ANO XII - EDIÇÃO Nº 2711 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 20/03/2019
Publicação: quinta-feira, 21/03/2019
NR.PROCESSO: 0095956.44.2012.8.09.0051
Gabinete da Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0095956.44.2012.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTES :COLÉGIO MILLENIUM LTDA. E OUTROS
RECORRIDO
:COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CRÉDITO M. PROF. SAÚDE.
LTDA. UNICRED
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Evento n. 79) interposto por Colégio Millenium Ltda. e
outros contra o acórdão unânime da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível (Evento n. 73), de
relatoria do Desembargador Olavo Junqueira de Andrade, proferido na Apelação Cível n.
0095956.44.2012.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Entretanto, os recorrentes não indicam com precisão o artigo ou artigos da Lei n.
13.105/2015 que, na decisão recorrida, a seu ver, teriam sido objeto de ofensa ou de interpretação divergente.
Para que se justifique a interposição é necessário que esta se refira a determinado dispositivo de lei federal.
Não havendo demonstração nesse sentido, ocorre falta de fundamentação, o que enseja a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso com fulcro na Súmula 284 do STF.
Intimem-se.
Goiânia, 11 de março de 2019.
WALTER CARLOS LEMES
Presidente
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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