ANO XI - EDIÇÃO Nº 2537 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 02/07/2018
Publicação: terça-feira, 03/07/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A
AGRAVADO : MARIA LUZIA RODRIGUES ALVES SILVA
RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
VOTO
NR.PROCESSO: 5433143.08.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5433143.08.2017.8.09.0000
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, devidamente
qualificado, ao ataque da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da
Comarca de Goiânia/GO, Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, nos autos da Ação de
Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela
Antecipada proposta em desfavor daquele por MARIA LUZIA RODRIGUES ALVES SILVA, ora
agravada.
A insurgência dá-se em face do comando judicial via do qual a magistrada da instância singela
deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pela autora da ação, nos seguintes termos:
“(…) Ante o exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria,
entendo por bem DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos liminarmente feitos, à medida que
determino a suspensão dos descontos em folha de pagamento do empréstimo consignado pelos
estelionatários e das parcelas referentes à compra no Pag Seguro, estas no valor total de
R$4.000,00 (quatro mil reais).(...)”
Inconformado, irresigna-se o agravante, por meio do presente agravo de instrumento. A tese
recursal cinge-se na alegação de ausência de responsabilidade da sua parte pelos danos sofridos
pela autora, posto que, segundo diz, ela própria confessou ter sido vítima de estelionato, não
havendo que se falar em falha na prestação de serviços pela instituição financeira, mas sim, em
culpa exclusiva da consumidora, consoante previsto no art. 14, §3º, II, do CDC.
Acrescenta que “(…) A conduta praticada pelo banco Recorrente (disponibilização de cartão
bancário, juntamente com a senha de acesso a sua conta) ilide a responsabilidade da Recorrida,
pela ausência de comprovação do nexo de causalidade, diante da não demonstração de falha no
serviço bancário. (...)” e que “(…) Portanto, é inviável o deferimento do pedido de tutela provisória
de urgência, eis que a própria recorrida foi negligente e desidiosa com os cuidados
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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