2 – quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2016 Diário do Executivo
III - assegurar que o monitoramento das ações de acompanhamento intensivo seja realizado nos
termos do Manual SIGPlan de Monitoramento do PPAG, disponibilizado no site http://www.planejamento.
mg.gov.br, especialmente no que tange à regionalização da despesa e à situação de execução das ações;
IV - informar, mensalmente, nas reuniões de elaboração do relatório de situação, o gerenciamento
da rotina física e orçamentária das ações de acompanhamento intensivo.
Art. 6º Compete aos responsáveis pelas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças e
unidades equivalentes:
I - assegurar a precedência na realização das ações de acompanhamento intensivo, dos convênios
de entrada e das operações de crédito, observando a programação e execução orçamentária e financeira;
II - compatibilizar a programação financeira com a programação física e orçamentária;
III - registrar, mensalmente, no SIGPlan, as informações sobre a execução dos programas e das
ações de acompanhamento geral, constantes no Plano Plurianual de Ação Governamental - 2016-2019, exercício de 2016, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e
realizado;
IV - assegurar que o monitoramento dos programas governamentais seja realizado nos termos do
Manual SIGPlan de Monitoramento do PPAG e disponibilizado no site http://www.planejamento.mg.gov.br,
especialmente no que tange à regionalização da despesa e a situação de execução das ações;
V - enviar, trimestralmente, conforme solicitação da Diretoria Central de Acompanhamento de
Convênios - DCACE, as informações relativas à execução física, orçamentária e financeira dos convênios de
entrada de recursos, bem como a atualização do cronograma de execução física e de desembolso financeiro;
VI - encaminhar as informações previstas no art. 4º.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso V, o gestor do convênio deverá encaminhar à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente, as informações relativas à execução física do convênio, bem como os dados referentes à atualização do cronograma de desembolso
financeiro, até o quinto dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre.
Seção IV
Da Aprovação da Programação Orçamentária
Art. 7º As programações orçamentárias das ações de acompanhamento intensivo serão autorizadas pelo NCGEPDI/SEPLAG, a partir do relatório mensal de situação da ação, elaborado conjuntamente pelo
Núcleo, pelo responsável da ação e pelos responsáveis pelas Assessorias de Planejamento e Superintendências
de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes.
Art. 8º As programações orçamentárias de convênios de entrada serão autorizadas pela SCCG/
SEPLAG, tendo em vista o plano de aplicação definido para a execução do convênio, bem como o cronograma
de execução física e de desembolso previstos no instrumento.
Art. 9º As programações orçamentárias com recursos originários de operações de crédito serão
aprovadas pela SCPPO/SEPLAG, no caso de ações de acompanhamento geral, e pelo NCGEPDI/SEPLAG, no
caso de ações de acompanhamento intensivo, nos limites financeiros indicados pela Superintendência Central
de Governança de Ativos e da Dívida Pública – SCGOV/SEF –, a partir de acompanhamento mensal realizado
com base nas informações disponibilizadas pelos responsáveis pela intervenção financiada.
Parágrafo único. Nos casos das operações de crédito nacionais, as cotas orçamentárias serão aprovadas mediante avaliação de procedência de limites garantidos para as intervenções solicitadas e de avalização
dos documentos pela Coordenação da Execução das Operações de Crédito – CEOC/SEPLAG –, observando as
regras de execução da respectiva operação de crédito.
Art. 10. As programações orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo I e outras
despesas financiadas com recursos vinculados serão aprovadas com a periodicidade definida pela SCPPO/
SEPLAG, NCGEPDI/SEPLAG e SCCG/SEPLAG, nos seguintes termos:
I - recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias;
II - recursos diretamente arrecadados e recursos vinculados: programação feita pelas unidades
orçamentárias e o comportamento da arrecadação da receita;
§ 1º A aprovação de programação orçamentária para as despesas a serem financiadas com recursos
vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2016 e
ao resultado fiscal esperado para o exercício, cabendo à SCPPO/SEPLAG, ao NCGEPDI/SEPLAG e à SCCG/
SEPLAG autorizar, mediante justificativa, a aprovação de programações orçamentárias relativas a receitas ainda
não arrecadadas.
§ 2º As programações orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais
serão aprovadas de acordo com cronograma a ser definido pela Advocacia-Geral do Estado – AGE.
§ 3º A aprovação de programação orçamentária não constitui requisito para abertura de processo
licitatório, nos termos do inciso III, § 2º, do art. 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o
empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no
art. 42 da Lei nº 21.736, de 4 de agosto de 2015.
Art. 11. A aprovação de cotas orçamentárias e financeiras estabelecidas por este Decreto poderá ser
suspensa para as unidades orçamentárias inadimplentes com o SIGPlan ou com o Cadastro Único de Exigências
para Transferências Voluntárias – CAUC.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 12. As solicitações de alterações orçamentárias serão dirigidas à SEPLAG, por meio do Sistema Orçamentário – SISOR –, instruídas com justificativa circunstanciada da necessidade de alteração, indicando a origem dos recursos e os impactos nas metas físicas das ações anuladas e suplementadas, exceto nos
casos previstos no parágrafo único.
