Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
11. Instrução criminal. Prisão e suas modalidades. Das medidas cautelares. Liberdade provisória. Fiança. Citações e intimações. Questões e
processos incidentes.
12. Sentença criminal; formalidades essenciais; declaração da sentença;
nova definição jurídica do fato; publicidade; efeitos. A validade da sentença condenatória criminal enquanto coisa julgada inconstitucional.
13. Crimes da competência do júri e do juiz singular. Pronúncia. Impronúncia. Absolvição sumária. Desclassificação. Desqualificação. Quesitos. Do Julgamento pelo júri.
14. Recursos. Fontes normativas dos recursos. Classificação dos recursos. Procedimento recursal. Efeitos dos recursos. Juízo de admissibilidade. Extinção anormal das vias recursais. Dos recursos em espécie.
Nulidades.
15. Aspectos processuais das Leis 4.898/65, 7.960/89, 8.038/90,
8.069/90, 8.072/90, 8.930/94, 9.099/95, 9.296/96, 9.455/97, 9.503/97,
9.605/98, 9.807/99, 10.259/01, 10.671/03, 10.741/03, 10.826/03,
11.101/05, 11.340/06, 11.343/06, 11.464/07, 12.594/12, 12.760/12,
12.850/13, 12.961/14 e 12.962/14.
DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL
01. Natureza Jurídica da Execução Penal. Objetivo da Execução Penal.
02. Antecedentes históricos. Inserção constitucional. Princípios e Direitos fundamentais relativos ao Direito de Execução Penal. Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana. Princípio da Humanização da Pena.
Princípio da Igualdade. Princípio da Individualização da Pena. Princípio da Menor Onerosidade da Pena. Princípio da Vulnerabilidade do
Preso. Princípio Ressocializador. Princípio da Complexidade. Princípio
da Legalidade. Princípio da Normatividade. Princípio da Normatividade Anterior.
03. Do Condenado e do Internado. Da Classificação.
04. Da Assistência. Da Assistência Material. Da Assistência à Saúde.
Da Assistência Jurídica. Da Assistência Educacional. Da Assistência
Social. Da Assistência Religiosa. Da Assistência ao Egresso.
05. Do Trabalho. Do Trabalho Interno. Do Trabalho Externo.
06. Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina previstos na Lei de Execução Penal. Das Faltas Disciplinares. Das Sanções e das Recompensas. Da Aplicação das Sanções. Do Procedimento Disciplinar.
07. Dos Órgãos da Execução Penal, Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Juízo da Execução. Ministério Público. Conselho
Penitenciário. Departamentos Penitenciários. Patronato. Conselho da
Comunidade. Defensoria Pública.
08. Dos Estabelecimentos Penais. Da Penitenciária. Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar. Da Casa do Albergado. Do Centro de Observação. Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Da Cadeia
Pública,
09. Da Execução das Penas em Espécie. Das Penas Privativas de Liberdade. Dos Regimes. Da Soma e Unificação de Penas. Da Progressão de
Regime. Do Livramento Condicional. Das Autorizações de Saída. Da
Detração e Remição da Pena. Da Remoção do Preso. Da Monitoração
Eletrônica. Das Penas Restritivas de Direitos. Da Prestação de Serviços
à Comunidade. Da Limitação de Fim de Semana. Da Interdição Temporária de Direitos. Da Suspensão Condicional. Da Pena de Multa. Da
Declaração de Extinção da Pena.
10. Da Execução das Medidas de Segurança. Da Cessação da Periculosidade. Lei 10.216/2001. Lei estadual de Minas Gerais, n. 11.802/95.
Resolução 05/2004 do CNPCP.
11. Dos Incidentes de Execução. Das Conversões. Do Excesso ou Desvio. Do Indulto e Comutação de Pena.
12. Do Processo da Execução Penal. Do Processo Administrativo. Do
Processo Judicial: Do Procedimento Judicial. Recursos. Habeas Corpus. Princípio do Devido Processo Legal no Âmbito da Execução
Penal. Princípio do Juiz Natural. Princípio do Contraditório. Princípio
da Ampla Defesa. Princípio do duplo grau. Princípio da Proporcionalidade. Princípio da Publicidade. Princípio da Segurança Jurídica. Princípio da Presunção de Inocência. Princípio da Responsabilidade Pessoal. Princípio do Ativismo Judicial. Princípio da Razoável Duração
do Processo.
13. Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos,
“Regras de Mandela”. Regras das Nações Unidas para o Tratamento
de Mulheres Presas e medidas não privativas de liberdade para Mulheres Infratoras, “Regras de Bangkok”. Convenção contra a Tortura e
outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes. Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) (Dec.
678/1992). Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
14. Resolução n. 14, de 11 de novembro de 1994, do Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) – Regras Mínimas para o
Tratamento do Preso no Brasil. Resolução n. 5, de 25 de novembro de
2016, do CNPCP – Dispõe sobre os indicadores para fixação de lotação
máxima nos estabelecimentos penais. Numerus Clausus. Resolução n.
113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Notas Técnicas da Comissão Especializada em Execução Penal do
Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (CONDEGE).
15. Portaria Interministerial nº 1/MS/MJ, de 2 de janeiro de 2014, que
institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas
Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
16. Lei n. 11.671, de 8 de maio de 2008.
17. A Defensoria Pública na Execução Penal. Legitimação Social.
Da tutela individual e coletiva dos presos realizada pela Defensoria
Pública.
18. Artigos 614 a 705 do “Regulamentos e Normas de Procedimento do
Sistema Prisional de Minas Gerais” (Renp).
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL
1. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
2. Da pessoa natural. Da pessoa jurídica. Do domicílio.
3. Dos bens.
4. Dos fatos jurídicos. Do negócio jurídico. Dos atos jurídicos lícitos.
Dos atos ilícitos. Da prescrição e decadência.
5. Do casamento. Relações de Parentesco. Regime de bens. Usufruto e
a administração dos bens dos filhos menores. Alimentos. Bem de família. Dissolução. União Estável. Tutela e curatela.
6. Posse. Propriedade. Servidões. Usufruto. Uso. Habitação. Direito do
promitente comprador. Penhor. Hipoteca. Anticrese.
7. Registros Públicos. Lei 6.015/73.
8. Direito das obrigações. Modalidades. Transmissão. Adimplemento e
extinção. Inadimplemento.
9. Contratos em geral. Várias espécies de contrato. Atos unilaterais.
10. Responsabilidade Civil.
11. Sucessão em geral. Sucessão legítima. Sucessão testamentária.
Inventário e partilha.
12. Direito de empresa. Empresário. Empresa individual de responsabilidade limitada. Sociedade. Estabelecimento. Institutos
complementares.
13. Títulos de crédito.
14. Contratos Comerciais. Compra e venda mercantil. Mandato mercantil. Representação comercial. Seguro.
15. Falência. Caracterização. Os ritos procedimentais na falência. A
sentença falimentar. Efeitos da declaração falimentar. Revogação dos
atos praticados pelo falido. A administração da falência. Arrecadação.
Verificação e classificação dos créditos. Liquidação e realização do
ativo. Extinção das obrigações.
16. Lei 8.078/90. Decreto 5.903/06.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1. Processo e Constituição. A Constitucionalização do processo civil.
Princípios constitucionais no processo civil. Inafastabilidade do controle jurisdicional. Direitos fundamentais e processo. A conexão
entre os princípios do contraditório e da fundamentação das decisões
jurisdicionais.
2. Normas de Direito Processual Civil. Natureza jurídica, fontes, princípios e garantias processuais civis, interpretação e direito processual
intertemporal.
3. Jurisdição. Conceito, características, escopos, elementos, princípios
e espécies. Jurisdição voluntária. Equivalentes jurisdicionais: autotutela, autocomposição, mediação. Arbitragem.
4. Ação: teorias, classificação, elementos, condições e cumulação. Perspectiva constitucional do direito de ação. Direito subjetivo, pretensão,
ação de direito material e ação de direito processual: distinções. O vínculo entre as condições da ação e o mérito da causa.
