ANO X - EDIÇÃO Nº 2288 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 13/06/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 14/06/2017
Para a concessão liminar em sede de Agravo de Instrumento, seja do efeito
suspensivo ou da antecipação da tutela, devem estar presentes dois requisitos, quais sejam, o
fumus boni juris ? caracterizado pela probabilidade do direito em que se assenta o pedido
recursal - e o periculum in mora ? consubstanciado pela possibilidade de dano grave, de difícil ou
impossível reparação ao recorrente.
No caso, em cognição sumária, própria do estágio em que se encontra o feito,
não vislumbro a presença de um dos pressupostos autorizadores da concessão de efeito
suspensivo, nos moldes pretendidos, qual seja, o fumus boni juris, uma vez que, conforme consta
da decisão atacada, os encargos citados pelos recorrentes necessitam de maiores elementos
para serem concedidos/afastados, em decorrência do princípio do pacta sunt servanda e, acerca
dos demais pedidos, o recurso será melhor examinado quando do seu julgamento de mérito.
NR.PROCESSO: 5165937.58.2017.8.09.0000
decisão?.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Cientifique-se o juízo a quo (art. 1.019, inciso I, parte final, do CPC).
Determino a intimação da parte agravada, a fim de que, no prazo de 15
(quinze) dias, caso queira, responda o presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação
que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Determino ainda que a Secretaria da 5ª Câmara Cível proceda o correto
cadastramento do nome do agravado, qual seja BANCO SANTANDER S/A.
Intimem-se e cumpra-se.
Goiânia, 09 de junho de 2017.
JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Relator em Substituição
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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