ANO XII - EDIÇÃO Nº 2716 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 27/03/2019
Publicação: quinta-feira, 28/03/2019
NR.PROCESSO: 0428094.41.2011.8.09.0175
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0428094.41.2011.8.09.0175
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : CLÁUDIO JOSÉ ALVES
RECORRIDO
: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Evento n. 3, item 52) interposto por Cláudio José Alves
contra o acórdão unânime da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível (Evento n. 3, item 50), de
relatoria da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, proferido no Agravo Regimental nos autos da
Apelação Cível n. 0428094.41.2011.8.09.0175, da Comarca de Goiânia, para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
Pela decisão (Evento n, 3, item 57), o então Vice-Presidente, Desembargador João
Waldeck Felix de Sousa, em atendimento ao disposto no artigo 543-C, caput e § 1º, do Código de Processo
Civil de 1973, determinou o sobrestamento do feito até julgamento da Corte Superior no Recurso Especial
Repetitivo n. 951.894/DF (Tema 909).
Tendo em vista o cancelamento do Tema 909, conforme certidão inserida no Evento n.
9, passo ao juízo de admissibilidade.
O acórdão impugnado traz a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA
ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE
CONTRATADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é forte em afirmar que é absolutamente
possível a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil, desde que sejam
observados os requisitos a ele referentes, como ocorrido 'in casu', em que a matéria
tratada na decisão monocrática já encontra jurisprudência dominante nesta Corte de
Justiça e nos Tribunais Superiores. 2. A questão acerca da impossibilidade de se
admitir a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano é matéria
pacífica nos Tribunais Superiores, bem como neste Tribunal de Justiça, os quais não
admitem tal limitação. Considerando que as taxas contratadas não destoam da média
de mercado, informada pelo BACEN, para o mesmo período (set. e dez/2011),
mantém-se as taxas contratadas, eis que não se mostram abusivas. 3. Sabe-se que a
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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