
PTA nº 01.000196479-97
Sujeito Passivo: Indústria e Comércio de Cal Valência ltda
IE: 002.033404.00-35 – CNPJ: 16.904.002/0001-45.
Endereço: Rod.MG 050, 196 – Zona Rural – Córrego Fundo - MG.
Formiga, 23 de julho de 2018.
Rosária de Morais – Chefe da AF/2º Nível/Formiga
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE DIVINÓPOLIS
Administração Fazendária/2° Nível Formiga
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, por estar em lugar ignorado, incerto, inacessível ou ausente
do território do Estado e não sendo possível a intimação/comunicação
por via postal, e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa prevista na Resolução–SEF/MG nº 3.708 de 24/10/2005,
intimamos o sujeito passivo abaixo relacionado, pessoalmente, ou por
procurador habilitado, para no prazo de 10 (dez) dias, a contar desta
publicação, a promover o pagamento do crédito tributário exigido através do processo infra relacionado, de sua responsabilidade, junto a esta
repartição fazendária localizada à Rua Monsenhor João Ivo, 100 – Centro – Formiga – MG.
Informamos que dentro do prazo acima mencionado, o crédito tributário poderá ser recolhido integralmente ou parcelado – na fase administrativa e que, pelo descumprimento à presente intimação, o respectivo
PTA será encaminhado à Advocacia Geral do Estado para inscrição em
dívida ativa e execução judicial.
PTA nº 01.000196707-35
Sujeito Passivo: Indústria e Comércio de Cal Valência ltda
IE: 002.033404.00-35 – CNPJ: 16.904.002/0001-45.
Endereço: Rod.MG 050, 196 – Zona Rural – Córrego Fundo - MG.
Formiga, 23 de julho de 2018.
Rosária de Morais – Chefe da AF/2º Nível/Formiga
23 1125319 - 1
SRF I - Ipatinga
SEF/AF/2º Nível/Ipatinga/SRF Ipatinga
PORTARIA Nº 001 de 23 de julho de 2018.
Designa Pregoeiros e dá outras providências.
O Chefe da Administração Fazendária/2º nível/Ipatinga, no uso da competência prevista no art. 8º, inciso I, alínea “b” do Decreto nº 44.786, de
18 de abril de 2008 e art. 4º, II, alínea “d” da Resolução nº 3.597, de 03
de dezembro de 2004, resolve: Art. 1º - Ficam designados para atuarem
como pregoeiros os seguintes servidores: Francisco de Assis Araújo,
Masp 357.255-2, Manoel Zampier Carvalho, Masp 669.778-3, Solange
Gomes Luzia Duarte, Masp 331.888-8 e Thiago de Aragão Malheiros,
Masp 668.829-5. Parágrafo Único - O edital indicará o Pregoeiro para o
certame, e no seu impedimento, o substituto. Art. 2º - O edital indicará
os membros da Equipe de Apoio para o certame, que deverá atuar com
no mínimo três integrantes no caso de Pregão Presencial e de dois no
caso de Pregão Eletrônico. Art. 3º - Os Pregoeiros e Equipe de Apoio
de que trata esta Portaria atuarão nos processos licitatórios em que a
Administração Fazendária/2º nível/Ipatinga seja a Unidade de Compra.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação,
para o período de 01 (um) ano, revogadas as disposições em contrário.
Ipatinga, 23 de julho de 2018. Wagner Antônio de Araujo - Chefe da
Administração Fazendária/Ipatinga.
23 1125320 - 1
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001023875.57
Autuados: Lucas Gabriel da Silva Teixeira 13805299648
IE: 002.438103.00-28, CNPJ: 21.116.820/0001-13, Rua Jose Barra do
Nascimento, 1565, Eldorado, Contagem - MG e
Lucas Gabriel da Silva Teixeira, CPF: 138.052.996-48, Rua Jose Barra
do Nascimento, 1565, Eldorado, Contagem – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
21116820/05367210/040718, lavrado em 04/07/2018, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001023875.57. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do
presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em
consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei
Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso,
a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
outubro de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão
ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 23 de julho de 2018.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001030169.43
Autuados: Restaurante Santa Rita Ltda
IE: 001.062597.00-98, CNPJ: 09.399.733/0001-15, Rua Santa Rita,
375, Centro, Juiz de Fora - MG e
Graziele Rodrigues David, CPF: 042.539.246-54, Rua Braz Bernardino, 123, Apt 1005, Centro, Juiz de Fora –MG e
Kleverson Inacio Carneiro, CPF: 057.965.676-40, Rua Costa Reis, 142,
Apt 201, Bela Aurora, Juiz de Fora –MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
09399733/05367210/110718, lavrado em 11/07/2018, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001030169.43. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG (Decreto
nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá
constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois de
vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e 6º,
inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, a data
de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de julho de
2013. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos
na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º
422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 23 de julho de 2018.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000956910-39
Autuados: Salsa Leve Restaurante e Pizzaria Ltda
IE: 001.707797.00-60, CNPJ: 13.008.265/0001-88
Rua Carangola,647, Santo Antônio , Belo Horizonte – MG e
Francisco Mourao Costa Junior, CPF: 186.097.756-15
Rua Vitorio Marcola, 859, Apto 802,Anchieta, Belo Horizonte – MG e
Maria Luiza Machado Monteiro, CPF: 456.382.176-49
Rua Vitorio Marcola, 859, Apto 802, Anchieta, Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
13008265/05367210/280618, lavrado em 28/06/2018, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000956910-39. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG (Decreto
nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá
constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois de
vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e 6º,
inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, a data
de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de julho de
2013. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos
na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º
422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 23 de Julho de 2018.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, ficam os autuados abaixo identificados intimados a promoverem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta
publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000998668-79
Autuados: Franca & Franca Transportes Ltda,
CNPJ: 08.100.942/0001-53
Loteamento jardim Okinawa, Parque Brasil 500, Paulina – SP e
Jorge Roberto de Mattos Rodrigues, CPF: 004.753.177-00
Rua Gilberto Fernandes, 400, Guadalupe, Rio de Janeiro – RJ e
B & L Química e Indústria Eireli, CNPJ:26.471.658/0001-75
Avenida Joaquim Rosa, 221, Parque Aeroporto, Macaé – Rj e
Brasa Comercial Eireli ,CNPJ: 29.313.205/0001-09
Rua Nicola Oioli,213, Galpão 2, Setor Industrial , Dois Córregos–SP e
Ana Caroline Santos da Silva, CPF: 067.876.291-09
QS 401, Conj B LT 01,401,Apto 202,Samambaia Norte,Brasilia– DF e
Edson Pires da Silva, CPF: 076.535.699-60
Rua José Batista de matos, 377, Miramar, Macaé-RJ e
João Marcos de franca, CPF: 171.916.898-97
Rua José do Nascimento Domingues , 147, Jardim Cosmopolitano,
Cosmopolis- SP e
Leonardo Vinicius de Franca, CPF: 388.288.768-08
Rua José Nascimento Domingues, 147, JD Cosmopolitano, Cosmopolis - SP .
