ANO XI - EDIÇÃO Nº 2566 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 13/08/2018
Publicação: terça-feira, 14/08/2018
NR.PROCESSO: 5343778.06.2018.8.09.0000
HABEAS CORPUS Nº: 5343778.06.2018.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE: ERNANI SILVA DE ASSUNÇÃO
PACIENTE: BRUNO RAFAEL SILVA SANTOS
PROCESSO DIGITAL
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
advogado Ernani Silva de Assunção, inscrito na OAB/GO sob o nº 26.514, em favor de BRUNO
RAFAEL SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, ao argumento de que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 11ª Vara
Criminal da Comarca de Goiânia-GO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi autuado em flagrante em
17.06.2018, cuja prisão foi convertida em preventiva em 27.06.2018, bem como foi denunciado
pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, por duas vezes, em
concurso formal e receptação (artigo 157, §2º-A, inciso I, c/c artigo 70, e artigo 180, caput, todos
do Código Penal), encontrando-se recolhido.
Alega o impetrante que as decisões que converteu a prisão em flagrante
em custódia preventiva e indeferiu o pedido de revogação da medida são inidôneas, porquanto
ausentes os requisitos ensejadores do artigo 312, do Código de Processo Penal, utilizando-se a
autoridade acoimada coatora de apontamentos abstratos para tanto, sem, contudo, fundamentálos, o que afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Assevera que o paciente é detentor de bons predicados pessoais, tais
como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Destaca que o cárcere do paciente é uma afronta ao Princípio da Não
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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