ANO XII - EDIÇÃO Nº 2694 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 21/02/2019
Publicação: sexta-feira, 22/02/2019
NR.PROCESSO: 5074114.32.2019.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074114.32.2019.8.09.0000
COMARCA
:
GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE
:
MULTI IMPRESSÕES LTDA.
SIMONE SANTOS DE LIMA OLIVEIRA e
AGRAVADOS
:
ZÉLIO ALVES DE OLIVEIRA
RELATORA
:
DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
DECISÃO
MULTI IMPRESSÕES LTDA., devidamente qualificada e representada nos autos da
ação de imissão de posse c/c tutela de urgência ajuizada em desfavor SIMONE SANTOS DE
LIMA OLIVEIRA e ZÉLIO ALVES DE OLIVEIRA, interpõe agravo de instrumento face a decisão
interlocutória proferida no juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia.
Na decisão recorrida, vislumbrando a possibilidade do imóvel objeto da lide ter sido
arrematado por preço vil, a magistrada singular concedeu a tutela de urgência pleiteada pelos
requeridos agravados em sede de reconvenção, suspendendo a decisão liminar anteriormente
proferida, na qual havia concedido o prazo de 1 (um) mês para os demandados desocuparem o
imóvel, sob pena de expedição de mandado de despejo. Determinou demais diligências a bem do
regular deslinde do processo.
Irresignada, a empresa agravante interpôs o presente instrumental, sustentando ter a
decisão agravada inobservado os ditames da Lei n. 9.514/17. Estribada no parágrafo único do art.
30 da citada lei, aduziu que quaisquer questionamentos ligados às estipulações contratuais ou
aos procedimentos da execução extrajudicial, ressalvada a hipótese da indagação versar sobre a
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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