ANO XII - EDIÇÃO Nº 2736 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 29/04/2019
Publicação: terça-feira, 30/04/2019
NR.PROCESSO: 5578080.77.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5578080.77.2018.8.09.0000
COMARCA
GOIÂNIA
AGRAVANTES
COLÉGIO MILLENIUM LTDA. E OUTROS
COOPERATIVA CENTRO BRAS. DE ECO CREDI MUTUO DOS PROFISSIONAIS
AGRAVADA
DA SAÚDE LTDA.
RELATOR
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento, com p. de “efeito suspensivo”, interposto, pelo COLÉGIO MILLENIUM
LTDA., GUSTAVO DA SILVA PEREIRA e ELÍSIO DANELLA FILHO, em 04/12/2018, da decisão (mov. nº 52
– proc. originário nº 0452656.98.2011.8.09.0051) prolatada, em 08/11/2018, pela MMª. Juíza de Direito da 24ª
Vara Cível e Arbitragem desta Comarca de Goiânia, no processo de “execução de título extrajudicial” movido
pela COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA
SAÚDE LTDA. - UNICRED CENTRO BRASILEIRA, ora Agravada; determinando: “(…) primeiramente,
incumbe apontar que os embargos à execução não fora atribuído efeito suspensivo. Logo, sem prejuízo para o
regular processamento da defesa dos executados e àquilo que lá se discute, esta execução deve prosseguir da
mesma forma. Ainda, com relação aos imóveis mencionados, após análise das certidões juntadas, concluo que
as garantias ofertadas às cédulas de crédito bancário dizem respeito àquelas que não são objetos desta
execução, quais sejam, as de nº 47775 e 47778. Desta forma, sendo que cabia explanar, expeça-se alvará para
levantamento da quantia penhorada, conforme requerido na petição da movimentação nº 49, certificando a
escrivania se a procuradora lá informada tem poderes para tal. Quanto aos demais pedidos da exequente, pela
ordem preferencial de penhora, intime-se para que diligencie a fim de obter as certidões atualizadas dos
imóveis pertencentes aos executados. Por ora, o pedido de penhora online via BACENJUD deverá aguardar,
visto que o interregno entre a útima constrição realizada e a data atual é inferior a 6 (seis) meses.”
A Agravada/A. moveu a ação originária, visando cobrar dos Agravantes/RR. a quantia de R$ 332.829,00
(trezentos e trinta e dois mil e oitocentos e vinte e nove reais), representados pelas Cédulas de Crédito
Bancário – CCB nº 47775 e 4000047778.
Nesse contexto, os Agravantes/Executados impugnaram a penhora realizada, bem como sustentaram a
impossibilidade de prosseguimento da execução. Sobreveio a decisão agravada determinando o
prosseguimento da execução, com a expedição de alvará para levantamento da quantia requestada, conf. p. de
mov. nº 49.
Irresignados, os Agravantes/Executados interpuseram este, pugnando pela reforma da decisão vergastada, a
fim de suspender a execução, face às irregularidades constantes nos títulos executados.
Cinge-se a controvérsia à reforma da decisão singular, até apuração dos valores devidos pelos Agravantes, nas
ações de Revisão de Cláusula Contratual nº 40575-85.2011.8.09.0051 e Embargos à Execução nº
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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