ANO X - EDIÇÃO Nº 2304 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 07/07/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10/07/2017
NR.PROCESSO: 0267970.16.2015.8.09.0023
EMENTA: Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de segurança.
Servidor público. Decreto de revogação de licença para
tratamento de interesse particular. Ausência de motivação e
inexistência de intimação pessoal. Processo Administrativo por
abandono de cargo presidido por servidor efetivo ocupante de
cargo hierarquicamente inferior. Animus abandonandi não
demonstrado. Violação do direito líquido e certo configurado.
Segurança concedida. Nulidade do Decreto e do Processo
Administrativo. Manutenção da sentença. A revogação de licença
para tratamento de interesse particular do impetrante, sem motivação
do ato e sem a ciência inequívoca do ato revogatório pelo servidor,
representa vício capaz de invalidar o procedimento. Ademais, a
instauração de Processo Administrativo, por abandono de cargo, sem a
observância da norma no sentido de que a Comissão Processante
deveria ter como presidente um servidor ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado/impetrante, tampouco foi demonstrado o
requisito subjetivo de abandonar o serviço (animus abandonandi),
imprescindível para caracterização do abandono de cargo, configura
violação do direito líquido e certo do impetrante, a justificar a
manutenção da sentença que concedeu a segurança pretendida na
inicial para anular o Decreto de revogação de licença para tratamento
de interesse particular e o Processo administrativo por abandono de
cargo.
Duplo Grau de Jurisdição conhecido e improvido.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
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