Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Secretaria de Estado de Fazenda
Secretário: Leonardo Maurício Colombini Lima
Subsecretaria da Receita Estadual
PORTARIA SRE Nº 132, DE 24 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao
estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º, no § 1º do art. 2º, no
§ 1º do art. 3º, no § 3º do art. 16, no § 2º do art. 18, no § 1º do art. 21, no inciso V do caput e § 3º do art. 22, no inciso IV do caput do art. 22-A, no
parágrafo único do art. 23 e no art. 28, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14
de dezembro de 2002,
RESOLVE:
CAPÍTULO IDO OBJETO
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora, à empresa revendedora de equipamentos ECF e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa
desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Hardware o equipamento físico do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e os dispositivos a ele diretamente relacionados;
II - Checksum o código para certificação da validade de conteúdo de um dispositivo de memória eletrônica;
III - Comparação Binária a comparação entre dois arquivos eletrônicos dos dígitos binários (BIT) que os compõem;
IV - Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;
V - Número Seqüencial do ECF o número atribuído ao equipamento, pelo contribuinte usuário;
VI - Número do Documento o número seqüencial do Contador de Ordem de Operações (COO), impresso pelo ECF;
VII - Empresa Interventora o estabelecimento credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais para realizar intervenção técnica
em ECF;
VIII - Intervenção Técnica qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal ou outros da espécie, em ECF, que implicar a remoção
de lacre físico instalado ou abertura de lacre eletrônico;
IX - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do
ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, podendo ser:
a) comercializável o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso IV deste parágrafo, possa ser utilizado por mais
de uma empresa;
b) exclusivo-próprio o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso IV deste parágrafo, seja utilizado por uma única
empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso IV deste parágrafo, seja utilizado por uma
única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade;
X - Auto-serviço a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;
XI - Pré-venda a operação de registro, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota
exclusivamente o auto-serviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa,
onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida;
XII - Documento Auxiliar de Venda (DAV) o documento emitido e impresso em conformidade com os requisitos estabelecidos, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido ou outro documento de controle interno do
estabelecimento, antes de concretizada a operação;
XIII - Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve programa aplicativo, software ou sistema de automação comercial, gestão ou retaguarda
para uso próprio ou de terceiros;
XIV - UAP (Unidade Autônoma de Processamento) o equipamento eletrônico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos ao
Software Básico do ECF do tipo IF, por meio de programa aplicativo gravado em dispositivo interno de memória não volátil;
XV - alíquota efetiva o percentual multiplicador aplicado diretamente ao valor da operação que resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da
alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF
Seção IDo Ato de Registro de ECF
Art. 2º Para efeito de registro de ECF, será expedido, mediante requerimento do fabricante ou do importador e após aprovação do equipamento, Ato
de Registro de ECF, específico por marca, modelo, tipo e versão de software básico de ECF, estabelecendo, se for o caso, as configurações de parametrização mínimas que o equipamento deverá possuir para ser autorizado a funcionar para fins fiscais.
Parágrafo único. Somente será registrado o ECF:
I - que atender aos requisitos técnicos de hardware e software estabelecidos na Especificação Técnica de Requisitos aprovada por Ato COTEPE/
ICMS, desde que haja a possibilidade de efetuar as configurações de parametrização a que se refere o caput deste artigo, para funcionamento do equipamento em estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais;
II - cujo fabricante ou importador esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
III - cujo equipamento original esteja registrado na Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de ECF produzido com marca distinta que utilize o
mesmo hardware e software básico.
Art. 3º O requerimento e os procedimentos para registro de ECF de que trata o caput do artigo anterior serão efetuados conforme instruções publicadas no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), podendo o ECF ser submetido a testes funcionais, para verificar o atendimento aos requisitos e condições exigidas.
Art. 4º O equipamento já registrado deverá ser submetido a processo de alteração de registro, mediante observância dos procedimentos constantes
desta seção, quando for objeto de alterações em seu software básico ou hardware.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todos os demais equipamentos que utilizarem o mesmo hardware e software básico, inclusive de
fabricante distinto.
