ANO XI - EDIÇÃO Nº 2499 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 04/05/2018
Publicação: segunda-feira, 07/05/2018
Após trâmite regular dos autos, o MM. Juiz singular exarou a sentença
fustigada, nos seguintes termos:
(?) Conforme se observa, o autor recebe auxilio acidente desde
05/05/2010 com a RMI calculada nos moldes da legislação
vigente naquela ocasião.
NR.PROCESSO: 0175885.47.2015.8.09.0011
8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95.
Não se observa nenhum equívoco nos valores alcançados pelo
INSS. Observa-se que foram computados todos os vínculos
constantes no CNIS ou aqueles que foram devidamente
comprovados, por via administrativa.
Como demonstra a memória de cálculos contida na carta de
concessão, o INSS computou os salários de contribuição que
foram lançados, sendo impossível que o autor pleiteie revisão
baseado em valores não declarados.
Em sendo assim, outra saída não há senão a improcedência do
pedido do autor, qual seja, a revisão do benefício auxílio acidente.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, por se tratar apenas de matéria de direito já comprovado
nos autos d processo, procedo com o julgamento antecipado da
lide, visto que no meu entendimento não há necessidade de
dilação probatória.
III - Dispositivo
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos
termosdoartigo487,inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, nos termos do artigo 85, § 8° do Novo Código de Processo
Civil, ressalvado odispostonoartigo98,§3°,do NCPC.
Sem custas finais, conforme dispõe o art. 4°, da Lei n. 9.289/1996
e art. 129,da Lei de benefícios (Lei 8.213/1990).
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos,
observando-se as cautelas de estilo. (?). Grifos no original.
(movimentação nº 03. sentença nº20).
Irresignado, o autor CARLOS CÉSAR RIBEIRO DE OLIVEIRA,
interpôs o recurso de apelação cível sub judice (movimentação nº 03. outros nº 23).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AMELIA MARTINS DE ARAUJO
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