5. Competência: em razão do valor e da matéria. Competência funcional e territorial. Modificações de competência e declaração de
incompetência.
6. A Defensoria Pública no processo civil. Curadoria Especial.
7. Sujeitos do processo. Partes e procuradores. Do Juiz. Ministério
Público. Litisconsórcio. Assistência. Intervenção de Terceiros.
8. Processo: teorias, pressupostos processuais, atos processuais, lugar,
tempo e forma dos atos processuais, prazos, comunicação dos atos processuais, distribuição e registro, valor da causa. Formação, suspensão
e extinção do processo.
9. Nulidades no processo civil.
10. Prerrogativas da Defensoria Pública no processo civil. Aspectos
processuais da Lei Complementar Federal nº80/1994 e da Lei Complementar Estadual nº65/2003.
11. Processo de conhecimento.
12. A atividade cognitiva do juiz e as técnicas de sumarização da cognição e dos procedimentos.
13. Procedimento comum ordinário: petição inicial, resposta do réu,
revelia, providências preliminares, julgamento conforme o estado
do processo, provas, indícios e presunções, audiência. Procedimento
comum sumário.
14. Sentença e coisa julgada: conceito, requisitos, vícios, efeitos e
modalidades da sentença. Legitimidade das decisões judiciais. Classificações da sentença e as espécies de tutelas. Sentenças não satisfativas.
15. Tutelas específicas: tutela inibitória mandamental, tutela inibitória
executiva, tutela reintegratória ou de remoção do ilícito, tutela do adimplemento da obrigação contratual na forma específica, tutela ressarcitória na forma específica, tutela ressarcitória pelo equivalente monetário.
16. Coisa julgada: conceito, requisitos, vícios, efeitos, modalidades e
classificações. Os limites subjetivos, objetivos e temporais da coisa julgada. Eficácia preclusiva. A Relativização da coisa julgada.
17. Processo nos tribunais: uniformização de jurisprudência, declaração
de inconstitucionalidade e ordem do processo nos tribunais.
18. Liquidação e cumprimento de sentença.
19. Meios de impugnação de decisões judiciais. Recursos: conceito,
princípios, requisitos de admissibilidade e efeitos. Recursos em espécie.
Reexame necessário. Ação rescisória. Lei Federal nº 8.038/90. Repercussão Geral. Súmula. Súmula Vinculante. Lei Federal nº 11.417/06.
Reclamação. Regimento Interno do TJ/MG, do STJ e STF.
20. Processo de Execução: da execução em geral. As diversas espécies
de execução. Defesas do devedor e de terceiros na execução. Remissão,
suspensão e extinção do processo de execução.
21. Tutela de urgência. Tutela antecipada e tutela cautelar. Tutela antecipada genérica e específica. Ações cautelares nominadas e inominadas.
22. A Fazenda Pública como parte no processo: polos ativo e passivo.
Prerrogativas. Tutela antecipada, tutela específica. Ação de conhecimento e execução. A Fazenda nos procedimentos especiais. Juizados
Especiais da Fazenda Pública Estadual.
23. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa previstos no
Código de Processo Civil e na legislação extravagante.
24. Ação civil pública e as ações coletivas. O microssistema processual
coletivo. A Defensoria Pública e a tutela coletiva (Lei nº 11.488/07 e
Lei Complementar nº132/09).
25. Mandado de segurança individual e coletivo.
26. Habeas data.
27. Ação popular.
28. Ações da Lei de Locação de Imóveis Urbanos: despejo, consignatória de aluguel e acessórios, renovatória e revisional. Postulação e
defesa.
29. Ação de alimentos. Execução de alimentos. Lei de Alimentos e disposições do Código de Processo Civil. Alimentos gravídicos.
30. Ações declaratória e negatória de vínculo parental (em vida e
póstuma).
31.Separação, divórcio direto e mediante conversão. Ação declaratória de união estável (em vida e póstuma). Separação e divórcio
extrajudiciais.