Seção IIDo Indeferimento do Pedido de Registro ou de Alteração do Registro de ECF
Art. 5º O pedido de registro ou de alteração de registro será indeferido quando:
I - o fabricante ou o importador não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou se encontrar em situação cadastral
irregular;
II - o fabricante ou o importador não apresentar o ECF e os demais materiais exigidos;
III - o ECF for reprovado nos testes funcionais realizados, em decorrência de não conformidade com os requisitos técnicos de hardware e software
estabelecidos na Especificação Técnica de Requisitos aprovada por Ato COTEPE/ICMS ou da impossibilidade de efetuar as configurações de parametrização para funcionamento do equipamento em estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais;
IV - o fabricante ou o importador tenha Ato de Registro de ECF revogado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º O Ato de Registro ou de alteração de registro de ECF terá validade para fins fiscais a partir de seu cadastro no banco de dados do Sistema Autorização de Intervenção Técnica Eletrônica (AIT-e) e sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Seção IIIDa Irregularidade no Funcionamento de ECF
Art. 7º Em caso de suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir a apresentação:
I - dos arquivos e programas fontes correspondentes ao software básico do ECF e à programação dos Dispositivos Lógicos Programáveis (DLP)
utilizados no equipamento;
II - das rotinas do software básico com sua descrição funcional, os respectivos algoritmos em pseudocódigos, os parâmetros de entrada e saída
e os recursos de hardware manipulados, impressos em idioma pátrio, em páginas numeradas e rubricadas pelo representante do fabricante ou do
importador;
III - do programa compilador utilizado para gerar o programa executável do software básico do ECF.
Parágrafo único. Implicará a suspensão do Ato de Registro do ECF a não apresentação dos documentos e elementos previstos neste artigo.
Art. 8º O Ato de Registro de ECF será:
I - suspenso pela DIPLAF/SUFIS, por prazo determinado, quando:
a) for constatado, no hardware ou no software básico do ECF, defeito ou incorreção prejudicial aos controles fiscais;
b) for constatado que o ECF não atende a requisito técnico de hardware ou software estabelecido na Especificação Técnica de Requisitos aprovada
por Ato COTEPE/ICMS;
c) for constatado que o ECF não oferece a possibilidade de efetuar as configurações de parametrização para funcionamento do equipamento em estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais;
d) ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior;
e) for constatado que o fabricante ou importador se encontra em situação cadastral irregular;
f) decorridos noventa dias de sua divulgação, não houver empresa interventora credenciada a realizar intervenções técnicas para a respectiva marca
de equipamento;
II - revogado pela DIPLAF/SUFIS quando:
a) ficar constatado que o equipamento foi fabricado em desacordo com o modelo originalmente registrado;
b) for constatado que o ECF possibilita o seu funcionamento com software, que envie instrução ao processador da placa controladora fiscal, diverso
do software básico registrado na Secretaria de Estado de Fazenda;
c) o Ato de Registro de ECF for objeto da suspensão prevista no inciso anterior e o fabricante ou o importador não providenciar a regularização ou as
correções necessárias e o respectivo pedido de alteração de registro do ECF no prazo determinado no ato de suspensão;
d) for constatado defeito ou incorreção no hardware ou no software básico do ECF de modo a possibilitar sonegação de tributos, ainda que por meio
de adulterações no hardware do equipamento;
§ 1º A suspensão ou a revogação do Ato de Registro de ECF será comunicada ao fabricante ou importador do ECF por um dos seguintes meios:
I – por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);
II - mediante comunicado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
§ 2º A suspensão do Ato de Registro de ECF terá efeito a partir de seu cadastro no banco de dados do Sistema AIT-e e sua divulgação no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no parágrafo anterior, ficando impedida nova
autorização de uso de ECF relativa ao Ato de Registro de ECF suspenso, enquanto permanecer a suspensão.
