ANO X - EDIÇÃO Nº 2377 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 27/10/2017
Publicação: segunda-feira, 30/10/2017
NR.PROCESSO: 5377759.60.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377759.60.2017.8.09.0000
COMARCA
GOIÂNIA
AGRAVANTES
COLÉGIO MILLENIUM LTDA. E OUTROS
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO
AGRAVADA
BRASILEIRA LTDA.
RELATOR
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com p. de efeito suspensivo,
concluso a esta Relatoria, em 20 p.p (20.10.2017), interposto, em 16.10.2017, por COLÉGIO
MILLENIUM LTDA., MILLENIUM VESTIBULARES LTDA., GUSTAVO DA SILVA PEREIRA e
ELÍSIO DANELLA FILHO, da decisão (mov. n.º 1 – doc. n.º 3) prolatada, em 19.09.2017, pelo
MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia, Dr. Claudiney Alves de Melo, no
processo da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO
DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA., ora Agravada, deixando de acolher
pedido de sobrestamento formulado pela devedora, bem como de novas constrições, postulado
pelos credores, até que sejam elaborados os cálculos corretos.
Consta que a ação revisional, movida pelos Agravantes, acerca do
mesmo contrato objeto da ação de execução, está em fase de Recurso Especial perante o c. STJ,
sendo proferida decisão, pelo Gabinete da Vice-Presidência (mov. n.º 9), determinando o
sobrestamento processual até o pronunciamento definitivo no REsp Repetitivo n.º 951.894/DF.
Neste recurso, aduzem os Agravantes que “(…) a procedência da Ação
Revisional onde se discute cláusulas do título que embasa a execução trará reflexos diretos na
liquidez do título exequendo, resultando inevitável a modificação do quantum devido, ainda que
não seja reconhecida a continência, inegável é a relação de conexão entre as causas, o que
impõe necessariamente a reunião dos feitos, a fim de evitar futuros conflitos.”
Asseveram: ‘(…) o andamento do processo de execução da forma que
está sendo conduzido causará prejuízo líquido e certo aos Agravantes, tendo em vista que
ocorrerá as constrições sobre os bens dos Agravantes sem que haja a liquidez, certeza e a
exigibilidade da obrigação”.
Ao final, postulam pela concessão do efeito suspensivo à decisão
agravada; no mérito, pelo sobrestamento da execução, na origem.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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