ANO XII - EDIÇÃO Nº 2700 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 01/03/2019
Publicação: quarta-feira, 06/03/2019
NR.PROCESSO: 5098562.69.2019.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Leandro Crispim
HABEAS CORPUS N. 5098562.69.2019.8.09.0000
COMARCA DE JARAGUÁ
IMPETRANTE: ROSENDO F. D'FÉLIX E SOUSA
PACIENTE: CLEIDISON FERNANDES SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
D E C I S Ã O
P R E L I M I N A R
Rosendo Franttezzy D'Félix e Sousa, advogado inscrito na OAB/GO sob o n. 27.406,
impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Cleidison Fernandes
Santana, oportunamente qualificado nos autos, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
Aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Jaraguá/GO.
Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente da decretação
da sua prisão civil nos autos da ação de execução de alimentos proposta por suas filhas
menores, P.P.F e M.R.P.F..
Segundo o impetrante, a prisão é ilegal, porque o paciente não tem condições
financeiras de arcar com o valor integral do débito alimentar devido que, atualmente, ultrapassa
R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Além disso, sustenta que a prestação alimentícia fixada em 43% do salário-mínimo é
valor exorbitante para o paciente, que se encontra desempregado. Por isso, a execução do débito
alimentar vem se arrastando desde o ano de 2011.
Assim é que o impetrante suplica pelo deferimento do pedido liminar, bem como pela
concessão da ordem impetrada, a fim de ver revogada a prisão civil do paciente (movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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