ANO XI - EDIÇÃO Nº 2424 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 10/01/2018
Publicação: quinta-feira, 11/01/2018
?Cabe ao servidor público do Poder Executivo estadual o ônus de
provar que sofreu prejuízo com a conversão de seus
vencimentos/proventos de Cruzeiro Real para URV, observada a
prescrição quinquenal e, como termo final do pagamento, a data de
31.8.2005, em conformidade com o artigo 2º da Lei estadual n. 15.784,
de 2005.? (TJMG, AC 1.0024.08.942651-4/0011, Rel. Des. Silas Vieira,
Publicação: 26/02/2010.)
NR.PROCESSO: 0130055.57.2016.8.09.0097
De igual forma:
Daí porque, verifico acerto na sentença atacada, pelo que sua
manutenção é medida que se impõe.
Em razão do desprovimento do apelo, condeno a Apelante/A. ao
pagamento dos honorários advocatícios recursais, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), devendo ser cumulados aos já arbitrados
pela instância singela, observado o disposto no § 3º, do artigo 98, do citado Código Processual, já
que a Autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Do exposto, conhecido do apelo, submeto o seu exame à Turma
Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível; pronunciando-me pelo seu desprovimento; mantendo-se
incólume a r. sentença, por estes e seus próprios fundamentos.
É o voto.
Goiânia, 14 de dezembro de 2 017.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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