ANO XI - EDIÇÃO Nº 2508 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 17/05/2018
Publicação: sexta-feira, 18/05/2018
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo (mov. nº 01), concluso a esta Relatoria, em 15 p.p. (15/05/2018), interposto, em
14/05/2018, pelo ESTADO DE GOIÁS, da decisão (mov. nº 07 – autos originais) prolatada, em
23/03/2018, pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Fazendas Públicas da Comarca de Rialma, Dr.
Leonisson Antônio Estrela Silva, no processo da ação declaratória de inexigilidade de tributos
c/c repetição de indébito movida por ALCIR NUNES DOS SANTOS, ALTAIR MOREIRA DE
CASTRO, CEZENANDO PEREIRA BRAVO, EDILZA CAETANO LOPES, IRANY ROSA DE
JESUS, IRENE ROSA SILVA MORAIS, ISAURA PEREIRA DA SILVA PIRES, JOÃO
CARDOSO DA SILVA, JOÃO RAIMUNDO DE SOUZA E LUZIA COELHO DA COSTA
BARBOSA, ora Agravados; deferindo a tutela de urgência:
NR.PROCESSO: 5221467.13.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5221467.13.2018.8.09.0000
COMARCA
RIALMA
AGRAVANTE
ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADOS
ALCIR NUNES DOS SANTOS E OUTROS
RELATOR
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
“Ao teor do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao
réu que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias da notificação desta
decisão, a cobrança de ICMS sobre valores devidos a título de taxa de
uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou distribuição (TUSD), bem
como dos demais encargos setoriais na unidade consumidora da parte
autora, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) pelo descumprimento desta decisão.
Oficie-se à CHESP – Companhia Hidroelétrica São Patrício, dando
ciência da presente decisão e para que providencie, no prazo de 10
(dez) dias, a cessação da referida cobrança de ICMS sobre a
TUSD/TUST e encargos setoriais, sob pena de incidir em multa diária
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento desta
decisão.” (Mov. nº 07 – autos originais).
Os Agravados, consumidores de energia elétrica, moveram ação, na
origem, insurgindo-se com a cobrança do ICMS sobre os valores de transmissão e distribuição de
energia elétrica, nominados como TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e TUST
(Tarifa de Uso do Sistemas de Transmissão), entendendo que não deveriam integrar a base de
cálculo do referido tributo.
Sobreveio a decisão agravada, objeto desta insurgência.
O Agravante destaca o julgamento do REsp. nº 1.163.020/RS, que
concluiu pela legalidade da cobrança de ICMS na tarifa de TUSD, visto “não ser possível fazer a
divisão de etapas do fornecimento de energia para fins de incidência do ICMS, eis que a base de
cálculo do imposto em relação à energia elétrica inclui os custos de geração, transmissão e
distribuição.”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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