§ 3º A revogação do Ato de Registro de ECF terá efeito a partir de seu cadastro no banco de dados do Sistema AIT-e e sua divulgação no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando:
I - vedada nova autorização de uso de ECF relativo ao Ato de Registro de ECF revogado;
II - canceladas as autorizações para uso do ECF cujo Ato de Registro foi revogado.
§ 4º Para suspensão ou revogação do Ato de Registro de ECF por iniciativa da Administração Fazendária ou da Delegacia Fiscal, será encaminhado
ao Diretor da DIPLAF/SUFIS expediente fundamentado relatando os fatos, acompanhado dos documentos comprobatórios.
§ 5º Após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, o fabricante ou importador do ECF observará, se for o caso, o disposto no art. 127.
Seção IVDa Comercialização de ECF
Art. 9º Tratando-se de ECF registrado com base no Convênio ICMS 85/2001, deverá sair do estabelecimento fabricante ou importador:
I - com o lacre físico interno para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico e da Memória de Fita-Detalhe, devidamente instalado;
II - com os lacres externos, relativos ao sistema de lacração do equipamento, devidamente instalados.
Seção VDo Credenciamento de Empresa de Assistência Técnica pelo Fabricante de ECF
Art. 10. Para a realização de intervenção técnica, por meio de empresa de assistência técnica terceirizada, em equipamento ECF de sua fabricação
ou importação, o fabricante e o importador deverão, sob sua exclusiva responsabilidade, incluir, por meio do Sistema AIT-e da SEF/MG, a empresa
de assistência técnica terceirizada dentre as credenciadas a realizar intervenção técnica em equipamento de sua marca, desde que a referida empresa
esteja credenciada pela SEF/MG para realizar intervenção técnica em equipamentos ECF.
Seção VIDo Registro de Inicialização de Equipamento ECF
Art. 11. Em se tratando de ECF produzido com base no Convênio ICMS 85/01, que requeira senha para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos
dados relativos aos números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do contribuinte usuário, o fabricante ou importador do ECF registrará por
meio do Sistema AIT-e da SEF/MG os dados do equipamento ECF, do estabelecimento usuário e da empresa interventora.
Art. 12. Em se tratando de equipamento produzido com base no Convênio ICMS 9/09 o fabricante e o importador de ECF registrará por meio do
Sistema AIT-e da SEF/MG os dados do equipamento ECF e do estabelecimento usuário.
Seção VIIDo Esgotamento ou Dano no Dispositivo de Armazenamentoda Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe
Art. 13. O fabricante do equipamento poderá substituir o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, exclusivamente na hipótese
prevista no art. 108 e desde que a substituição esteja autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a apresentação da Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF emitida nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 108, observado o disposto
nos arts. 106 e 107.
§ 1º O fabricante ou importador do ECF deverá observar, ainda, o seguinte:
I - o número de série de fabricação do equipamento não poderá ser alterado, observado o disposto no parágrafo seguinte;
II - o novo dispositivo deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos no Convênio ICMS sob o qual o ECF for registrado e ser protegido com
lacre físico interno;
sexta-feira, 25 de Abril de 2014 – 9
III - a Memória de Fita-Detalhe deverá ser iniciada pelo fabricante ou importador do equipamento, mediante a gravação do seu número de série;
IV - o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser entregue ao contribuinte usuário para que este o mantenha em arquivo em conformidade com
o disposto no art. 110.
§ 2º Constitui fraude qualquer alteração no número de série de fabricação de ECF que não esteja comprovadamente cessado pela Secretaria de Estado
de Fazenda, mediante apresentação da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF emitida nos termos do art. 81.
Art. 14. Tratando-se de ECF usado, o fabricante ou importador do respectivo equipamento somente poderá executar sua reindustrialização, incluindo
ou não a transformação de seu modelo, mediante a apresentação da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF emitida nos
termos do art. 81.