Parágrafo único. Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas a convênios de
entrada de recursos ou instrumentos congêneres e suas respectivas contrapartidas, as solicitações deverão ser
encaminhadas por meio do SIGCON–Módulo Entrada, independentemente do programa no qual a ação orçamentária a ser suplementada esteja inserida.
Art. 13. São requisitos para a análise das solicitações de alterações orçamentárias de que trata o
art. 12:
I - indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, discriminadas em
nível de projeto-atividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso,
identificador de procedência e uso e identificador de ação governamental;
II - justificativa circunstanciada da necessidade de crédito adicional e da existência de recursos
para compensação ou, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o
cancelamento, especificando o impacto no desenvolvimento do programa e nas metas físicas da ação que tiver
seus recursos anulados;
III - estimativa dos impactos futuros no orçamento da unidade decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito orçamentário;
IV - justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a
suplementação se tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual ou de aporte de recursos alocados
na Unidade de Orçamentária Encargos Gerais do Estado - EGE/SEPLAG, destinados à contrapartida a convênios e operações de crédito;
V - memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual, quando a suplementação se tratar de excesso
de arrecadação;
VI - declaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente, atestando a
existência de superávit financeiro de exercícios anteriores, acompanhada de extratos bancários relativos à posição no último dia dos exercícios anteriores, quando se tratar de convênios e portarias de entrada de recursos ou
instrumentos congêneres.
§ 1º O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implica na devolução do pleito
ao órgão ou entidade interessada.
§ 2º Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, e detalhados no nível do disposto no art. 15 da Lei nº 21.736, de 2015.
§ 3º Os créditos adicionais que tenham como origem de recursos o superávit financeiro de exercícios anteriores serão abertos na mesma fonte de recurso que deu origem ao saldo financeiro apurado no Balanço
Patrimonial.
Art. 14. A modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso, aprovados na Lei nº
21.971, de 2016, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados nos seguintes termos:
I - para o caso da modalidade de aplicação, diretamente pela unidade orçamentária no SIAFI-MG,
observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso,
em cada projeto e atividade; e
II - para o identificador de procedência e uso, por meio de decreto de abertura de crédito adicional
para os órgãos e entidades do Poder Executivo.
Minas Gerais - Caderno 1
Parágrafo único. A modalidade de aplicação 99 - “a definir” - dos recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo somente poderá ser modificada após aprovação no SIAFI-MG
pela SCPPO/SEPLAG, observado cronograma a ser definido pela Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.
Art. 15. Os recursos alocados para pagamento de precatórios e sentenças judiciais não poderão ser
cancelados para abertura de créditos suplementares com outra finalidade.
Art. 16. As alterações orçamentárias que modificam os limites previstos no Anexo I deste Decreto
deverão ser encaminhadas para deliberação da COF, por meio de ofício do Titular da Pasta, constando em anexo
as informações inseridas no SISOR.
Parágrafo único. Ressalvadas as atribuições da COF, a SCPPO/SEPLAG, o NCGEPDI/SEPLAG
e a SCCG/SEPLAG poderão autorizar outras solicitações de créditos adicionais que não impliquem aumento
das despesas discriminadas no Anexo I.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção I
Do acompanhamento dos convênios e portarias de entrada de recursos, instrumentos congêneres
e operações de crédito
Art. 17. A SCPPO/SEPLAG e o NCGEPDI/SEPLAG acompanharão a execução física e orçamentária das intervenções financiadas com recursos oriundos de operações de crédito, havendo ou não contrapartida
do Estado, com base nas reestimativas de entrada de recursos, no Módulo de Programação Orçamentária do
SIAFI-MG, nas informações sobre execução disponíveis no SIAFI-MG, nos relatórios de acompanhamento das
ações de acompanhamento intensivo e geral e na programação mensal realizada em reuniões periódicas, nos
termos estabelecidos no inciso IV do art. 5º e no art. 9º.
Parágrafo único. A execução financeira referente às despesas financiadas com recursos originários
de operações de crédito será acompanhada pela SCGOV/SEF.
Art. 18. A SCCG/SEPLAG acompanhará a execução física, orçamentária e financeira dos recursos
oriundos de convênios ou instrumentos congêneres em que a administração pública estadual figure como proponente, havendo ou não contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso, por meio das informações disponibilizadas pelos órgãos e entidades no SIGCON-Módulo de Entrada, no Módulo de Programação
Orçamentária do SIAFI-MG e das informações concernentes à execução disponíveis no SIAFI-MG e de relatórios de execução física, a serem disponibilizados pelos órgãos e entidades.
