ANO X - EDIÇÃO Nº 2372 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 19/10/2017
Publicação: sexta-feira, 20/10/2017
NR.PROCESSO: 5087658.58.2017.8.09.0000
nos anos 1950. Os irmãos da vítima alegaram que o crime, quando ocorrido, “provocou um
sensacionalista, caudaloso e prolongado noticiário” e deixou “feridas psicológicas” na família,
aprofundadas pela notoriedade. Eles afirmam que “o tempo se encarregou de tirar o tema da
imprensa”, mas voltou à tona com o programa, que explorou o nome e a imagem da vítima e de
alguns de seus familiares “sem pudor ou ética” e sem autorização. Por isso, pediam que a rede
de televisão fosse desautorizada a utilizar a imagem, nome e história pessoal da vítima e
condenada ao pagamento de indenização por dano moral. O pedido foi julgado improcedente
tanto pelo juízo da 47ª vara Cível do RJ quanto pelo TJ/RJ. O STJ manteve as decisões de
origem.
Nos dois processos houve recursos ao Supremo Tribunal Federal. O
caso da chacina é objeto de recurso extraordinário com agravo – ARE n.º 789246 – , relator o
ministro Celso de Mello. No caso Aída Curi, o ARE n.º 833248, distribuído à relatoria do
ministro Dias Tóffoli foi gravado de repercussão geral, originando o tema n.º 786
(Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria
vítima ou pelos seus familiares). Ambos recursos pendem de julgamento meritório.
O direito reconhece os efeitos do tempo na vida dos homens, seja do
tempo passado, no que já trouxe de bom ou ruim para o patrimônio da pessoa ou do tempo a ser
vivido, limitando essa prospecção de forma a minimizar eventos negativos. Em outras palavras, o
direito estabiliza o passado e torna previsível o futuro. Sobre o tema, é recorrente a invocação ao
pensamento do jurista e jusfilósofo belga François Ost, para quem, a “justa medida temporal” a
que se destina o direito
... permite entrever, na verdade, o duplo temor suscitado pela ação
coletiva: de uma parte, do lado do passado, o perigo de permanecer
fechado na irreversibilidade do já advindo, um destino de carência ou
de infelicidade, por exemplo, condenado a perpetuar-se eternamente;
de outra parte, do lado do futuro, o pavor inverso que suscita um futuro
indeterminado, cuja radical imprevisibilidade priva de qualquer
referência. Nenhuma sociedade se acomoda com seus temores; tanto
que todas elas elaboram mecanismos destinados, pelo menos
parcialmente, a desligar o passado e ligar o futuro.2
No processo de construção de instrumentos jurídicos hábeis a
proporcionar equilíbrio entre a estabilidade e a previsibilidade surgiram institutos como prescrição,
decadência, preclusão, perdão, anistia, irretroatividade da lei, direito adquirido, ato jurídico
perfeito, coisa julgada. Surgiram aplicações teóricas no campo do direito público, como as que
operam em favor dos contribuintes estabelecendo limitações ao direito de tributar (anualidade,
noventena, anterioridade); no direito privado há a clássica prescrição aquisitiva, as limitações à
proteção possessória em demandas que versem posse velha, constituição do devedor em mora,
quando exigível, o agora vibrante direito ao esquecimento e tantos outros exemplos, num ou
noutro campo, poderiam ser citados.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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