ANO X - EDIÇÃO Nº 2230 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 15/03/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 16/03/2017
Comarca de Morrinhos
Embargante : Cláudia Ferreira de Andrade
Embargado : Município de Morrinhos
Relator : Dr. Maurício Porfírio Rosa – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
NR.PROCESSO: 0253596.34.2015.8.09.0107
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0253596.34.2015.8.09.0107
EMENTA: Embargos de declaração. Apelação Cível. Ação de
conhecimento. I - Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Art.
86, caput, CPC. Em sendo ambas as partes vencedoras e vencidas,
devem os ônus sucumbenciais ser redistribuídos, para que sejam
suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada
parte litigante, observando-se ser a parte autora beneficiária da
gratuidade da justiça. II – Fixação da verba honorária. Ausência de
sucumbência. Verifica-se que a magistrada sentenciante aplicou,
conforme pleiteado pela insurgente, o regramento contido no § 2º do
artigo 85 do Código de Processo Civil, não existindo sucumbência da
embargante em relação a esse pedido e, portanto, ausente o interesse
recursal. III - Ausência de caracterização das situações previstas
no artigo 1.022, CPC. Não padecendo o acórdão dos vícios
elencados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015, devem ser
rejeitados os embargos de declaração opostos, sendo vedada a
rediscussão da temática debatida na decisão.
Embargos de declaração rejeitados.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MAURICIO PORFIRIO ROSA
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