32. Juizados Especiais Cíveis. Enunciados.
33. Assistência judiciária gratuita: aspectos processuais.
34. Improbidade Administrativa.
35. Ação de desapropriação.
36. Processo eletrônico.
DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO ESPECIAL
1. Os fundamentos filosóficos dos Direitos Humanos.
2. A evolução histórica dos Direitos Humanos.
3. O sistema internacional de proteção e promoção dos Direitos Humanos: Declarações e Tratados da Organização das Nações Unidas e da
Organização dos Estados Americanos.
4. Órgãos e mecanismos de monitoramento e proteção internacional
dos Direitos Humanos: sistemas da Organização das Nações Unidas e
da Organização dos Estados Americanos: estrutura, competência, funcionamento e documentos produzidos.
5. Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos: casos
contenciosos e opiniões consultivas.
6. Comissão Interamericana de Direitos Humanos: relatórios de casos,
medidas cautelares, relatórios anuais e relatoria para a liberdade de
expressão.
7. Fontes, classificação, princípios e características do direito internacional dos Direitos Humanos.
8. Normas de interpretação dos tratados de Direitos Humanos.
9. Resolução de conflitos ante a colisão de direitos fundamentais.
10. O dever estatal de dar pleno cumprimento às obrigações assumidas
em tratados internacionais: o caso dos Direitos Humanos.
11. A vigência e eficácia das normas do direito internacional dos Direitos Humanos. As possibilidades de aposição de reservas e de oferecer
denúncia relativas aos tratados internacionais de Direitos Humanos.
12. A incorporação dos tratados internacionais de proteção dos Direitos
Humanos ao direito brasileiro.
13. A posição hierárquica dos tratados internacionais de Direitos Humanos em face do artigo 5°, e seus parágrafos, da Constituição Federal.
14. A execução de decisões oriundas de tribunais internacionais de
Direitos Humanos no Brasil.
15. Direitos Humanos e acesso à justiça. O dever dos estados de promover o acesso à justiça. Desenvolvimentos no âmbito da Organização
dos Estados Americanos relacionados à Defensoria Pública. Previsões
legais de direito interno relativas à Defensoria Pública.
16. Infância e Juventude: Lei 8.069/90 e Lei 12.594/12, e Convenção
sobre os Direitos da Criança, da ONU – Decreto 99.710/90 e Decretolegislativo 28/90.
17. Pessoas com Deficiência e Idosas: Lei 7.853/89; Lei 10.048/00; Lei
10.098/00; Lei 10.741/03; Lei 10.690/03; Decreto 3.298/99; Decreto
5.296/04.
18. Saúde: Lei 8.080/90.
19. Direito Urbanístico: Lei 10.257/01 e 11.977/09.
20. Consumidor: Lei 8.078/90; Decreto Federal 2.181/97; Lei
11.101/05; Lei 12.529/11.
21. Tutela Coletiva. Termo de ajustamento de conduta. Ação Civil
Pública: Lei 7.347/85.
22. Registro Público: Lei 6.015/73.
23. Juizados Especiais: Lei 9.099/95 e Lei 10.259/01.
24. Locação: Lei 8.245/91.
25. Violência doméstica: Lei 11.340/06.
26. Ambiental: Lei 9.605/98.
27. Direito Agrário: Lei 4.504/64, Lei 8.629/93 e Lei 6.969/81.
PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA E
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
1. Evolução Histórica da Defensoria Pública. A Defensoria Pública na
Constituição de 1988 e após e Emenda Constitucional nº45/04: conceito, princípios, autonomias, garantias, vedações, organização básica
e atribuições.
2. Indispensabilidade e essencialidade da Defensoria Pública no exercício da Cidadania e da Defesa do Estado de Direito Democrático.
3. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. A Defensoria
Pública na Constituição Estadual. Atribuições e Prerrogativas dos
Defensores Públicos.
4. A Lei nº 1.060/50 e suas posteriores alterações. Necessitado: conceitos, prova e demonstração. Gratuidade da justiça. Assistência jurídica
e Assistência judiciária.