Seção II
Das contrapartidas a convênios e portarias de entrada de recursos, instrumentos congêneres e operações de crédito
Art. 19. Os novos convênios ou aditivos deverão ser previamente analisados pela SCCG/SEPLAG,
com a finalidade de pré-qualificação para posterior deliberação da COF.
§ 1º As alterações dos aditivos de que trata o caput referem-se ao escopo, metas e valores de partida e contrapartida.
§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo que pretendam assinar ou aditar convênios deverão encaminhar ofício do dirigente máximo à presidência da COF, submetendo a sua assinatura à decisão dessa
instância.
§ 3º É requisito para o início do processo de pré-qualificação de que trata o caput :
I- a apresentação do ofício de que trata o § 2º;
II- o preenchimento e envio, por meio eletrônico, de formulário disponibilizado pela SCCG/
SEPLAG;
III - o cadastro, pelo proponente, nos sistemas Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de
Repasse – Siconv –, do governo federal, e no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado
de Minas Gerais – SIGCON- Módulo Entrada.
§ 4º O processo de pré-qualificação será realizado obrigatoriamente antes da assinatura dos termos
de convênio ou aditivos e, quando houver declaração de contrapartida, antes de sua emissão.
§ 5º A SCCG/SEPLAG poderá, conforme pertinência, dispensar do processo de pré-qualificação
os novos convênios ou aditivos.
Art. 20. As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios, e seus
respectivos termos aditivos, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres de transferências de
recursos financeiros deverão ser registradas no SIGCON–Módulo Entrada pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente da entidade proponente.
§ 1º As solicitações de Declaração de Contrapartida atinentes aos programas governamentais serão
analisadas pela SCCG/SEPLAG e em conjunto com o NCGEPDI/SEPLAG, quando se tratar de ações de acompanhamento intensivo.
§ 2º A Declaração de Contrapartida terá validade apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.
Art. 21. Os recursos para contrapartida a operações de crédito e convênios de entrada ou instrumentos congêneres serão aportados no orçamento dos órgãos e entidades executores das seguintes formas:
I - anulação dos créditos específicos consignados na unidade orçamentária - EGE-SEPLAG;
II - remanejamento de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e entidades;
III - suplementação por superávit financeiro do saldo dos recursos de contrapartida disponíveis
para novos empenhos presentes nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios, portarias
de entrada de recursos ou instrumentos congêneres;
IV - suplementação por excesso de arrecadação, referente aos rendimentos de aplicação financeira
no exercício corrente, dos recursos de contrapartida depositados nas contas correntes específicas das operações
de crédito e convênios, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres.
§ 1º Os recursos de contrapartida consignados no EGE-SEPLAG, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, farão face aos convênios, portarias de entrada de recursos e outros instrumentos congêneres previstos na estimativa de despesa com contrapartida registrada, em 2015, no SIGCON–Módulo Entrada
para execução no exercício de 2016.
§ 2º Os convênios, portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres não previstos nos
termos do § 1º deverão ter os recursos de contrapartida remanejados das dotações orçamentárias consignadas no
orçamento do próprio órgão ou entidade.
§ 3º Excepcionalmente, após análise e deliberação da COF, os recursos para contrapartida a operações de crédito, convênios ou instrumentos congêneres poderão ser aportados no orçamento dos órgãos e entidades através da anulação de outros créditos orçamentários não especificados neste artigo.
Art. 22. Todas as declarações de contrapartida a convênios e portarias de entrada de recursos e
instrumentos congêneres de transferência financeira deverão ser assinadas, exclusivamente, pelo Presidente da
COF, após análise da SCCG/SEPLAG.
Parágrafo único. As declarações de contrapartida a operações de crédito deverão ser assinadas,
exclusivamente, pelo Governador do Estado de Minas Gerais, após análise da CEOC/SEPLAG.
CAPÍTULO IV
DAS AQUISIÇÕES, CONTRATAÇÕES E QUALIDADE DO GASTO
Art. 23. A SEPLAG, nos termos do Decreto n° 46.557, de 11 de julho de 2014, adotará medidas
visando a ampliar a qualidade e a produtividade do gasto setorial com despesas de área meio e investimentos,
com ênfase na melhoria da composição estratégica do gasto e consequente aumento de aderência do orçamento
à estratégia de desenvolvimento do Estado.
Seção Única
Das aquisições e contratações realizadas pela Intendência da Cidade Administrativa
Art. 24. Ficam vedadas a aquisição de materiais e a contratação de serviços que são fornecidos ou
prestados exclusivamente pela Intendência da Cidade Administrativa para atendimento às demandas das unidades dos órgãos e entidades instaladas no complexo.
§ 1º Os materiais e serviços mencionados no caput estão relacionados no capítulo relativo aos
“Materiais e Serviços fornecidos pela Intendência”, do Manual de Normas, Procedimentos e Orientações Cidade Administrativa, disponível no Portal CA.