ANO XI - EDIÇÃO Nº 2497 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 02/05/2018
Publicação: quinta-feira, 03/05/2018
3. Ausente qualquer fundamento capaz de ensejar a modificação da decisão agravada, deve esta
ser mantida em seus exatos termos, inexistindo subsídios que conduzam ao provimento do
Agravo Regimental.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
NR.PROCESSO: 0315913.57.2016.8.09.0164
2. Trata-se de temática já pacificada, em sede de recurso repetitivo, na Corte de Uniformização
de Jurisprudência Infraconstitucional, cujo entendimento foi albergado por esta relatoria.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível (Agravo de Interno) nº
0315913.57.2016.8.09.0164, Comarca de Cidade Ocidental, sendo agravante MUNICÍPIO DE
CIDADE OCIDENTAL e agravado JOSE ANTONIO EUSTAQUIO.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Interno na
Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Zacarias Neves Coêlho e o Juiz José Carlos de
Oliveira (em substituição ao Des. Ney Teles de Paula).
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França.
PRESENTE o Dr. Osvaldo Nascente Borges Procurador de Justiça.
Goiânia, 24 de abril de 2018.
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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