MINAS GERAIS
DIÁRIO OFICIAL
DOS PODERES
DO ESTADO
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ANO 122 – Nº 83 – 80 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, quinta-feira, 08 de Maio de 2014
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Secretaria de Estado de Defesa Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . 42
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69
Art. 7º Fica revogado o § 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 65, de 2003.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e
193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I
(a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 134, de 7 de maio de 2014)
“ANEXO
(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003)
QUADRO DE CARGOS DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL
QUANTITATIVO E DISTRIBUIÇÃO POR CLASSES
Defensor Público de Classe Inicial
Defensor Público de Classe Intermediária
Defensor Público de Classe Final
Defensor Público de Classe Especial
Governo do Estado
Governador: Alberto Pinto Coelho
Leis e Decretos
LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 7 DE MAIO DE 2014.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 65, de 16 de
janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do
Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira
de Defensor Público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 48 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 48. O ingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á na Classe Inicial do cargo de Defensor Público, com funções de Defensor Público Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas
e títulos, observada a ordem de classificação.”.
Art. 2º O art. 49 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de
Defensor Público de Classe Inicial, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes, e exercerá as funções de Defensor Público Substituto até completar o estágio probatório.
Parágrafo único. O Defensor Público de Classe Inicial a que se refere o caput tem as mesmas prerrogativas, vedações, impedimentos e vantagens de caráter indenizatório dos demais membros da carreira.”.
Art. 3º O § 3º do art. 57 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 57. ….........................................................................................................................
§ 3º Se a decisão for pela confirmação na carreira, compete ao Defensor Público-Geral expedir o
respectivo ato declaratório, no qual constará a nova condição do servidor como Defensor Público estável e sua
respectiva classe, além da titularidade no órgão de atuação em que estiver exercendo as suas atribuições, salvo
se nesse órgão de atuação existir titular, ainda que licenciado ou afastado.”.
Art. 4º Os incisos I a V do caput do art. 58 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar
na forma dos seguintes incisos I a IV:
“Art. 58. .............................................................................................................................
I – Defensor Público de Classe Inicial;
II – Defensor Público de Classe Intermediária;
III – Defensor Público de Classe Final;
IV – Defensor Público de Classe Especial.”.
Art. 5º O Anexo a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar na
forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 6º Os membros da Defensoria Pública serão reposicionados na estrutura de carreira a que se
refere o art. 58 da Lei Complementar nº 65, de 2003, alterado pelo art. 4º desta Lei Complementar, a partir de
1º de junho de 2014, e os seus cargos serão transformados de acordo com a correlação constante no Anexo II
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos aposentados e pensionistas que fazem jus à
paridade, nos termos da Constituição da República, a partir de 1º de junho de 2014, tomando-se como referência
o símbolo do cargo em que se deu a aposentadoria ou a concessão da pensão.
Nº de vagas
400
350
250
200
Símbolo
DP-I
DP-II
DP-F
DP-E”
ANEXO II
(a que se refere o art. 6º da Lei Complementar nº 134, de 7 de maio de 2014)
TABELA DE CORRELAÇÃO – CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO
Estrutura da carreira a
partir de 1º de junho de 2014
Estrutura da carreira atual
Nível I
Nível II
Defensor Público de Classe I
Defensor Público de Classe Inicial
Defensor Público de Classe II
Defensor Público de Classe III
Defensor Público de Classe IV
Defensor Público de Classe Especial
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69
Diário do Executivo
Classe
Defensor Público de Classe Intermediária
Defensor Público de Classe Final
Defensor Público de Classe Especial
LEI Nº 21.216, DE 7 DE MAIO DE 2014
Fixa o subsídio dos membros da Defensoria Pública do
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado é o fixado no Anexo I desta Lei,
observados os respectivos prazos de vigência.
Art. 2º O subsídio do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do CorregedorGeral é o fixado no Anexo II desta Lei, observados os respectivos prazos de vigência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e
193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 21.216, de 7 de maio de 2014)
I.1 - Subsídio dos Membros da Defensoria Pública
(com vigência de 1º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015)
Classe
Defensor Público de Classe Inicial
Defensor Público de Classe Intermediária
Defensor Público de Classe Final
Defensor Público de Classe Especial
Valor do subsídio
R$ 16.022,94
R$ 17.607,06
R$ 19.348,42
R$ 21.262,00
Símbolo
DP-I
DP-II
DP-F
DP-E
Valor do subsídio
R$ 18.935,15
R$ 20.807,83
R$ 22.865,78
R$ 25.127,24
Símbolo
DP-I
DP-II
DP-F
DP-E
I.2 - Subsídio dos Membros da Defensoria Pública
(com vigência a partir de 1º de junho de 2015)
Classe
Defensor Público de Classe Inicial
Defensor Público de Classe Intermediária
Defensor Público de Classe Final
Defensor Público de Classe Especial
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 21.216, de 7 de maio de 2014)
II.1 - Subsídio do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral
(com vigência de 1º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015)
Defensor Público-Geral
Subdefensor Público-Geral
Corregedor-Geral
Classe
Valor do subsídio
R$ 22.146,50
R$ 21.564,05
R$ 21.564,05
Símbolo
DP-6A
DP-7A
DP-7A
II.2 - Subsídio do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral
(com vigência a partir de 1º de junho de 2015)
Defensor Público-Geral
Subdefensor Público-Geral
Corregedor-Geral
Classe
Valor do subsídio
R$ 26.172,53
R$ 25.484,20
R$ 25.484,20
Símbolo
DP-6A
DP-7A
DP-7A