5. Organização da Defensoria Pública no Estado de Minas Gerais.
Organograma e Atribuições. A Defensoria Pública como Instituição
essencial à função jurisdicional do Estado. A Lei Complementar Estadual nº 65/03, a Lei Complementar Estadual nº 87/06, a Lei Complementar Federal nº 80/94, a Lei Complementar Federal nº 132/09.
6. Os membros da Defensoria Pública como agentes políticos de transformação social. Garantias e Prerrogativas do Defensor Público. Deveres, proibições e impedimentos. Independência Funcional do Defensor
Público: conceito e modalidades. Independência Funcional e hierarquia no âmbito interno da Defensoria Pública. O poder de requisição
do Defensor Público.
7. Princípios institucionais. Princípios da isonomia, ampla defesa e
do contraditório e o dever funcional do Defensor Público. O Defensor
Público natural.
8. Direito ao Acesso à Ordem Jurídica Justa. Defensoria Pública e Justiça Gratuita: distinções. Pressupostos para obtenção da Justiça Gratuita. A Defensoria Pública e o patrocínio de pessoas jurídicas.
9. Negativa de Patrocínio. A Defensoria Pública e a Advocacia: distinções. Natureza jurídica do vínculo existente entre Defensor Público e
assistido. Honorários devidos à Defensoria Pública.
10. Distinção entre as chamadas funções ‘típicas’ e ‘atípicas’ da Defensoria Pública, curadoria especial, com seus poderes e limitações.
11. Prerrogativas processuais do Defensor Público. A intimação pessoal
mediante entrega dos autos e o prazo em dobro. Do livre exercício das
funções da Defensoria Pública.
12. Atuação do Defensor Público nos juizados da infância e da
juventude, nos juizados especiais, nas varas cíveis, criminais e de família. Defensoria Pública e defesa judicial e extrajudicial de interesses
individuais, coletivos ou difusos.
13. Legitimação para Ação Direta de Inconstitucionalidade de ato normativo estadual.
14. Atuação extrajudicial da Defensoria Pública. Conciliação, mediação e educação em direitos.
Art.2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2018.
Wagner Geraldo Ramalho Lima
Presidente do Conselho Superior em exercício
05 1081110 - 1
Deliberação nº 015 de 2018
Altera a Deliberação nº 005/2005, que dispõe sobre o
Processo Administrativo-Disciplinar.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 28, incisos I e XXIII, da
Lei Complementar Estadual nº 65/03, reunido em sua 3ª sessão ordinária de 2018, realizada no dia 09 de março, com base no procedimento
nº 015 de 2018, Delibera:
Art. 1º. O § 2º do art. 2º da Deliberação n.º 005/2005 do CSDPMG
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - “A instauração de processo administrativo-disciplinar interrompe a prescrição e poderá, mediante requerimento fundamentado
do Corregedor-Geral da Defensoria Pública dirigido ao CSDPMG,
suspender o período de estágio probatório, no qual não tem curso a
prescrição”.
...............................
Art. 2º. O art. 2º da Deliberação n.º 005/2005 do CSDPMG passa a ser
acrescido do Art. 2º-A, que terá a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Em caso de absolvição no processo administrativo disciplinar, o prazo de suspensão do estágio probatório será considerado para
fins de confirmação na carreira do Defensor Público processado.”
Art. 3º - Esta deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de março de 2018.
Wagner Geraldo Ramalho Lima
Presidente do Conselho Superior em exercício
05 1081112 - 1
ATO DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL
ATO Nº 101/2018
O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso da atribuição delegada pelo art. 1º da Resolução Nº
069, de 30 de julho de 2013, com fundamento no artigo 9º, Inciso XII
da Lei Complementar Estadual Nº 65, de 16 de janeiro de 2003, concede abono permanência, nos termos do parágrafo 19 do artigo 40 da
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 de 2003, a ELOISA ELENA PEREIRA FONTÃO,
MASP 903.022-2, Gestora da Defensoria Pública, Nível II, Grau J, a
partir de 16/03/2018.
