ANO XI - EDIÇÃO Nº 2514 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 28/05/2018
Publicação: terça-feira, 29/05/2018
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO.
POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Incumbe
ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.2 Conf. caput do art. 998 do CPC e art. 195, parágrafo único,
do RITJGO, homologa-se o pedido de desistência formulado pelo
Recorrente. DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA, CONF.
ART. 998 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
NR.PROCESSO: 296921.72.2011.8.09">0296921.72.2011.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 296921.72.2011.8.09.0051
COMARCA
GOIÂNIA
APELANTES COLÉGIO MILLENIUM LTDA. E OUTRO
COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
APELADA
DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE LTDA.
RELATOR
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação (mov. nº 23), concluso a esta
Relatoria, em 23 p.p. (23.05.2018), interposto, por COLÉGIO MILLENIUM LTDA. e MILLENIUM
VESTIBULARES LTDA., em 27.02.2018, da sentença (mov. n.º 19), prolatada, em 07.02.2018,
pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia, Dr. Claudiney Alves de
Melo, no processo de execução movida por COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE
ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE LTDA., ora Apelada;
rejeitando a exceção de pré-executividade:
“Por fim, vale anotar que, vencida a tese da devedora, e verificando a
existência de depósito do valor da condenação (evento 11), cumpre
extinguir o feito pela quitação do débito.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade (evento
12) e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 513, c/c art. 904, I e
924, II, todos do CPC/2015, determinando a entrega dos valores à
parte credora (evento 11, arquivo guiadedepositojudicialcomprovante)
e o arquivamento dos autos, logo que precluída a oportunidade
recursal.
Eventuais custas por conta da parte executada.”
Inconformados, os Apelantes/RR. interpuseram este (mov. nº 23),
aduzindo a necessidade de sobrestamento da demanda, em razão da decisão proferida na ação
revisional n.º 201100405750, em grau de Recurso Especial, em virtude da continência existente
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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