ANO XI - EDIÇÃO Nº 2506 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 15/05/2018
Publicação: quarta-feira, 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE
:
APELADO
:
RELATOR
:
MUNICÍPIO DE CORUMBAÍBA
ENIVALDO ROSA
DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
NR.PROCESSO: 0376665.96.2013.8.09.0035
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº 0376665.96.2013.8.09.0035
COMARCA DE CORUMBAÍBA
AUTOR
:
ENIVALDO ROSA
RÉU
:
MUNICÍPIO DE CORUMBAÍBA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - GARI PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. VERBA INDEVIDA. 1. O administrador
público está adstrito ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da
CF/88), sendo, portanto, vedada a concessão de vantagens ao servidor
público sem anterior previsão legal. 2. O adicional de insalubridade
depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo
específico (inteligência do art. 39, §3º, CF/88). 3. Inexistindo no âmbito
municipal base legal a amparar o adicional de insalubridade postulado por
servidor público que desempenha as atividades de “gari”, o indeferimento
do pedido é medida que se impõe. REMESSA OBRIGATÓRIA E
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ALAN SEBASTIAO DE SENA CONCEICAO
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