ANO XII - EDIÇÃO Nº 2719 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 01/04/2019
Publicação: terça-feira, 02/04/2019
Ademais, há de se observar que, caso o Agravo de Instrumento seja provido, a
USINA SANTA HELENA não será reintegrada na posse da área e,
consequentemente, não poderá alegar prejuízo contra a CAMBUÍ por ter se
mantido na posse até então, prejudicando, em tese, o direito da exequente.
Lado outro, caso o Agravo de Instrumento não seja provido, a USINA SANTA
HELENA deverá ser reintegrada imediatamente na posse da área, haja vista que
a CAMBUÍ já terá colhido toda a cana-de-açúcar plantada e, assim, as decisões
do Tribunal de Justiça, que garantiram essa possibilidade, estarão cumpridas,
não havendo mais qualquer óbice à reintegração em favor da USINA SANTA
HELENA.
NR.PROCESSO: 5134041.26.2019.8.09.0000
reintegração de posse continua suspensa, garantindo a exploração da área pela
CAMBUÍ.
Consequentemente, conforme alertado pela própria exequente (USINA SANTA
HELENA), caso entenda plausível, poderá ela pleitear eventuais perdas e danos
em razão da demora na reintegração de posse e/ou outros possíveis prejuízos.
Por essas razões, entendo não ser cabível o pedido formulado pela exequente,
embora entenda sua irresignação.
É importante lembrar que o próprio Tribunal de Justiça garantiu à CAMBUÍ o
direito de colheita da cana-de-açúcar, sendo objeto de discussão apenas a data
fixada para sua efetivação.
Destarte, não há ilicitude no ato praticado pela CAMBUÍ em relação à colheita da
cana-de-açúcar que, por óbvio, foi por ela cultivada.
Caberá, eventualmente, discussão em relação ao prazo que permaneceu na área
após as decisões judiciais, não havendo razoabilidade a proibição, neste
momento, da colheita que encontra-se em andamento.
A propósito, sequer há interesse de agir em favor da USINA SANTA HELENA, no
que tange à eventual garantia de reparação de danos sofridos.
Sabe-se, pois, que a executada (CAMBUÍ AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA) é uma
empresa consolidada e tem plenas condições financeiras para, eventualmente,
ressarcir quaisquer danos materiais sofridos pela exequente.
Portanto, em resumo, entendo não ser possível o deferimento do pedido
formulado pela USINA SANTA HELENA pelos seguintes motivos: a) existe
decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5604298.45 suspendendo
a decisão prolatada no evento 60, o que impede que a exequente se reintegre na
posse da área e, consequentemente, mantém a CAMBUÍ na sua posse, com
direito de exploração das terras; b) o julgamento do Agravo de Instrumento pode
resultar na impossibilidade de reintegração de posse em favor da USINA SANTA
HELENA, razão pela qual não haverá direitos a reclamar contra a CAMBUÍ pela
demora na desocupação das terras; c) a USINA SANTA HELENA não tem direito
sobre o canavial plantado pela CAMBUÍ, eis que fora implementado pela própria
CAMBUÍ e o Tribunal de Justiça lhe garantiu o direito de colheita/poda antes da
desocupação; d) caso a decisão final do TJGO seja favorável à exequente
(USINA SANTA HELENA) e lhe dê direito de pleitear reparação de danos contra a
CAMBUÍ, não há a necessidade da presente medida cautelar, pois a executada
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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