ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019
Publicação: quinta-feira, 25/04/2019
RELATÓRIO E VOTO
O advogado Alexandre Luiz Maciel Fontenele, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição da República, e artigo 647 do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem
de Habeas Corpus, com pedido liminar, em benefício de Rogério Alves.
Indicam como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Aparecida de Goiânia/GO, Dra. Simone Monteiro.
Ressai dos autos que, no dia 22/12/2018, o paciente foi preso preventivamente pela suposta
prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, fato ocorrido em
18/04/2013, encontrando-se recolhido no Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal.
Relata que, em decisão proferida no dia 23 de junho de 2017, a autoridade coatora, considerando
que o paciente, citado por edital, não compareceu e nem constituiu advogado, determinou a
suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, decretando ainda a prisão preventiva,
nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Argumenta o impetrante que referida decisão se mostra desprovida de fundamentação idônea e
concreta sobre a real necessidade da medida excepcional, sobretudo porque “a situação fática
motivadora da prisão processual não mais subsiste, haja vista que o requerente já habilitou
defensor nos autos da ação principal, podendo, inclusive, ser intimado via defensor”.
Assevera que o paciente preenche todos os requisitos para responder ao processo em liberdade,
sobretudo em razão de seus predicados pessoais favoráveis, pois é primário, possui residência
fixa e ocupação lícita.
Pleiteia pela aplicação do princípio da homogeneidade, argumentando que, em caso de
condenação, o regime para cumprimento de pena será diverso do fechado.
Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência.
Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal provocado pelo excesso de prazo
para formação da culpa, uma vez que se encontra preso provisoriamente há mais de 60
(sessenta) dias, “sem andamento nos autos da ação penal e sem cumprimento da ordem de
recambiamento”.
Ao final, requer que seja concedida a ordem liminarmente, revogando-se a custódia preventiva,
com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se alvará de soltura.
A inicial foi instruída com os documentos anexados digitalmente.
Liminar indeferida (movimentação 4).
Solicitadas as informações, o magistrado as prestou regularmente (movimentação 7).
Com vista, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Marcos de Abreu e
Silva, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (movimentação 11).
Éo relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Rogério Alves, visando a obtenção
da liberdade provisória alegando: a) excesso de prazo para formação da culpa; b) ausência de
fundamentação da decisão judicial que decretou a custódia cautelar do paciente; c) predicados
pessoais; d) violação ao princípio constitucional da presunção de inocência; e) ofensa ao princípio
da proporcionalidade; f) medidas cautelares.
Inicialmente, quanto à alegação de falta de fundamentação da decisão judicial que decretou a
NR.PROCESSO: 5126933.43.2019.8.09.0000
Habeas Corpus n.º 5126933.43.2019.8.09.0000
Comarca : Aparecida de Goiânia
Impetrante : Alexandre Luiz Maciel Fontenele
Paciente : Rogério Alves
Relator : Desembargador Nicomedes Borges
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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