ANO X - EDIÇÃO Nº 2352 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 19/09/2017
Publicação: quarta-feira, 20/09/2017
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
AGRAVADOS: NILSON OLIVEIRA BARCELO E OUTROS
RELATOR: JUIZ FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DESPACHO
NR.PROCESSO: 5322883.58.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5322883.58.2017.8.09.0000
É certo, consoante sustentado pelo agravante, ser desnecessária a
certidão de intimação para conhecimento do recurso se a tempestividade pode ser aferida por
outro documento.
No entanto, não sendo eletrônico o processo originário, como na
hipótese, torna-se imperiosa a juntada dos documentos imprescindíveis para a análise do agravo
de instrumento (inciso I do art. 1.017, do CPC), dentre os quais a íntegra da decisão recorrida,
a qual, no caso, não foi colacionada, mas, tão somente, um trecho extraído do sítio do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (arquivo 9 da movimentação 1), o qual, por sua vez, não possibilita
uma acurada análise.
Desta forma, com fulcro no parágrafo único do art. 932 conjugado ao § 3º
do art. 1.017 e caput do art. 1.019, todos do CPC, intime-se o agravante para, no prazo de 5
(cinco) dias, colacionar ao agravo de instrumento as peças de instrução faltantes, precipuamente
a decisão recorrida.
Intime-se.
Goiânia, 13 de setembro de 2017.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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