05 1081307 - 1
Deliberação nº 014 de 2018.
Dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
órgão da Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 28, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 65,
de 16 de janeiro de 2003 e art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80,
de 12 de janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar Federal nº
132/09, reunido em sua 3ª sessão ordinária de 2018, realizada no dia
09 de março, e com base no procedimento nº 005 de 2018; Considerando que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização
da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica
integral e gratuita aos juridicamente necessitados; Considerando que a
Corregedoria Geral é órgão da Administração Superior da Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais, incumbindo-lhe a orientação e fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e demais
servidores da Instituição, nos termos do art.32 da Lei Complementar
Estadual n.º65, de 16 de janeiro de 2003; Considerando que incumbe à
Corregedoria Geral zelar pela garantia da ampla defesa nos processos
administrativos disciplinares; Considerando que o Regimento Interno
constitui importante instrumento de regulamentação do bom funcionamento da Corregedoria Geral, delibera sobre o Regimento Interno da
Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
nos seguintes termos:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A Corregedoria Geral é órgão autônomo que integra a Administração Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 65, de 16 de janeiro de
2003.
Art. 2º. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública de Minas Gerais é
órgão de orientação e fiscalização da atividade funcional e da conduta
dos membros e dos servidores da Defensoria Pública.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública de Minas Gerais é
composta da seguinte estrutura organizacional:
I - Corregedor Geral;
II – Órgãos de Assessoramento, subdivididos em:
a) Assessoria Jurídico-Institucional;
b) Assessoria Disciplinar;
c) Assessoria de Acompanhamento de Estágio Probatório.
III – Órgão de apoio técnico-administrativo ao Corregedor Geral, composto pelos seguintes órgãos auxiliares:
a) Secretaria de Estatística;
b) Secretaria de Registro e Controle dos Assentos Funcionais;
c) Secretaria Geral.
Parágrafo único. A Corregedoria Geral terá em seus quadros membros
da Defensoria Pública, servidores e estagiários, em quantidade e com
qualificação necessária para o bom desempenho dos serviços.
CAPÍTULO I
DO CORREGEDOR GERAL
Art. 4º. A Corregedoria Geral é dirigida pelo Corregedor Geral indicado
dentre os integrantes da classe especial, em lista tríplice formada pelo
Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Art. 5º. Compete ao Corregedor Geral da Defensoria Pública, nos termos do art. 34 da Lei Complementar Estadual n.º 65, de 16 de janeiro
de 2003:
I – realizar inspeções e correições funcionais nos Núcleos e nos serviços da Defensoria Pública e remeter relatório reservado ao Conselho
Superior;
II – sugerir ao Defensor Público Geral, fundamentadamente, o afastamento do Defensor Público que esteja sendo submetido a correição,
sindicância ou processo administrativo-disciplinar;
III – receber e processar representação contra Defensor Público e encaminhá-la, com parecer, ao Conselho Superior;
IV – propor a instauração de processo administrativo-disciplinar contra Defensor Público e servidor administrativo auxiliar e encaminhar a
proposição ao Defensor Público Geral;
V – propor ao Conselho Superior, fundamentadamente, a suspensão do
estágio probatório do Defensor Público;
VI – acompanhar a atuação do Defensor Público durante o estágio probatório, mediante avaliação permanente de seu desempenho;
VII – propor ao Conselho Superior, fundamentadamente, a confirmação do Defensor Público no cargo, até sessenta dias antes do término
do estágio probatório;
VIII – propor, fundamentadamente, a exoneração do Defensor Público
em estágio probatório, com base em avaliação especial, procedida por
comissão constituída especificamente para esse fim;
IX – representar sobre verificação de incapacidade física, mental ou
pessoal de membros da Defensoria Pública;
X – integrar como membro nato o Conselho Superior da Defensoria
Pública;
XI – baixar instruções, sem caráter vinculativo e no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades
da Defensoria Pública, bem como à independência funcional de seus
membros;
