ANO XII - EDIÇÃO Nº 2766 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 12/06/2019
Publicação: quinta-feira, 13/06/2019
NR.PROCESSO: 5578080.77.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete da Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5578080.77.2018.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTES : COLÉGIO MILLENIUM LTDA. E OUTROS
RECORRIDA
SAÚDE LTDA.
: COOPERATIVA CENTRO BRAS DE ECO E CRED MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Colégio Millenium Ltda. e outros, contra o acórdão
unânime da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, da relatoria do Desembargador Olavo
Junqueira de Andrade, proferido no Agravo de Instrumento n. 5578080.77.2018.8.09.0000, da Comarca de
Goiânia, para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da
Constituição Federal, c/c o artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil.
O acórdão proferido no Agravo de Instrumento suso mencionado restou assim ementado:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E
EXIGÍVEL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1- O
agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, restrito ao âmbito da questão objeto
da insurgência, posto adstrita a juízo de cognição sumária com respeito aos elementos
informativos coletados na prova pré-constituída, limites que demarcam o reexame da matéria, de
modo a inibir a supressão de jurisdição. 2 – Considera-se exercício regular de direito o
prosseguimento da ação executiva, referente ao título (Cédula de Crédito Bancário), considerando
a inadimplência contratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA” (Evento n. 23).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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