ANO XI - EDIÇÃO Nº 2544 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 11/07/2018
Publicação: quinta-feira, 12/07/2018
NR.PROCESSO: 5221467.13.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5221467.13.2018.8.09.0000
COMARCA
RIALMA
AGRAVANTE
ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADOS
ALCIR NUNES DOS SANTOS E OUTROS
RELATOR
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (mov. nº 01),
concluso a esta Relatoria, em 29 p.p. (29/06/2018), interposto, em 14/05/2018, pelo ESTADO DE
GOIÁS, da decisão (mov. nº 07 ? autos originais) prolatada, em 23/03/2018, pelo MMº. Juiz de
Direito da Vara da Fazendas Públicas da Comarca de Rialma, Dr. Leonisson Antônio Estrela
Silva, no processo da ação declaratória de inexigilidade de tributos c/c repetição de indébito
movida por ALCIR NUNES DOS SANTOS, ALTAIR MOREIRA DE CASTRO, CEZENANDO
PEREIRA BRAVO, EDILZA CAETANO LOPES, IRANY ROSA DE JESUS, IRENE ROSA SILVA
MORAIS, ISAURA PEREIRA DA SILVA PIRES, JOÃO CARDOSO DA SILVA, JOÃO
RAIMUNDO DE SOUZA E LUZIA COELHO DA COSTA BARBOSA, ora Agravados; deferindo a
tutela de urgência:
?Ao teor do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para
determinar ao réu que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias da
notificação desta decisão, a cobrança de ICMS sobre valores devidos
a título de taxa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou
distribuição (TUSD), bem como dos demais encargos setoriais na
unidade consumidora da parte autora, sob pena de incidir em multa
diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento
desta decisão.
Oficie-se à CHESP ? Companhia Hidroelétrica São Patrício,
dando ciência da presente decisão e para que providencie, no prazo
de 10 (dez) dias, a cessação da referida cobrança de ICMS sobre a
TUSD/TUST e encargos setoriais, sob pena de incidir em multa diária
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento desta
decisão.? (Mov. nº 07 ? autos originais).
Os Agravados, consumidores de energia elétrica, moveram ação, na origem,
insurgindo-se com a cobrança do ICMS sobre os valores de transmissão e distribuição de energia
elétrica, nominados como TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e TUST (Tarifa de
Uso do Sistemas de Transmissão), entendendo que não deveriam integrar a base de cálculo do
referido tributo.
O Agravante postulou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cujo pedido foi
deferido intimando-se os Agravados para manifestarem, inclusive, quanto à possibilidade de
sobrestamento deste, e do processo principal, conf. determinação do c. STJ (mov. nº 04);
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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