ANO XII - EDIÇÃO Nº 2705 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 12/03/2019
Publicação: quarta-feira, 13/03/2019
Comarca: Goianira
Impetrantes: LEANDRO BERNARDO DOS SANTOS E OUTRO
Paciente: ANTÔNIO RODRIGUES DOS REIS
Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor do paciente Antônio Rodrigues dos
Reis, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Goianira,
impugnando o decreto preventivo (evento 1, fl. 29) e o indeferimento de sua revogação (evento 1,
fl. 40), por imputação de lesão corporal, cárcere privado e desacato (CPP, arts. 129, §9º; 148, §
1º e 331 – evento 1, fl. 31).
NR.PROCESSO: 5037896.05.2019.8.09.0000
Habeas Corpus 5037896.05.2019.8.09.0000
Com pedido de liminar, os impetrantes requerem concessão de liberdade ou substituição por
cautelar diversa: ausência de requisitos legais, condições pessoais favoráveis, desinteresse da
vítima na imposição de medidas protetivas e violação ao princípio da homogeneidade.
Liminar indeferida no plantão (evento 4). Prestados os informes (evento 7, fl. 3). O Ministério
Público opinou pelo indeferimento (evento 10).
No Sistema de Primeiro Grau deste Tribunal, não consta outro registro criminal. (consulta
realizada em 30/1/2019, às 8h43).
VOTO
Contextualização
Segundo auto de prisão em flagrante, após sucessivas agressões, inclusive em datas pretéritas, o
paciente, na presença dos filhos do casal (inclusive um com transtorno do espectro autista) teria
proferido ameaças à vítima e a trancado em sua residência, em seguida, ao tentar recuperar as
chaves da casa, teria sido agredida com chutes empurrões e cadeiradas, ocasionando-lhe
hematomas.
Requisitos e Fundamentos da prisão
Nos termos do artigo 20, da Lei Maria da Penha, em qualquer fase do inquérito policial ou da
instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Segundo entendimento superior, não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é
decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus
operandi com que o crime fora praticado (STJ, HC 411921). Ainda, a possibilidade real de o
paciente cumprir as ameaças de morte dispensadas a sua ex-esposa basta como fundamento
para a sua segregação, sobretudo ante a disciplina protetiva da Lei Maria da Penha, que visa a
proteção da saúde mental e física da mulher. (STJ, HC 101377).
No caso dos autos, sustentou-se ausência de requisitos e fundamentos da prisão preventiva. O
ato judicial impugnado ostenta a seguinte fundamentação: “… as circunstâncias do caso
evidenciam a alta periculosidade do autuado. Ao que se pode supor até o momento, além de ter
agredido a vítima com chutes, empurrões e cadeiradas, tudo isso na presença dos filhos, um
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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