ANO X - EDIÇÃO Nº 2232 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 17/03/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 20/03/2017
CITE-SE o requerido para contestar a ação, no prazo de 15 quinze dias,
sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, bem como para
que apresente cópia do contrato firmado entre as partes, em igual prazo
(arts. 396 c/c o 399, III do NCPC).
Intime-se e diligencie-se.
Itajá, 12 de setembro de 2016.”
Em suas razões recursais, o insurgente busca a reforma do ato judicial
NR.PROCESSO: 5033286.62.2017.8.09.0000
consequência.
recorrido.
Informa, em síntese, a presença dos requisitos necessários para o
processamento do recurso.
Alega que a “multa tem cunho educativo, havendo sempre a possibilidade
de sua redução desde se demonstre que essa se tornou excessiva a ponto de penalizar em
excesso a devedora e implicar enriquecimento indevido do credor, de modo que a penalidade
imposta atenta aos pressupostos e princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Destaque
no original.
Sustenta que, embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto coagir o
devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena de se
olvidar as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais.
Esclarece que “… a r. decisão liminar não estipulou o limite temporal a e
valor máximo a ser alcançado pela astreinte, sendo certo que tais limites devem ser observados,
pois a penalidade não pode incidir ad eternun e nem mesmo ser causa de promoção de
enriquecimento.” Destaque no original.
Defende que restou evidenciado a necessidade de revisão da multa diária,
a fim fixá-la em patamares de valor e prazos de incidência razoáveis e aptos a não ensejar a
punição desmedida do agravante.
Afirma que a decisão atacada que deferiu a liminar, não fixou prazo máximo
temporal e valor máximo sobre a multa aplicada no caso de descumprimento da obrigação.
E continua: “Desta forma, para evitar percalços e discussões
supervenientes quando do cumprimento da decisão que proferiu a medida liminar, serve o
presente recurso, para o fim de que seja limitado o prazo máximo temporal e valor máximo a ser
aplicado, referente a multa evitando-se a punição demasiada do agravante e o enriquecimento
sem causa do agravado.” Destaque no original.
Acrescenta que os descontos são mensais através de arquivo sistemático
mensal entre o banco réu e o órgão pagador, sendo este último responsável por realizar os
descontos na folha de seus servidores.
Ressalta, também, que o valor da multa fixada, por descumprimento de
decisão judicial, não pode permitir o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece,
pugnando por sua redução.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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