quarta-feira, 01 de Outubro de 2014 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
I.19 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO E ESPORTES
........................................................................................................................................................
I.19.2 – FUNÇÕES GRATIFICADAS
FGD-4
ESPÉCIE/NÍVEL
.................
QUANTITATIVO
6
IDENTIFICAÇÃO
TU1100459 a TU1100461, TU1100463 a TU1100465
(...)
I.25 – ESCRITÓRIO DE PRIORIDADES ESTRATÉGICAS
I.25.1 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DAD-6
........”(nr)
QUANTITATIVO
DE CARGOS
IDENTIFICAÇÃO
(...)
EP1100714, EP1100716, EP1100718 a
EP1100723, EP1100803 a EP1100807
13
33
FGD-9
130
.................
....................................................................................................................................................
CARGO/
NÍVEL
FGD-8
ESPÉCIE/NÍVEL
39
GTED-2
27
GTED-3
28
GTED-4
70
RECRUTAMENTO
AMPLO
LIMITADO
13
-
(...)
........” (nr)
“ANEXO I
ESPÉCIE
I.15 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
DAD-1
DAD-2
DAD-3
DAD-4
DAD-5
DAD-6
DAD-7
DAD-8
DAD-9
DAD-10
DAD-11
10
27
RECRUTAMENTO
AMPLO
-
-
2
26
-
-
1
40
-
-
11
72
-
-
36
37
-
-
5
77
-
-
31
59
-
-
2
35
-
51
108
42
108
61
36
21
3
1
-
1
21
-
2
1
1
-
I.15.2 – FUNÇÕES GRATIFICADAS
ESPÉCIE/NÍVEL
FGD-1
FGD-2
QUANTITATIVO
5
26
FGD-3
6
FGD-4
18
FGD-5
23
FGD-6
11
FGD-7
18
IDENTIFICAÇÃO
PH1100280, PH1100287, PH1100289, PH1100294 e PH1100301
PH1101031, PH1101032, PH1101034, PH1101035, PH1101038, PH1101043,
PH1101046, PH1101047, PH1101091, PH1101092, PH1101094,
PH1101096 a PH1101100, PH1101102 a PH1101104, PH1101106 a
PH1101108, PH1101113, PH1101114, PH1101115, PH1101117
PH1100018, PH1100103, PH1100123, PH1100124, PH1100127 e PH1100128
PH1100092 a PH1100098, PH1100101 a PH1100106, PH1100158,
PH1100160, PH1100162, PH1100445, PH1100462
PH1100008, PH1100021, PH1100308 a PH1100310, PH1100312 a
PH1100314, PH1100316 a PH1100320, PH1100323 a PH1100326,
PH1100329, PH1100332 a PH1100335, PH1100337
PH1100015, PH1100023 a PH1100027, PH1100029
a PH1100031, PH1100038, PH1100049
PH1100050, PH1100085, PH1100107, PH1100108, PH1100110, PH1100113
a PH1100116, PH1100118, PH1100119, PH1100127, PH1100129,
PH1100133, PH1100137, PH1100140, PH1100144, PH1100145
SITUAÇÃO ATUAL
2.226,86
1.885,00
457,00
SALDO EM RELAÇÃO À LEI
DELEGADA Nº 174, DE 2007
0,18
0,50
0,00
DECRETO Nº 46.611, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014.
LIMITADO
8
QUANTITATIVO DE VALOR-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ANTERIOR
2.226,61
1.885,50
457,00
DAD
FGD
GTED
I.15.1 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
PH1100001, PH1100045, PH1100362, PH1100370,
PH1100374, PH1100378, PH1100379, PH1100739
PH1100222 e PH1100740
PH1100004, PH1100050, PH1100276,
PH1100313 a PH1100319, PH1100321 a
PH1100334, PH1100344, PH1100508
PH1100338
PH1100190, PH1100192, PH1100195, PH1100205, PH1100206,
PH1100208, PH1100211, PH1100781 a PH1100794,
PH1100796, PH1100997, PH1101000, PH1101072,
PH1101075, PH1101085, PH1101090 a PH1101093,
PH1101097 a PH1101103, PH1101105, PH1101163
PH1100228, PH1100243, PH1100779, PH1100833,
PH1100873, PH1100888, PH1101032, PH1101059,
PH1101077, PH1101094, PH1101096
PH1100014, PH1100136, PH1100157, PH1100158,
PH1100213, PH1100308, PH1100626, PH1100661,
PH1100664, PH1101597, PH1101605, PH1101606,
PH1101622 a PH1101626, PH1101628, PH1101630 a
PH1101643, PH1101645 a PH1101647, PH1101649 a
PH1101651, PH1101655 a PH1101657, PH1101659 a
PH1101662, PH1101664, PH1101667, PH1101669, PH1101672
a PH1101674, PH1101677, PH1101678, PH1101680,
PH1101682, PH1101683, PH1101685, PH1101687 a
PH1101692, PH1101696, PH1101700, PH1101729, PH1101763,
PH1101873, PH1101883, PH1102026, PH1102124, PH1102562
PH1100033, PH1100040, PH1100045, PH1100122, PH1100124,
PH1100620, PH1100630, PH1100779, PH1100785, PH1100789,
PH1101695, PH1101697, PH1101699, PH1101701, PH1101703,
PH1101705 a PH1101708, PH1101711 a PH1101713,
PH1101715, PH1101718 a PH1101722, PH1101724 a
PH1101727, PH1102031, PH1102040, PH1102136, PH1102659
PH1100003, PH1100223, PH1100237 a PH1100241,
PH1100243 a PH1100259, PH1100262 a PH1100269,
PH1100271, PH1100273, PH1100383, PH1100425, PH1100426
PH1100158, PH1100260, PH1100261, PH1100274, PH1100433
PH1100360 a PH1100362, PH1100470, PH1100473
a PH1100478, PH1100480, PH1100481, PH1100483,
PH1100485 a PH1100487, PH1100491 a PH1100500,
PH1100503, PH1100504, PH1100506, PH1100511 a
PH1100513, PH1100517, PH1100521, PH1100523 a
PH1100534, PH1100536, PH1100537, PH1100539,
PH1100542 a PH1100549, PH1100551, PH1100552,
PH1100559 a PH1100566, PH1100569, PH1100571,
PH1100579, PH1100691, PH1100715, PH1100717,
PH1100786, PH1100874, PH1100878, PH1100879
PH1100471, PH1100479, PH1100482, PH1100484, PH1100488
a PH1100490, PH1100501, PH1100502, PH1100509,
PH1100515, PH1100516, PH1100519, PH1100520,
PH1100522, PH1100535, PH1100540, PH1100541,
PH1100550, PH1100553, PH1100555, PH1100556,
PH1100558, PH1100567, PH1100568, PH1100570,
PH1100572 a PH1100574, PH1100776, PH1100877
PH1100118 a PH1100125, PH1100127 a PH1100136,
PH1100139 a PH1100150, PH1100152 a PH1100165,
PH1100167 a PH1100174, PH1100232, PH1100309 a
PH1100311, PH1100332, PH1100373, PH1100374
