ANO XI - EDIÇÃO Nº 2517 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 04/06/2018
Publicação: terça-feira, 05/06/2018
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO
FÍSICA. VERIFICAÇÃO DA ANGULAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO
EXERCÍCIO. PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE CUSTUS LEGIS. HONORÁRIOS
PERICIAIS ÀS EXPENSAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O Relator
tem a prerrogativa de julgar monocraticamente, conf. art. 932, V, “b”,
do CPC, como neste caso, quando a decisão recorrida for contrária a
Acórdão proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal ou pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos, in casu, o REsp nº REsp 1253844/SC. 2. A ratio
decidendi, lançada no voto condutor do Acórdão do REsp
retromencionado, é plenamente aplicável aos processos em que o
membro do Ministério Público atuando como custus legis, venha a
requerer a produção de prova pericial. A isenção do adiantamento dos
honorários periciais, não poderá obrigar o perito ao trabalho gratuito,
devendo, na hipótese, a perícia ser realizada por entidade vinculada à
Fazenda Pública Estadual, conf. a primeira parte do § 1º do art. 91 do
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO,
CONF. ART. 932, V, “C”, DO CPC. DECISÃO REFORMADA.
NR.PROCESSO: 5093872.31.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5093872.31.2018.8.09.0000
COMARCA
ANÁPOLIS
AGRAVANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
1º AGRAVADO
ESTADO DE GOIÁS
2º AGRAVADO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG
3º AGRAVADO
MARCO AURÉLIO MOURA TEIXEIRA
RELATOR
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal,
concluso a esta Relatoria, em 22 p. p. (22/05/2018), interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE GOIÁS, 05/03/2018, da decisão (mov. nº 03, arquivo 60 do processo principal,
indexado eletronicamente neste) prolatada, em 10/07/2017, pela MMª. Juíza de Direito da Vara
da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis, Dra. Mônice de Souza Balian Zaccariotti,
no processo da “ação declaratória” movida por MARCO AURÉLIO MOURA TEIXEIRA contra o
ESTADO DE GOIÁS e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG, ora Agravados;
nomeando perito e determinando ao Ministério Público do Estado de Goiás o recolhimento dos
honorários periciais: “(…) Posto isto, NOMEIO o Sr. Suleiman Batista Santana (CREF n° 507 GGO), com endereço profissional situado à Rua Bartolomeu Bueno, n° 39, casa 01, Vila Santa
Maria, Anápolis-GO para a realização da perícia destinada à apuração da angulação exigida do
candidato – parte autora - para a realização do exercício abdominal no concurso público da
Polícia Militar do Estado de Goiás, realizado pela Universidade Estadual de Goiás através da
análise da mídia juntada aos autos. Intime-se o perito nomeado para a apresentação da proposta
de honorários e indicação das informações necessárias à realização da diligência. Prazo – quinze
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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