ANO XII - EDIÇÃO Nº 2682 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 05/02/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 06/02/2019
EM CARGO PÚBLICO. MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ESGOTAMENTO DO
OBJETO DA DEMANDA. IMPEDIMENTO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.
1. O artigo 1º, § 3, da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, veda expressamente a concessão de
medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte o objeto da ação.
2. A medida liminar apenas será concedida se observados, concomitantemente, a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a
possibilidade irreversibilidade do provimento antecipado.
NR.PROCESSO: 5445852.41.2018.8.09.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
MANDADO DE SEGURANÇA, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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