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na
Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 –
Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 23 de Julho de 2018.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, ficam os autuados abaixo identificados intimados a promoverem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta
publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001020353-67
Autuados: Jorlei Rodrigues Alves 06783291685
IE: 002.045976.00-68 , CNPJ: 17.033.673/0001-40
Rua Rio de Janeiro,788, Stand 024, Centro/Lourdes, Belo Horizonte
MG e
Jorlei Rodrigues Alves, CPF: 067.832916-85
Rua Henrique Passini, 22, Serra , Belo Horizonte - MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
17033673/05367210/290618, lavrado em 29/06/2018, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001020353.67.
A presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de
infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de
emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma
Minas Gerais - Caderno 1
reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução
CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG (Decreto
nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá
constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois de
vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e 6º,
inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, a data
de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de Janeiro
de 2014. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld,
n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 23 de Julho de 2018.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001027534-48
Autuados: Ana Claudia Rodrigues Araujo de Morais 06813677683
IE: 002.205336.00-97
CNPJ: 18.700.879/0001-40
Av. João César de Oliveira, 2600, Stand 411, Eldorado/Novo Eldorado,
Contagem-MG, e
Ana Claudia Rodrigues Araujo, CPF: 068.136.776-83, Rua Amilcar
Quintela, 30, Diamante (Barreiro), Belo Horizonte-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
18700879/05367210/110718, lavrado em 11/07/2018, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001027534-48. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do
presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em
consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei
Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso,
a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
novembro de 2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 23 de julho de 2018.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA – I – J.FORA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA / UBÁ
INTIMAÇÃO
Nos termos do Artigo 10, § 1º, do RPTA/MG, aprovada pelo Decreto nº
44.747/08, fica o sujeito passivo abaixo identificado que se encontra em
local ignorado, incerto ou inacessível, intimado a promover, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o pagamento do crédito
tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, por meio de
DAE, ou a parcelá-lo, nos termos da legislação vigente, ou ainda adita-lo, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário.
A falta de pagamento ou parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento da peça fiscal para inscrição em dívida ativa
e execução judicial.
Ocorrendo pagamento integral ou entrada prévia de parcelamento, as
multas exigidas poderão ser passíveis de redução de acordo com percentuais previstos no art. 53, § 9º da Lei 6.763/75.
Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou via postal, com aviso de recebimento, na Administração Fazendária de Ubá, localizada na Rua São José, 198, Centro, Ubá-MG - CEP:
36500-000, acompanhada da taxa de expediente a que se refere o item
2.21 da Tabela “A” anexa à Lei nº 6.763/75, quando devida, sob pena
do impugnante ser considerado desistente da impugnação.
PTA Nº: 01.000998717-24
SUJEITO PASSIVO:
PAINELPLAC COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
IE: 277.091231.00-75
End : Avenida Olegário Maciel - Bairro – Industrial
CEP: 36502-000 – UBA-MG.
Marcia Helena Alves Ferrari
Chefe em Substituição - AF-2º Nível/Ubá - Data 23/07/2018
23 1125322 - 1
SRF I - Montes Claros
SRF/MONTES CLAROS
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2° NÍVEL/PIRAPORA
INTIMAÇÃO - ITCD
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/Impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Avenida São Francisco, 1410 – Bairro Nossa Senhora
Aparecida – Pirapora, Telefone: (38) 3741-3839
PTA Nº: 15.000048777.03
Sujeito Passivo: Andre Luis Pereira Vilela
CPF: 284.426.013-68 Endereço: Rua dos Engenheiros, 630 – Bairro
Alípio de Melo – Belo Horizonte - MG, CEP: 30.840-300
Pirapora, (MG), 17 de julho de 2018
Cybelli Betânia Gomes Winders - MASP: 307.791-4 Chefe da AF/2º
Nível/Pirapora/Substituta
SUPERINTENDÊNCIA REG. DA FAZENDA MONTES CLAROS
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA / 3º NÍVEL / DIAMANTINA
Retifica-se a publicação exibida no dia 17/07/2018, página 07, coluna
02, onde está escrito: “COMUNICADO Nº 001/18”, leia-se
“COMUNICADO
Nº 002/18”.
DIAMANTINA, 20 de julho de 2018.
Aparecida Mary de Carvalho
Chefe da AF / 3º Nível / Diamantina – Em Exercício
23 1125329 - 1