Parágrafo único. O ECF reindustrializado:
I - deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos no Convênio ICMS sob o qual foi registrado;
II - deverá ser identificado com número de série de fabricação distinto do que lhe deu origem;
III - será considerado como equipamento novo, inclusive quanto à sua condição relativa à possibilidade de concessão de autorização de uso.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTEOU IMPORTADOR DE UAP
Seção IDo Ato de Registro de UAP
Art. 15. Para efeito de registro de UAP, será expedido, mediante requerimento do fabricante ou do importador e após aprovação do equipamento, Ato
de Registro de UAP, específico por marca, modelo e versão de programa aplicativo, estabelecendo, se for o caso, as configurações de parametrização
mínimas que o equipamento deverá possuir para ser autorizado a funcionar para fins fiscais.
Parágrafo único. Somente será registrada a UAP:
I - que atender ao disposto no art. 22;
II - cujo equipamento original esteja devidamente registrado na Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de UAP produzida com marca distinta que
utilize o mesmo hardware e programa aplicativo.
Art. 16. O requerimento e os procedimentos para registro de UAP de que trata o caput do artigo anterior serão efetuados conforme instruções publicadas no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), podendo a UAP ser submetida a testes funcionais, para verificar o atendimento aos requisitos e condições exigidas.
Art. 17. O equipamento já registrado, quando objeto de alterações em seu programa aplicativo ou hardware, deverá ser submetido a processo de alteração de registro mediante observância dos procedimentos constantes desta seção.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a todos os demais equipamentos que utilizarem o mesmo programa aplicativo, inclusive de fabricantes distintos.
Seção IIDo Indeferimento do Pedido de Registro ou de Alteração do Registro de UAP
Art. 18. O pedido de registro ou de alteração de registro será indeferido na hipótese de:
I - o fabricante ou o importador não apresentar a UAP e os demais materiais exigidos;
II - o equipamento ser reprovado nos testes funcionais realizados;
III - o fabricante ou importador ter Ato de Registro de UAP revogado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 19. O Ato de Registro ou de alteração de registro de UAP terá validade para fins fiscais a partir de seu cadastro no banco de dados do Sistema
AIT-e e sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Seção IIIDa Irregularidade no Funcionamento de UAP
Art. 20. Em caso de suspeita de irregularidade no funcionamento da UAP, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir a apresentação:
I - dos arquivos e programas fontes correspondentes ao programa aplicativo da UAP e à programação dos Dispositivos Lógicos Programáveis (DLP)
utilizados no equipamento;
II - das rotinas do programa aplicativo com sua descrição funcional, os respectivos algoritmos em pseudocódigos, os parâmetros de entrada e saída
e os recursos de hardware manipulados, impressos em idioma pátrio, em páginas numeradas e rubricadas pelo representante do fabricante ou do
importador;
III - do programa compilador utilizado para gerar o programa executável do programa aplicativo do equipamento.
Parágrafo único. A não apresentação dos documentos e elementos previstos neste artigo implicará a suspensão do Ato de Registro da UAP.
Art. 21. O Ato de Registro de UAP será:
I - suspenso pela DIPLAF/SUFIS, por prazo por ela determinado:
a) quando for constatado defeito ou incorreção no hardware ou no programa aplicativo da UAP prejudiciais aos controles fiscais;
b) quando for constatado que a UAP não atende a requisito técnico de hardware ou software exigido;
c) na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior;
II - revogado pela DIPLAF/SUFIS, quando:
a) ficar constatado que o equipamento tenha sido fabricado em desacordo com o modelo originalmente registrado;
b) ficar constatado que a UAP possibilita seu funcionamento com programa aplicativo diverso do registrado na Secretaria de Estado de Fazenda;
c) o Ato de Registro de UAP for objeto da suspensão prevista no inciso anterior e o fabricante ou o importador não providenciar, no prazo determinado no ato de suspensão, as correções necessárias e o respectivo pedido de alteração de registro da UAP.
§ 1º A suspensão ou a revogação do Ato de Registro será comunicada ao fabricante ou importador da UAP, por um dos seguintes meios:
I – por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);
II - mediante comunicado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
§ 2º A suspensão do Ato de Registro de UAP terá efeito a partir de seu cadastro no banco de dados do Sistema AIT-e e sua divulgação no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no parágrafo anterior, ficando impedida nova
autorização de uso de equipamento relativo ao Ato de Registro de UAP suspenso, enquanto permanecer a suspensão.
