ANO X - EDIÇÃO Nº 2316 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 26/07/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 27/07/2017
AGRAVANTE
BV FINANCEIRA S/A CFI
AGRAVADO
PREVISTO RODRIGUES LIRA
RELATOR
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
CÂMARA
4ª CÍVEL
NR.PROCESSO: 5185521.14.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5185521.14.2017.8.09.0000
DESPACHO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de
efeito suspensivo, interposto pela companhia BV FINANCEIRA S/A CFI, qualificada e
representada, contra o despacho (evento n° 01) proferido pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara
Cível da comarca de Quirinópolis, Drª. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, na ação
revisional de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento, em fase de cumprimento de
sentença, proposta em seu desfavor por PREVISTO RODRIGUES LIRA, também qualificado e
representado, pelo qual recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação
da empresa executada para pagar o débito, sob pena de incidirem as cominações legais..
Após examinar os autos eletrônicos, observo não ter a empresa recorrente
comprovado, no ato de interposição deste recurso, o recolhimento do preparo devido.
Para essa situação, o Código de Processo Civil prescreve o seguinte:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(…)
§4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (negritei e sublinhei)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
Validação pelo código: 101541926762, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
1834 de 2835