ANO XII - EDIÇÃO Nº 2678 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 30/01/2019
Publicação: quinta-feira, 31/01/2019
NR.PROCESSO: 0389734.66.2016.8.09.0141
No presente caso, o documento de fl. 126 do processo físico comprova que
a apelante somente providenciou a extinção da aludida Comissão Processante considerando a
decisão liminar proferida nestes autos, o que, por si só, não enseja a extinção do processo, por
perda superveniente do interesse ou objeto, devendo tal medida ser confirmada, ao final, em
sentença de mérito.
Quanto ao mérito, entendo que deve ser mantida a concessão da
segurança, pois, conforme narrado pelos impetrantes e manifestado pela ilustrada ProcuradoriaGeral da Justiça, os afastamentos dos autores de seus cargos não configuraram abandono
porque decorreram de licenças regularmente concedidas, nos termos das Portarias e Decretos
juntados às fls. 16, 23, 25 e 29 do processo físico.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte. Vejamos:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ABANDONO DE CARGO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DO
ANIMUS ABANDONANDI. NULIDADE DA PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA
NO PAD - AFASTAMENTO DAS PROVAS PRODUZIDAS.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO.
1 - Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça entendimento a respeito
de que, para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de
demissão, a Administração Pública deve verificar o animus
abandonandi do servidor, elemento indispensável à caracterização do
ilícito administrativo. 2 - Inexiste o animus abandonandi por parte da
servidora que, além de requeridas licenças para tratamento de saúde,
deixando claro tanto a sua intenção de permanência no cargo, quanto a
necessidade premente de seu afastamento, o processo administrativo
instaurado em seu desfavor mostra farta documentação, demonstrativo de
que à época do suposto abandono, a processada passava por sérios
problemas psicológicos, fato corroborado pela própria Comissão
Processante e pela Procuradoria-Geral do Estado que se manifestaram pela
absolvição da servidora. (…) 6 - Remessa necessária e apelo conhecidos e
desprovidos. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários legais.
(TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0097692-29.2014.8.09.0051, Rel.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2018,
DJe de 19/09/2018) (grifei)
Logo, não há como acolher a pretensão recursal.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, nego provimento ao
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
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