ANO XI - EDIÇÃO Nº 2594 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 21/09/2018
Publicação: segunda-feira, 24/09/2018
NR.PROCESSO: 0097692.29.2014.8.09.0051
Daí ser inconteste que a apelada não possuía condições de
permanecer em serviço, situação capaz de afastar a configuração de abandono de cargo. Outro
não é o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para se concluir
pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o
animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado
ilícito administrativo. Assim, ao contrário do defendido pelo Estado recorrente, para que o
afastamento do servidor possa ser considerado abandono de cargo, é sempre necessária a
demonstração do animus abandonandi, não havendo que se falar em prévia exigência legal.
Nesse sentido, os arestos do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEMISSÃO. ABANDONO
DE CARGO. ANIMUS ABANDONANDI. AUSÊNCIA. PEDIDO DE
LICENÇA-MÉDICA. PRORROGAÇÃO.
1. […] 2. Sustenta o impetrante, no que diz respeito aos dias que não
compareceu ao serviço, que não houve abandono de cargo, pois
estava afastado para tratamento de saúde.
3. Em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de
emprego ou na inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o
animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que,
para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão,
a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do
servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado
ilícito administrativo. (RMS 13.108/SP, Rel. Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 2/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 494).
5. No caso dos autos, é incontroverso que o impetrante apresentou à
Administração Pública, especificamente à Divisão de Saúde e
Assistência Social (DISAS/CGRH), três atestados médicos sucessivos,
devidamente assinados por médico credenciado, com o escopo de
justificar sua ausência ao serviço e obter prorrogação de sua licença
médica, conforme certificado pelo próprio Chefe da referida Divisão
(fls. 100; 188 e 295/e-STJ).
6. Outrossim, é incontroverso que o ora impetrante compareceu a pelo
menos duas perícias médicas, designadas para os dias 14.9.2010 e
16.11.2010, conforme relatado no Parecer
022/2012/ACS/CAD/CONJUR-MJ/CGU/AGU (fls. 847-849/e-STJ).
7. Finalmente, o impetrante buscou ser diligente ao comunicar à
Coordenação de Recursos Humanos da DPRF seu comparecimento à
junta médica (fl. 430/e-STJ).
8. Nesse quadro, não se verifica o animus abandonandi, requisito
necessário à aplicação da pena de demissão.
9. No que diz respeito à não apresentação dos atestados no prazo
estabelecido no Decreto 7.003/2009, o servidor deve ser punido com a
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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