ANO XII - EDIÇÃO Nº 2751 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 21/05/2019
Publicação: quarta-feira, 22/05/2019
1. Não há que se falar em aplicação de multa por ato atentatório da
dignidade da justiça, uma vez que a procuração, devidamente juntada
aos autos físicos, valida os substabelecimentos apresentados e a
consequente participação da parte em audiência conciliatória.
2. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de
restrição ao crédito gera dano moral puro indenizável, ou seja, in re
ipsa, dispensando comprovação, porquanto este se mostra evidente.
NR.PROCESSO: 0131935.27.2017.8.09.0137
EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. INAPLICÁVEL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DO DANO
MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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