ANO XI - EDIÇÃO Nº 2587 Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 12/09/2018
Publicação: quinta-feira, 13/09/2018
NR.PROCESSO: 0013216.59.2016.8.09.0028
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL Nº
0013216.59.2016.8.09.0028
COMARCA DE CARMO DO RIO VERDE
EMBARGANTES: ADRIANO PEREIRA E OUTROS
EMBARGADO:
RELATOR:
SEGUNDO GRAU
MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE
DR. WILSON SAFATLE FAIAD - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ADRIANO PEREIRA E
OUTROS ao argumento de ter havido contradição, no acórdão julgado em 17.07.2018, proferido
pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que, à unanimidade de votos, conheceu da
apelação cível interposto pelo ente municipal e deu-lhe provimento, para reformar a sentença e
julgar improcedentes os pedidos da ação de cobrança por si ajuizada, movimentação 21.
Em sua peça de insurgência, movimentação 63, os embargantes alegam
que o acórdão recorrido possui contradições, eis que entre o decisum e a fundamentação contida
em outro recurso de apelação nº 0448525-12.2013.8.09.0051 são divergentes, requerendo,
assim, a correção e, ainda, pugnam pela concessão de efeito infringente.
Ao final, pugnam pelo acolhimento do recurso, a fim de que seja sanado o
vício apontado, vez que se faz necessário, para eventual interposição de recurso
especial/extraordinário, o prequestionando dos temas, leis e regras levantadas em seu arrazoado.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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