ANO X - EDIÇÃO Nº 2394 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 24/11/2017
Publicação: segunda-feira, 27/11/2017
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A
AGRAVADO : MARIA LUZIA RODRIGUES ALVES SILVA
RELATOR : MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
NR.PROCESSO: 5433143.08.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5433143.08.2017.8.09.0000
DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A,
devidamente qualificado, ao ataque da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara
Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, nos autos da Ação
de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela
Antecipada proposta em desfavor daquele por MARIA LUZIA RODRIGUES ALVES SILVA, ora
agravada.
A insurgência dá-se em face do comando judicial via do qual a magistrada da instância
singela deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pela autora da ação, nos seguintes
termos:
“(…) Ante o exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas
atinentes à matéria, entendo por bem DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos
liminarmente feitos, à medida que determino a suspensão dos descontos em
folha de pagamento do empréstimo consignado pelos estelionatários e das
parcelas referentes à compra no Pag Seguro, estas no valor total de
R$4.000,00 (quatro mil reais).
Todavia, INDEFIRO o pedido de suspensão em folha de pagamento do
empréstimo no valor de R$25.807,44 (vinte e cinco mil, oitocentos e sete reais
e quarenta e quatro centavos), por ela contratado, por entender que estava
ciente dos termos da contratação. (...)”
Inconformado, irresigna-se o agravante, por meio do presente agravo de instrumento.
A tese recursal do recorrente cinge-se na alegação de ausência de responsabilidade da
sua parte pelos danos sofridos pela autora, posto que, segundo diz, ela própria confessou ter sido
vítima de estelionato, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços pela instituição
financeira, mas sim, em culpa exclusiva da consumidora, consoante previsto no art. 14, §3º, II, do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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