ANO XI - EDIÇÃO Nº 2585 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 10/09/2018
Publicação: terça-feira, 11/09/2018
COMARCA GOIÂNIA
APELANTES ANTÔNIO GERALDO FRAGA ZWIVKER E OUTRO(S)
APELADA PROMOTORA DE JUSTIÇA DA 15° PROMO-TORIA DA COMARCA DE ANÁPOLIS
RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGU-RANÇA. TRANCAMENTO
DE INQUÉRITO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PROCEDI-MENTO CONCLUÍDO NO CURSO DO MANDAMUS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DELE DECORRENTE JÁ PROPOSTA. RECURSO PREJUDICADO.
NR.PROCESSO: 0375494.26.2015.8.09.0006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 375494-26.2015.8.09.0006
Encerrado o inquérito civil que se pretendia trancar com a impetração do
mandado de segurança e já ajuizada a ação civil pública decorrente de tal
procedimento, resta prejudicada o apelo interposto, ante a perda superveni-ente
do objeto da própria ação mandamental.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO
III, DO CPC/2015, C/C O ARTIGO 195, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJGO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ANTÔNIO GERALDO FRAGA ZWICKER, TÂNIA REGINA AMORIM,
DOUGLAS CAMPOS DA SILVEIRA, GIOVANNI VITÓRIO CARVALHO, MARIA CAROLINA
FRAGA ZWICKER VITÓ-RIO CARVALHO, MOACIR VIEIRA MACHADO, ADENILDES SILVA
DA MATA VIEIRA, IVAM AMORIM, GABRIEL CÂNDIDO RODRI-GUES GALVÃO e ARAÚJO
VALE PARTICIPAÇÕES LTDA – ME. interpõem Apelação Cível da sentença1 proferida pela
MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápo-lis, Drª.
MÔNICE DE SOUZA BALIAN ZACCARIOTTI, nos autos do mandado de segurança que
impetraram contra ato abusivo atribuído à PROMOTORA DE JUSTIÇA DA 15° PROMOTORIA
DA COMARCA DE ANÁPOLIS, apelada.
Ao sentenciar, a douta Magistrada a quo extinguiu o mandamus sem
resolução do mérito, por inadequação da via escolhi-da pelos impetrantes, sob o fundamento de
que ausente a prova pré-constituída da regularidade do implemento do loteamento alvo da
dis-cussão.
Nas razões recursais2, os apelantes, na condição de
proprietários/possuidores de imóveis localizados no Jardim Panorama, loteamento objeto do
debate, alegam que o empreendimento em des-taque foi devidamente aprovado em 27/09/1983,
conforme a lei à épo-ca vigente, daí por que reputam ilegal o inquérito civil instaurado pela
autoridade impetrada, ora apelada, para apurar se o mesmo está ou não em zona rural, causando
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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