§ 3º A revogação do Ato de Registro de UAP terá efeito a partir de seu cadastro no banco de dados do Sistema AIT-e e sua divulgação no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando:
I - vedada nova autorização de uso de UAP relativo ao Ato de Registro de UAP revogado;
II - o uso dos equipamentos ECF já autorizados condicionado à substituição da UAP por equipamento de outro modelo que se encontre registrado
na SEF/MG em situação regular.
§ 4º Para suspensão ou revogação do Ato de Registro de UAP por provocação da Administração Fazendária ou da Delegacia Fiscal, será encaminhado
ao Diretor da DIPLAF/SUFIS expediente fundamentado relatando os fatos, acompanhado dos documentos comprobatórios.
§ 5º Após o recebimento da comunicação de revogação ou suspensão do Ato de Registro de UAP, o fabricante ou importador da UAP observará, se
for o caso, o disposto no art. 127.
Seção IVDo Programa Aplicativo Fiscal da UAP
Art. 22. O Programa Aplicativo Fiscal gravado no equipamento UAP deverá atender aos requisitos técnicos previstos na Especificação de Requisitos
estabelecida no Anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMPRESASCREDENCIADAS A INTERVIR EM ECF
Seção IDo credenciamento de Empresa Interventora
Art. 23. Para o credenciamento para realizar intervenção técnica em equipamento ECF, nos termos dos arts. 22 e 22-A da Parte 1 do Anexo VI do
RICMS, o interessado deverá protocolizar requerimento conforme instruções publicadas no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda
na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
Art. 24. De posse da documentação apresentada, será verificada a regularidade fiscal e tributária da empresa requerente e avaliado, mediante critérios
de conveniência e oportunidade, o interesse da Secretaria de Estado de Fazenda no credenciamento, nos termos do art. 22 da Parte 1 do Anexo VI do
RICMS, por meio de parecer fundamentado emitido pela DIPLAF/SUFIS que, se aprovar o credenciamento, convocará a empresa interessada para
firmar Termo de Credenciamento e Responsabilidade, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 25. O credenciamento será concedido pelo prazo de um ano, contado da data de assinatura do Termo de Credenciamento e Responsabilidade,
observado o disposto no art. 29, exceto no caso de estabelecimento interventor que pertencer ao fabricante ou importador do ECF, hipótese em que
será concedido por prazo indeterminado.
Art. 26. O credenciamento será efetivado a partir de seu cadastro no banco de dados do Sistema AIT-e e sua divulgação no endereço eletrônico da
Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Art. 27. Após o credenciamento da empresa interventora pela SEF/MG:
I - a empresa interventora credenciada, utilizando o Sistema AIT-e deverá, sob sua exclusiva responsabilidade, incluir em seu cadastro, os técnicos
por ela habilitados a realizar intervenções técnicas em equipamentos ECF;
II - o fabricante de ECF que desejar habilitar a empresa interventora para intervir em ECF de sua marca, deverá sob sua exclusiva responsabilidade,
cadastrar a habilitação por meio do Sistema AIT-e.
Seção IIDo Indeferimento do Pedido de Credenciamento
Art. 28. O pedido de credenciamento de empresa interventora será indeferido quando:
I - a empresa interventora deixar de atender aos requisitos estabelecidos no art. 22 ou 22-A da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
II - a empresa interventora não apresentar os documentos e materiais exigidos;
III - for constatado que a empresa não dispõe dos recursos técnicos necessários para realizar intervenção técnica em equipamento ECF nos termos
estabelecidos na legislação vigente;
IV - for constatada falta de autenticidade e veracidade das informações prestadas pelo interessado;
V - a empresa interventora tenha sido submetida à suspensão ou ao cancelamento previstos no art. 32;
VI - for constatada inexistência de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda pelo credenciamento, mediante a avaliação prevista no art. 24.
Art. 29. O interesse da Secretaria de Estado de Fazenda na renovação do credenciamento por mais um período de um ano será avaliado a cada ano
mediante critérios de conveniência e oportunidade, observados os procedimentos estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 1º Até sessenta dias antes do vencimento do prazo de validade do credenciamento:
I - não havendo manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda, o credenciamento será automaticamente renovado por mais um ano;
II - havendo manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda pela inexistência de interesse na manutenção do credenciamento, por meio de comunicação à empresa interventora, a mesma deverá, no prazo de dez dias, contado da data de vencimento do prazo de validade do credenciamento, apresentar à DIPLAF/SUFIS, mediante recibo os lacres externos não utilizados fabricados de acordo com o disposto no art. 46.
§ 2º A falta de apresentação dos lacres a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo acarretará a aplicação das penalidades estabelecidas nos incisos
XV e XVI do art. 54, da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 30. A empresa interventora credenciada poderá solicitar o cancelamento de seu Termo de Credenciamento e Responsabilidade mediante requerimento protocolizado conforme instruções publicadas no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.
br), ficando impedida de realizar intervenção técnica em qualquer marca de equipamento ECF, observado o disposto no art. 33;
Art. 31. Na hipótese de alteração no quadro societário da empresa interventora credenciada, a mesma deverá requerer à DIPLAF/SUFIS a renovação
do credenciamento, mediante:
I - apresentação de cópia reprográfica da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da empresa;
II - substituição do Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto no art. 24.
Art. 32. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do caput do art. 2º
da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o credenciamento será:
I - suspenso pela DIPLAF/SUFIS, por prazo determinado, quando a empresa interventora:
a) emitir o Atestado de Intervenção Técnica em desacordo com a legislação vigente;
b) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa interventora;
c) utilizar dispositivo de segurança da inviolabilidade do ECF para outros fins que não o estabelecido na legislação ou utilizá-lo sem que tenha sido
mantida a integridade ou a inviolabilidade do mesmo ou em desacordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 45;
d) deixar em poder do contribuinte usuário dispositivo de segurança da inviolabilidade do ECF, íntegro e utilizável;
e) realizar, sem prévia informação ao Fisco, intervenção em ECF que se encontrar nas condições previstas nas alíneas “a” a “h” do inciso VII do
caput do art. 35;
f) promover intervenção por meio de técnico não habilitado em seu credenciamento;
g) intervir em ECF não registrado na Secretaria de Estado de Fazenda ou para o qual não tenha sido credenciada ou sem observar as normas constantes do respectivo Ato de Registro de ECF;
h) não cumprir as exigências, condições e procedimentos estabelecidos no Termo de Credenciamento e Responsabilidade ou em norma prevista na
legislação tributária;
i) tiver sua inscrição bloqueada ou suspensa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
j) deixar de requerer a renovação do credenciamento nos termos do disposto no art. 31;
k) encontrar-se em situação irregular junto aos Fiscos federal, estadual ou municipal;
l) deixar de dispor de mecanismos de acesso à internet;
m) deixar de dispor dos recursos técnicos necessários para realizar intervenção técnica em equipamento ECF nos termos estabelecidos na legislação vigente;
n) utilizar ECF para demonstração de seu funcionamento em desacordo com o disposto nos arts. 72 a 75;
II - cancelado pela DIPLAF/SUFIS, ficando o Termo de Credenciamento e Responsabilidade automaticamente revogado, sempre que a empresa
interventora:
a) violar o lacre instalado no equipamento, exceto por motivo de intervenção técnica que exigir este procedimento;
b) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de equipamento;
c) modificar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal ou seus componentes, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências e
especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;
d) disponibilizar a usuário ECF contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferentes dos previstos no Ato de Registro de ECF;
e) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF;
f) intervir em ECF não autorizado para uso fiscal, salvo quando a intervenção se referir ao pedido de autorização de uso formulado pelo contribuinte
proprietário do equipamento;
g) não providenciar o recadastramento quando determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
h) tiver seu credenciamento suspenso com base no inciso anterior e não sanar a irregularidade, se for o caso, até o término do período de suspensão;
i) tiver sua inscrição cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS;