ANO XII - EDIÇÃO Nº 2751 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 21/05/2019
Publicação: quarta-feira, 22/05/2019
Erro de fato. "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória,
é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em
outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja
entre aquela e este um nexo de causalidade” (Sydney Sanches. RT 501/25).
Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir
sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato;
b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele
não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo
exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo
inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrálo. Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual
“injustiça” da decisão rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica
da prova ou dos fatos (Nelson Nery Junior. Ação rescisória – Requisitos
necessários para a caracterização de dolo processual e erro de fato [Nery.
Soluções Práticas 2, n. 172, p.165]). Condição para que o erro de fato
justifique a propositura da rescisória. O § 1º deixa claro que não é todo erro de
fato que enseja a propositura da rescisória. Caso tenha havido discussão do
erro de fato, tornando-o controvertido, e o órgão jurisdicional não se
pronunciou a respeito, então existe aí omissão que deveria ter sido objeto de
embargos de declaração, no momento processual próprio. Há, portanto,
preclusão da questão, que impede a sua arguição posterior em rescisória.
(Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 2016).
NR.PROCESSO: 5471929.24.2017.8.09.0000
Ao comentar o dispositivo legal acima, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery lecionam:
Cabe destacar também a preciosa lição de Tereza Arruda Alvim Wambier,
Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello,
in verbis:
16. Erro de fato – inciso VIII – parágrafo primeiro. O legislador acolheu as
severas críticas que a doutrina vinha fazendo à redação do art. 485, IX, do
CPC/73.
A decisão é rescindível, com base neste inciso, se fundada,
essencialmente, em erro de fato, circunstância esta perceptível pelo
mero exame dos próprios autos, capaz, por si só, de assegurar
pronunciamento judicial daquele teor, e sobre que não tenha havido nem
controvérsia, ou pronunciamento judicial. Não se admite a produção de
prova nova na rescisória para demonstrar que houve erro de fato.
A redação do CPC/73 deixa a desejar, pois que é cópia do CPC italiano, em
tradução literal. No NCPC, excluíram-se as palavras “resultante” (risultante) e
“atos” (atti), que consta do texto legal italiano, e que significam, em português,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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