XII – manter atualizados os assentamentos funcionais e os registros
estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, especialmente para efeito de aferição de merecimento, neles devendo constar:
a) os pareceres da Corregedoria-Geral, inclusive o previsto no art. 52
desta lei complementar, e a decisão do Conselho Superior sobre o estágio probatório;
b) as observações feitas em inspeções e correições;
sexta-feira, 06 de Abril de 2018 – 35
c) as penalidades disciplinares aplicadas;
XIII – oferecer ao Conselho Superior da Defensoria Pública, quando da
composição de listas tríplices para promoção, os assentamentos sobre
a vida funcional dos Defensores Públicos que satisfaçam o requisito de
interstício, assim como outras informações consideradas necessárias;
XIV – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Defensor Público Geral ou pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;
XV – encaminhar ao Defensor Público Geral o processo administrativo-disciplinar afeto à decisão deste;
XVI – apresentar, quando requisitado pelo Defensor Público Geral,
relatório estatístico sobre as atividades dos órgãos de atuação;
XVII – prestar ao Defensor Público informações de caráter pessoal e
funcional, assegurando-lhe o direito de acesso, retificação e complementação dos dados;
XVIII – requisitar informações, exames, perícias, documentos, diligências, certidões, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom
desempenho de suas funções;
XIX – elaborar o regulamento do estágio probatório;
XX – propor ao Defensor Público Geral e ao Conselho Superior a expedição de instruções e outras normas administrativas, sempre que necessário ou conveniente ao serviço;
XXI – convocar Defensores Públicos para deliberação sobre matéria
administrativa ou de interesse da instituição;
XXII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no Regulamento Interno da Defensoria Pública.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 6º. Os órgãos de assessoramento serão compostos por Defensores
Públicos Assessores indicados pelo Corregedor Geral, dentre os integrantes da carreira, para atuarem em auxílio à Corregedoria Geral e
serão designados pelo Defensor Público Geral.
Art. 7º. Compete aos Defensores Públicos Assessores da Corregedoria Geral:
I - assessorar o Corregedor Geral no desempenho de suas funções;
II – acompanhar o Corregedor Geral nas correições realizadas nos
órgãos de atuação;
III - manifestar e exarar pareceres em expedientes administrativos ou
procedimentos administrativos disciplinares;
IV - propor ao Corregedor Geral a expedição de atos visando à regularidade e o aperfeiçoamento dos serviços da Defensoria Pública;
V - acompanhar e orientar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública;
VI – orientar a atividade funcional e a conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública;
VII - coordenar a atuação dos servidores lotados na Corregedoria Geral,
na execução de suas tarefas operacionais;
VIII - prestar assessoria jurídica em assuntos de interesse da Corregedoria Geral;
IX - fazer cumprir as determinações do Corregedor Geral;
X - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou ato normativo
regularmente expedido.
Art. 8º. Observados os procedimentos previstos nos arts. 25 a 27 deste
Regimento Interno, tramitarão:
I – na Assessoria Jurídico-Institucional, os pedidos de orientação funcional encaminhados por membros e servidores da Defensoria Pública,
os pedidos de concessão de nota abonadora, os pedidos de limitação de
atribuição, nos termos da Resolução Conjunta n.º01/2014, os incidentes de ajustamento funcional, os pedidos de autorização para residir em
comarca diversa, os expedientes que versem sobre matéria relativa ao
simples conhecimento de fatos da rotina defensorial e as comunicações
de atos administrativos.
II - na Assessoria Disciplinar, as reclamações contra membros e servidores da Defensoria Pública e os respectivos processos administrativos
delas derivados;
III - na Assessoria de Acompanhamento de Estágio Probatório, os relatórios trimestrais encaminhados pelas comissões de avaliação de estágio probatório, os relatórios trimestrais de acompanhamento de estágio
probatório confeccionados pela Corregedoria Geral e o relatório final
opinativo pela confirmação, ou não, de membro da Defensoria Pública
na carreira.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
AO CORREGEDOR GERAL
Art. 9º. Compete à Secretaria da Corregedoria Geral zelar pelo efetivo
cumprimento das determinações do Corregedor Geral.
Parágrafo único. A Secretaria da Corregedoria Geral é composta dos
seguintes departamentos:
I – Secretaria de Estatística;
II – Secretaria de Registro e Controle dos Assentos Funcionais;
III – Secretaria Geral.
Seção I
Da Secretaria de Estatística
Art. 10. À Secretaria de Estatística, composta, de preferência, por profissionais com conhecimento nas áreas de estatística e tecnologia da
informação, caberá organizar, para fins estatísticos, os atos e atividades praticadas pelos Defensores Públicos, comunicando ao Corregedor
Geral qualquer omissão ou irregularidade constatada.
§ 1º. Compete à Secretaria de Estatística processar a manter controle
sobre o relatório mensal de atividades a ser encaminhado pelos Defensores Públicos à Corregedoria Geral.
§ 2º. Compete ainda à Secretaria de Estatística encaminhar à Defensoria Pública Geral as informações estatísticas sobre a produtividade dos
Defensores Públicos para fins de disponibilização no sítio eletrônico
oficial da Defensoria Pública.
Art. 11. O Corregedor Geral discriminará e regulará os itens componentes do relatório de atividades dos Defensores Públicos, observando
a espécie e a complexidade destes.
Art. 12. O serviço de estatística deverá ser organizado em sistema informatizado, garantida a fidelidade e imutabilidade dos dados.
Art. 13. No mês de janeiro de cada ano os dados estatísticos das atividades da Defensoria Pública relativos ao ano anterior serão condensados
em relatório circunstanciado, no qual constará a análise, em comparação com o ano anterior, do acréscimo ou decréscimo de atividades.
Art. 14. Os relatórios anuais das atividades da Defensoria Pública deverão ser mantidos no arquivo setorial permanente da Secretaria de Estatística, facultada a consulta a qualquer interessado.
Seção II
Da Secretaria de Registro e Controle dos Assentamentos Funcionais
Art. 15. À Secretaria de Registro e Controle dos Assentamentos Funcionais compete organizar e atualizar os assentamentos funcionais dos
Defensores Públicos.
Seção III
Da Secretaria Geral
Art. 16. Compete à Secretaria Geral da Corregedoria Geral:
I – executar os serviços administrativos atinentes à função
correicional;
II – zelar pela remessa dos ofícios, comunicações internas, memorandos e demais expedientes;
III – encaminhar para publicação os atos de competência da Corregedoria Geral;
IV – prestar o suporte necessário à realização de correições;
V – arquivar, de forma organizada e preferencialmente em formato
digital, documentos recebidos e expedidos pela Corregedoria Geral;
VI – providenciar a aquisição de materiais e equipamentos necessários
ao desempenho das atividades correicionais;
VII – proceder ao registro, autuação, controle e guarda dos procedimentos administrativos disciplinares e dos processos referentes ao estágio
probatório dos membros da carreira;
VIII – manter registro e controle das correições realizadas;
IX – expedir certidões, atestados e quaisquer outros documentos afetos
às atribuições da Corregedoria Geral;
X – executar os serviços de recepção e telefonia no âmbito da Corregedoria Geral;
XI – promover a digitalização do arquivo da Corregedoria Geral.
TÍTULO III
DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
Art. 17. Os assentamentos funcionais, arquivados em pastas individuais, objetivam retratar a evolução dos membros da Defensoria Pública
na carreira.
Art. 18. Nos assentamentos funcionais deverão constar:
I – os dados pessoais do Defensor Público, como nome completo, filiação, data de nascimento e endereço residencial;
II – o registro da movimentação funcional, com a lotação, remoção,
promoção e outras que sejam afetas ao desenvolvimento da atividade
funcional e serviço;
III – as anotações decorrentes de correições;
IV – os procedimentos internos findos e em andamento;
V – as licenças, férias gozadas, substituições e os períodos compreendidos, os plantões de final de semana e das férias forenses;
VI – exoneração, aposentadoria e demissão;