PH1100137 e PH1100151
PH1100102, PH1100112, PH1100208 a PH1100222,
PH1100224, PH1100225, PH1100297, PH1100308
a PH1100313, PH1100328, PH1100359 a
PH1100363, PH1100365 a PH1100367
PH1100116
PH1100037, PH1100038, PH1100048 a PH1100056,
PH1100058 a PH1100061, PH1100073, PH1100099,
PH1100116, PH1100126, PH1100127, PH1100135
PH1100035 e PH1100055
PH1100060
PH1100007
....................................................................................................................................................
EXTRATO DA ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE DAD, FGD E GTED-UNITÁRIO
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
(a que se refere os arts. 1º e 6º do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011)
....................................................................................................................................................
QUANTITATIVO
DE CARGOS
IDENTIFICAÇÃO
PH1100007, PH1100020, PH1100021, PH1100201, PH1100219,
PH1100221, PH1100224, PH1100264, PH1100285, PH1100288 a
PH1100292, PH1100294, PH1100301, PH1100309, PH1100324,
PH1100424, PH1100433 a PH1100450, PH1100453, PH1100454
PH1100011, PH1100168, PH1100184, PH1100224,
PH1100419, PH1100429, PH1100432, PH1100441,
PH1100469 a PH1100480, PH1100482 a PH1100484,
PH1100613, PH1100689, PH1100749, PH1100759
PH1100182, PH1100189, PH1100191, PH1100210, PH1100217,
PH1100303, PH1100309, PH1100312 a PH1100314,
PH1100318, PH1100319, PH1100321 a PH1100326,
PH1100329 a PH1100336, PH1100338, PH1100457
PH1100255 a PH1100302, PH1100304 a PH1100309,
PH1100374, PH1100423, PH1100435, PH1100438, PH1100456,
PH1100482, PH1100483, PH1100486 a PH1100494
ANEXO V
(a que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto nº 46.610, de 30 de setembro de 2014)
(a que se refere o caput do art. 2º do Decreto nº 46.610, de 30 de setembro de 2014)
IDENTIFICAÇÃO
QUANTITATIVO
GTED-1
....................................................................................................................................................
CARGO/
NÍVEL
....................................................................................................................................................
I.15.4 – GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
ANEXO IV
.................
PH1100019, PH1100085 a PH1100101, PH1100103 a
PH1100113, PH1100121 a PH1100123, PH1100152
PH1100016, PH1100017, PH1100078 a PH1100180, PH1100236,
PH1100237 a PH1100244, PH1100251 a PH1100253,
PH1100258, PH1100259, PH1100267 a PH1100277
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 45, de
11 de agosto de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76 ..............................................................................................................................
§ 3º .....................................................................................................................................
V - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:
a) na operação realizada pelo distribuidor:
a.1) 30,45% (trinta inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interna;
a.2) 41,72% (quarenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
a.3) 54,61% (cinquenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por
cento), em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), na operação interestadual.
.............................................................................................................................................
§ 5º. .....................................................................................................................................
VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:
a) na operação realizada pelo distribuidor:
a.1) 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna;
a.2) 54,39% (cinquenta e quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
a.3) 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por
cento), em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), na operação interestadual.
§ 6º. .....................................................................................................................................
VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, em operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por centos), em operação interna, e 68,43% (sessenta e
oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), em operação interestadual.
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º Ficam revogadas a alínea “c” do inciso V do § 3º e a alínea “c” do inciso VI do § 5º, ambos
do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
DECRETO Nº 46.612, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e no Ajuste Sinief 21, de 10 de dezembro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O inciso III do art. 87-H da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87-H. .........................................................................................................................
III - os contribuintes elencados nos incisos I e II, a partir de 1º de julho de 2015, na hipótese de
transporte intermunicipal de bens ou mercadorias.” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima