MINAS GERAIS
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ANO 122 – Nº 213 – 80 PÁGINAS
DIÁRIO OFICIAL
DOS PODERES
DO ESTADO
www.iof.mg.gov.br
BELO HORIZONTE, quarta-feira, 12 de Novembro de 2014
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
implantação;
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Secretaria de Estado de Defesa Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
Secretaria de Estado de Turismo e Esportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66
Gabinete Militar do Governador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68
Escritório de Prioridades Estratégicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Alberto Pinto Coelho
Leis e Decretos
DECRETO Nº 46.647, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de
Defesa Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nº 179, de 1º de
janeiro de 2011, e 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS –, a que se refere o inciso V do art. 5º da
Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, é organizada pela Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
e pelo disposto neste Decreto.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A SEDS tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, articular, avaliar e otimizar as
ações operacionais do Sistema de Defesa Social, visando à promoção da segurança da população, competindolhe:
I - coordenar as políticas estaduais de segurança pública, elaborando-as e executando-as em
conjunto com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG –, a Polícia Civil do Estado de Minas
Gerais – PCMG –, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – e entidades da sociedade civil
organizada;
II - elaborar, coordenar e gerir a política prisional, por meio da custódia dos indivíduos privados
de liberdade, promovendo condições efetivas para sua reintegração social, mediante gestão direta e mecanismos de cogestão;
III - elaborar, coordenar e gerir a política de atendimento às medidas socioeducativas, visando a
proporcionar ao adolescente em conflito com a lei meios efetivos para sua ressocialização;
IV - elaborar, executar e coordenar a seleção, a formação e a capacitação do corpo funcional das
unidades prisionais e socioeducativas;
V - elaborar, implementar e avaliar políticas de prevenção social à criminalidade, articulando
ações com a sociedade civil e o poder público;
VI - articular e coordenar as ações de integração dos órgãos de defesa social, em especial no
âmbito da gestão da informação e do planejamento operacional;
VII - articular e coordenar as políticas de ensino, correição e qualidade da atuação dos órgãos de
defesa social;
VIII - articular, coordenar e consolidar as informações de inteligência no Sistema de Defesa
Social;
IX - elaborar e propor as políticas estaduais sobre drogas, bem como as ações necessárias a sua
X - planejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações de prevenção do uso
de substâncias e produtos psicoativos, em articulação com a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;
XI - credenciar organizações públicas, privadas e não governamentais para a composição das redes
locais e setoriais de políticas sobre drogas; e
XII - exercer atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 3º Integram a área de competência da SEDS:
I - o Colegiado de Integração de Defesa Social;
II - o Colegiado de Corregedorias do Sistema de Defesa Social;
III - o Conselho de Criminologia e Política Criminal;
IV - o Conselho Penitenciário Estadual;
V - o Conselho Estadual de Trânsito;
VI - o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas;
VII - o Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes – CEPT-MG;
VIII - o Comitê Gestor de Integração de Ensino e Pesquisa do Sistema de Defesa Social – CGEP;
IX - o Comitê Gestor de Integração de Informações do Sistema de Defesa Social – CGII; e
X - o Comitê Gestor de Integração Operacional do Sistema de Defesa Social – CGIO.
Art. 4º O Colegiado de Integração de Defesa Social, a que se refere o inciso I do art. 3º, tem a
seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Defesa Social, que o preside;
II - Secretário de Estado Adjunto de Defesa Social, como vice-presidente;
III - Chefe da PCMG;
IV - Comandante-Geral da PMMG; e
V - Comandante-Geral do CBMMG.
Parágrafo único. O presidente do Colegiado poderá convidar outros órgãos do Poder Público, das
esferas municipal, estadual e federal, para participarem das reuniões, bem como convocar dirigentes de outros
órgãos integrantes da estrutura da SEDS.
Art. 5º A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, a que se refere o
inciso VI do art. 3º, será exercida pela Subsecretaria de Políticas sobre Drogas – SUPOD.
Art. 6º O CEPT-MG, a que se refere o inciso VII do art. 3º, será composto por treze integrantes
do Conselho de Criminologia e Política Criminal e por treze integrantes designados pelo Governador do Estado
entre representantes indicados por organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa de direitos humanos e no combate à tortura no Estado, que não tenham assento no Conselho de Criminologia e Política
Criminal.
§ 1º Compete ao CEPT-MG:
I - acompanhar, monitorar, avaliar a implementação e propor o aperfeiçoamento de ações, programas, projetos e planos de prevenção e combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes, desenvolvidos em âmbito estadual;
II - acompanhar e colaborar para o aprimoramento das funções de órgãos de âmbito nacional ou
estadual cuja atuação esteja relacionada com as finalidades do CEPT-MG;
III - acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial e a tramitação de propostas normativas relacionadas com a prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes;
IV - propor e acompanhar projetos de cooperação técnica a serem firmados entre o Estado e a
União, bem como entre o Estado e os organismos nacionais e internacionais que tratam da prevenção da tortura
e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
V - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas e o
desenvolvimento de políticas e programas relacionados com a prevenção da tortura e de outros tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes;
VI - articular-se com organizações e organismos locais, regionais, nacionais e internacionais, com
especial atenção à implementação das orientações do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e da Organização das Nações Unidas;
VII - receber denúncias e relatórios produzidos no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais – SISPREV-MG;
VIII - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhados na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;
IX - elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo previstos em seu regimento interno;
e
X - elaborar diretrizes, colaborar no planejamento e acompanhar e avaliar as ações no âmbito do
SISPREV-MG;
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 2º A participação dos integrantes do CEPT-MG não será remunerada e será considerada função
pública relevante.
Art. 7º O CGEP, a que se refere o inciso VIII do art. 3º, tem por objetivo prestar assessoramento
ao Colegiado de Integração do Sistema de Defesa Social em assuntos afetos à área de diagnósticos, pesquisas
e ensino, competindo-lhe:
I - prestar assessoria na elaboração e no acompanhamento das pesquisas e diagnósticos do Sistema
de Defesa Social, bem como na apreciação de solicitação de novas ações;
II - elaborar, supervisionar e monitorar as ações integradas de ensino no âmbito do Sistema de
Defesa Social, respeitando as competências legais dos diferentes órgãos deste;
III - disseminar e implementar a política de integração do Sistema de Defesa Social; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Integram o CGEP representantes das seguintes unidades:
I - Subsecretaria de Promoção da Qualidade e Integração do Sistema de Defesa Social – SUPID;
II - Academia de Polícia Militar de Minas Gerais;
III - Academia de Polícia Civil de Minas Gerais;
IV - Academia de Bombeiros Militar de Minas Gerais; e
V - Escola de Formação da SEDS.
Art. 8º O CGII, a que se refere o inciso IX do art. 3º, tem por finalidade atuar como instância
intermediária deliberativa e de assessoramento ao Colegiado de Integração do Sistema de Defesa Social quanto
às questões relacionadas à integração tecnológica, à gestão integrada de informações e à interoperabilidade da
comunicação entre os órgãos do Sistema de Defesa Social.
Art. 9º O CGIO, a que se refere o inciso X do art. 3º, é instância de assessoramento intermediária ao Colegiado de Integração do Sistema de Defesa Social, competindo-lhe avaliar e apresentar sugestões de
aprimoramento das metodologias e atividades de integração operacional desenvolvidas pelo Sistema de Defesa
Social.
Parágrafo único. O CGIO será composto pelos titulares das unidades centrais de planejamento
operacional de cada uma das instituições do Sistema de Defesa Social.